RESOLUÇÃO Nº 1.246, 02 DE DEZEMBRO DE 1983


RESOLUÇÃO Nº 1.246, 02 DE DEZEMBRO DE 1983

RESOLUÇÃO Nº 1.246, 02 DE DEZEMBRO DE 1983

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. O RICMS/96 regulamenta a matéria.

Dispõe sobre a permanência de livros fiscais em poder de contabilista para fins de escrituração, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

Considerando as disposições contidas nos artigos 255, 256 e 600 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982;

Considerando a necessidade de melhor identificar o responsável pela escrituração de livros fiscais do contribuinte, de forma a se obter maior racionalização no desempenho das atividades fiscais e do cumprimento das obrigações do contribuinte e do contabilista, RESOLVE:

Art. 1º - O contabilista ou empresa contábil autorizada a manter livros fiscais em seu poder, nos termos do art. 255 do RICM, deverá preencher, trimestralmente, a Declaração Cadastral de Contabilista - DCC, modelo anexo.

§ 1º - A DCC será preenchida à máquina, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue à Administração Fazendária em cuja circunscrição estiver situado o município do domicílio do contabilista ou empresa contábil e, em Belo Horizonte, à Divisão de Tributação;

2) 2ª via - após visada pela repartição fazendária será devolvida ao contabilista, como comprovante.

§ 2º - Na 1ª via da DCC será afixada, obrigatoriamente, no local destinado a esse fim, a etiqueta relativa ao Certificado de Habilitação Profissional do Contabilista, expedido pelo Conselho Regional de Contabilidade MG.

§ 3º - O contabilista responsável pelo preenchimento da DCC deverá observar o seguinte:

1) na primeira DCC a ser entregue, que terá como referência o quarto trimestre de 1983, relacionará todos os contribuintes cujos livros fiscais estiverem em seu poder;

2) nos trimestres subseqüentes serão relacionados na DCC apenas os seguintes contribuintes:

a) aqueles cujos livros fiscais passaram a ser escriturados pelo contabilista;

b) aqueles que por qualquer motivo, romperam o contrato de prestação de serviço celebrado com o referido profissional, e

c) os que tiverem com suas atividades paralisadas há mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º - Caberá ao contribuinte a obrigação pelo preenchimento e entrega da DCC, quando este mantiver em seu estabelecimento os livros e documentos fiscais, mesmo que a escrituração seja efetuada por contabilista para este fim contratado.

Parágrafo único - Neste caso, ficam dispensadas as entregas relativas aos períodos previstos no art. 3º, exceto quando ocorrer mudança do contabilista.

Art. 3º - A DCC será entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao trimestre em que tenham ocorrido quaisquer das situações previstas nas alíneas "a", "b" e "c", item 2, § 3º do artigo 1º e parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Não ocorrendo em determinado trimestre nenhuma das situações previstas nas alíneas "a", "b" e "c", item 2, § 3º do artigo 1º o contabilista registrará datilograficamente a expressão "Nada a Declarar", no quadro 7 da DCC.

Art. 4º - Para imprimir a DCC, o estabelecimento gráfico deverá solicitar ao Centro de Informações Econômico-Fiscais APC da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - autorização para impressão;

II - aprovação do modelo gráfico.

Art. 5º - O contabilista que deixar de entregar trimestralmente a DCC, terá cancelada a autorização para que livros e documentos fiscais permaneçam em seu poder.

Art. 6º - A inobservância por parte do contribuinte da disposição contida no artigo 2º ensejará a aplicação da multa prevista no inciso III do artigo 588 do RICM.

Art. 7º - O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos contabilistas e empresas contábeis que tenham em seu poder livros e documentos fiscais de contribuintes dos municípios de Belo Horizonte, Contagem, Ibirité, Juiz de Fora, Nova Lima, Sabará e Santa Luzia, bem como aos contribuintes que, tendo contabilidade própria, estejam sediados nos referidos municípios.

Parágrafo único - A critério do fisco o disposto nesta Resolução poderá ser estendido a outros municípios.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "DECLARAÇÃO CADASTRAL DO CONTABILISTA - DCC" DESTA RESOLUÇÃO NO "MG".

 

 

 

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