RESOLUÇÃO Nº 1.141, DE 22 DE JULHO DE 1982


RESOLUÇÃO Nº 1.141, DE 22 DE JULHO DE 1982

RESOLUÇÃO Nº 1.141, DE 22 DE JULHO DE 1982

OBSERVAÇÃO:

Não produz mais efeitos; vigência até 08/07/82.

 

Dispensa o pagamento dos créditos tributários que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 08/82, de 17 de junho de 1982, ratificado pelo Decreto nº 22.133 de 28 de junho de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - Fica dispensada o pagamento dos créditos tributários, formalizados ou não relativos às operações de operações de saída de aves vivas ou abatidas, bem como de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, realizadas no período de 01 de abril de 1982 a 08 de julho de 1982.

Parágrafo único - A dispensa prevista no artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 2º - O estabelecimento adquirente das mercadorias referidas no artigo anterior deve estornar, de imediato, o valor do ICM destacado nas notas fiscais de aquisição, ressalvada a hipótese de comprovação do efetivo pagamento do imposto na operação anterior.

Art. 3º - Os Superintendentes Regionais da Fazenda devem determinar o arquivamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) relacionados com a dispensa de que trata o artigo 1º e formados na área das respectivas Superintendências.

Art. 4º - Na hipótese de exigência dos créditos relacionados no artigo 1º, já inscritos em dívida ativa, a determinação para o arquivamento do respectivo PTA compete ao Procurador Fiscal do Estado.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1982.

PAULO ROBERTO HADDAD

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

v o l t a r