RESOLUÇÃO Nº 1.144, DE 09 DE AGOSTO DE 1982
Estabelece norma complementar ao regime Especial de Tributação das operações relativas à circulação de mercadorias promovidas por padarias, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 242 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, na redação dada pelo Decreto nº 20.784, de 29 de agosto de 1980, RESOLVE:
Art. 1º - A padaria que recolhe o ICM com base no Regime Especial tratado na Seção IV do Capítulo XVII do Regulamento do ICM, relativamente às mercadorias adquiridas da COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos (Rede Somar), exceto quanto as especificadas no inciso I do artigo 242, para cálculo do imposto devido pelas saídas das mesmas, pode adotar o percentual de 15% (quinze por cento), em substituição ao previsto no inciso II, do mesmo artigo.
Art. 2º - O ICM devido pelas saídas de café moído, manteiga e leite em pó, promovidas pelas padarias pode ser calculado com base nos respectivos preços máximos de venda a varejo, quando estabelecidos através de órgão oficial competente, em substituição ao percentual previsto no inciso II do artigo 242 do regulamento do ICM.
Art. 3º - Para fazer jus ao disposto nesta Resolução, o contribuinte deve:
I - comunicar à Administração Fazendária - AF de sua circunscrição quando for o caso, que vende produtos da "Rede Somar", adquiridos diretamente da COBAL;
II - arquivar, separadamente, as notas fiscais correspondentes às aquisições das mercadorias relacionadas nos artigos 1º e 2º desta Resolução;
III - lançar, na coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", na linha correspondente a cada registro, que a aquisição se refere a produtos da "Rede Somar", café moído, manteiga ou leite em pó;
IV - fazer no livro "Registro de Entradas", após o último lançamento do mês, resumo das entradas do período, discriminadamente por tipo de mercadoria, conforme exemplo publicado em anexo a esta Resolução.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste Artigo, relativamente a café moído, manteiga e leite em pó, somente se aplica quando houver preço máximo de venda a varejo estabelecido por órgão oficial competente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às operações com as mercadorias da "Rede Somar", adquiridas da COBAL a contar de 01 de agosto de 1982, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.015, de 02 de setembro de 1980.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 09 de agosto de 1982.
PAULO ROBERTO HADDAD
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.144/82
RESUMOS DAS ENTRADAS DO MÊS DE DE
MERCADORIA ADQUIRIDA |
(1) MULTIPLICADOR VALOR DE AQUISIÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA ICM |
ICM DÉBITO |
ICM CRÉDITO |
ICM A RECOLHER |
Art. 242/I |
Cr$ x 2,500 |
= Cr$ |
x 16% |
= Cr$ |
-Cr$ |
= Cr$ |
Art. 242/II |
Cr$ x 1,400 |
= Cr$ |
x 16% |
= Cr$ |
- Cr$ |
= Cr$ |
Rede Somar |
Cr$ x 1,150 |
= Cr$ |
x 16% |
= Cr$ |
- Cr$ |
= Cr$ |
(2)Café moído |
Cr$ - |
Preço máximo |
x 16% |
= Cr$ |
- Cr$ |
= Cr$ |
(2)Manteiga |
Cr$ - |
preço máximo |
x 16% |
= Cr$ |
- Cr$ |
= Cr$ |
(2)Leite em pó |
Cr$ - |
preço máximo |
x 16% |
= Cr$ |
- Cr$ |
= Cr$ |
Isenta |
Cr$ - |
- |
- |
- |
- |
- |
Substituição tributária |
Cr$ - |
- |
- |
- |
- |
- |
Outros insumos |
Cr$ - |
- |
- |
- |
- |
- |
Material de embalagem e consumo |
Cr$ - |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SOMA |
|
|
Cr$ - |
Cr$ = |
Cr$ |
NOTAS:
(1) Para determinar o valor de aquisição da mercadoria, observar também o disposto no artigo 243 do Regulamento do ICMS.
(2) Não havendo preço máximo de venda a consumidor, estabelecido por órgão oficial competente, as aquisições de café moído, manteiga e leite em pó serão lançadas na linha destinada ao consumo das aquisições das mercadorias relacionadas no artigo 242, inciso II, do Regulamento do ICM.