RESOLUÇÃO Nº 1.199, DE 24 DE JUNHO DE 1983


RESOLUÇÃO Nº 1.199, DE 24 DE JUNHO DE 1983

RESOLUÇÃO Nº 1.199, DE 24 DE JUNHO DE 1983

OBSERVAÇÃO:

Efeitos sobre as operações realizadas em 1983.

 

Dispõe sobre operações relativas a cimento, de qualquer tipo, promovidas por contribuintes revendedores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 22.844, de 15 de junho de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes atacadistas, distribuidores ou similares, deverão comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 de julho de 1983, o estoque de cimento, de qualquer tipo, existente em 30 de junho de 1983, cuja saída fica sujeita à tributação normal.

Parágrafo único - Na falta da comunicação a que se refere o artigo, o estoque existente na referida data será considerado "zero".

Art. 2º - Nas operações com cimento, de qualquer tipo, destinado a outros contribuintes, em que o ICM tenha sido retido pelo fabricante, os distribuidores ou revendedores atacadistas, para efeito de informação ao destinatário, farão constar na nota fiscal, em campo específico ou mediante a posição de carimbo, o valor do imposto pago pelo responsável relativamente às suas próprias operações e o valor do ICM retido em decorrência da substituição tributária.

Art. 3º - Na hipótese de alteração do preço do cimento, relativamente ao estoque existente com preço antigo, os estabelecimentos distribuidores e revendedores atacadistas, por ocasião da respectiva venda, observarão, quanto à emissão de nota fiscal, o seguinte:

I - na nota fiscal de saída serão consignados o valor do imposto pago pelo responsável, por suas próprias operações, e o valor do ICM retido em decorrência da substituição tributária relativamente ao estoque com preço antigo;

II - se o imposto, retido por substituição tributária, for destacado na nota fiscal referida no item anterior, em valor superior ao efetivamente cobrado pelo contribuinte responsável, a diferença transferida ao destinatário, acrescida das cominações legais, será de inteira responsabilidade do estabelecimento emitente.

Art. 4º - Para os efeitos de escrituração das operações de entrada e saída, apuração e pagamento do imposto, o estabelecimento adquirente de cimento com o ICM retido por substituição tributária, que também comercializa com outras mercadorias, deverá observar as regras do artigo 525, do regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos a partir de 1º de julho de 1983, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

v o l t a r