RESOLUÇÃO Nº 1.193, DE 17 DE MAIO DE 1983
OBSERVAÇÃO:
A matéria está regulamentada no RICMS/96.
Estabelece normas relativas às remessas de mercadorias para exportação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, RESOLVE:
Art. 1º - O disposto no § 2º do artigo 5º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, aplica-se também à saída de produto industrializado, fabricado por estabelecimento localizado em Minas Gerais, em operação interna efetuada com fim específico de exportação, pelo próprio estabelecimento fabricante ou outro da mesma empresa, com destino a empresa exportadora não relacionada nos itens 1 e 3 do mesmo dispositivo.
Parágrafo único - Quando a operação referida no artigo for efetuada por estabelecimento da empresa, distinto do fabricante, poderá ser mantido o valor correspondente ao crédito do ICM relativo à entrada da mercadoria, ressalvadas as demais hipóteses de obrigatoriedade de estorno previstas no Regulamento do ICM.
Art. 2º - Para aplicação do disposto no artigo anterior, a exportadora deverá requerer regime especial junto à Diretoria da Receita Estadual, que poderá autorizá-lo desde que:
I - a destinatária comprove a regularidade de sua situação, como exportadora, perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX);
II - a destinatária assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
III - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1983.
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
Secretário de Estado da Fazenda