RESOLUÇÃO Nº 1.119, DE 15 DE MARÇO DE 1982
(Revogada pela Resolução nº 1.615, de 07/04/87 - MG de 08)
Disciplina o aproveitamento de crédito incentivado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 384 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, RESOLVE:
Art. 1º - Crédito incentivado, para o efeito desta Resolução, é o resultante do não estorno do ICM gerado pela entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II, III, IV e XVI, do artigo 3º, e incisos VI, XVII, XVIII e XIX, do artigo 4º, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.
Art. 2º - Para apuração do crédito incentivado-acumulado deve ser tomado o saldo credor a favor do contribuinte, existente no final de cada exercício financeiro e resultante do confronto de todos os créditos com todos os débitos registrados nos livros fiscais, deduzido:
(1) I - o valor do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, inventariados;
I - o valor do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, inventariados, calculado à alíquota de 11% (onze por centro);
Efeitos de 17/03/82 a 31/12/83 - Redação original da Resolução nº 1119/82.
II - o valor do ICM destacado em nota fiscal relativa a operação de aquisição de mercadoria com cláusula para entrega futura, que não tenha entrado efetivamente no estabelecimento;
III - o valor do Imposto Único Sobre Minerais do País (IUM);
IV - o resultado a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos produtos acabados e semi-acabados, constantes do inventário.
Parágrafo único - O saldo obtido na forma deste artigo é considerado crédito incentivado-acumulado e não pode ultrapassar a soma dos valores dos créditos incentivados gerados no período.
Art. 3º - O montante do crédito incentivado-acumulado, cujo resgate seja de interesse do contribuinte, deve ser, no final do exercício financeiro, bloqueado no livro Registro de Apuração do ICM, mediante lançamento no campo "002", "Outros Débitos", com observação de que se trata de crédito incentivado-acumulado bloqueado.
§ 1º - O crédito bloqueado na forma deste artigo e ainda não certificado pode ser utilizado para abatimento de débito superveniente de ICM, mediante requerimento à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte.
§ 2º - Deferido o requerimento, o valor liberado será lançado no campo "007", "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICM, fazendo-se observação da ocorrência no mês em que se efetivou o bloqueio.
Art. 4º - O montante do crédito incentivado-acumulado gerado no respectivo exercício financeiro deve ser comunicado à SRF da circunscrição do beneficiário, até 90 (noventa) dias do seu encerramento, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º, ocasião em que também deve ser requerida a expedição do Demonstrativo e Certidão de Crédito Acumulado do ICM (DEC/CECA).
§ 1º - A apuração do crédito e a expedição do DEC/CECA devem obedecer necessariamente a programação estabelecida pela Diretoria da Receita Estadual (DRE).
§ 2º - O crédito incentivado-acumulado somente pode ser utilizado após sua liberação pelo Fisco.
Art. 5º - O contribuinte, de posse do DEC/CECA, pode requerer ao Secretario de Estado da Fazenda o resgate do crédito para:
I - aquisição de matéria-prima, material secundário, de embalagem e bens do ativo imobilizado, mediante transferência do crédito a fornecedor estabelecido no Estado, desde que o montante a ser transferido não ultrapasse a:
a) 40% (quarenta por cento) do valor da mercadoria que está sendo adquirida; e
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito consignado no DEC/CECA;
II - liquidar débito fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa;
III - transferência para estabelecimento de empresa interdependente, situado no Estado, para pagamento de débito notificado;
IV - transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, no Estado, para pagamento de débito notificado;
V - transferência para contribuinte situado em outra unidade da Federação, nos termos de protocolo para esse fim celebrado; e
VI - depósito a prazo fixo, em nome do contribuinte, no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), do total do crédito incentivado-acumulado, ou de parte deste, no caso de utilização parcial na forma dos incisos anteriores.
§ 1º - Consideram-se interdependentes duas empresas:
1) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação, importação ou arrematação;
4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto;
5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
§ 2º - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, a venda de matéria-prima ou do produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Art. 6º - O requerimento de resgate do crédito deve ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda - Junta de Estímulos Financeiros (JEF), instruído com os seguintes elementos:
I - valor do crédito e a forma de resgate;
II - 1ª via do DEC/CECA;
III - certidão negativa de débito fornecida pela repartição fazendária de seu domicílio;
IV - prova de relação de interdependência, quando for o caso.
§ 1º - No caso de opção pela forma de resgate prevista no inciso I do artigo 5º, deve ser identificado no requerimento o fornecedor e o valor do fornecimento.
§ 2º - A forma de resgate indicada pelo contribuinte pode ser alterada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 7º - Autorizada a transferência do crédito, esta deve ser feita mediante emissão de nota fiscal, consignando como natureza da operação "Transferência de Crédito Fiscal - ICM", a qual será escriturada no livro Registro de Apuração do ICM, no campo destinado a "Observações", com a expressão "Transferência de Crédito - ICM bloqueado em ___/___/___".
§ 1º - Em qualquer situação, a nota fiscal deve ser previamente visada pela SRF da circunscrição do contribuinte, "visto" que não tem efeito homologatório do ato.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do artigo 5º, o "visto" referido no artigo anterior somente deve ser concedido mediante apresentação da nota fiscal de aquisição de mercadoria, emitida após a liberação do crédito pela JEF, sendo que o montante transferido não pode ser superior a 40% (quarenta por centro) do valor da operação.
§ 3º - O crédito recebido em transferência deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no campo "007", "Outros Créditos", seguido da expressão "Crédito Fiscal Recebido em Transferência - ICM", e será utilizado para abatimento de débito do imposto gerado a partir do mês de seu recebimento.
Art. 8º - Na hipótese de desfazimento do negócio relativo às operações descritas no inciso I do artigo 5º, o montante do crédito recebido em transferência deve ser devolvido ao estabelecimento de origem.
Parágrafo único - Se o desfazimento for parcial, o crédito a ser devolvido deve ser calculado segundo o novo valor da operação, observado o critério estabelecido no inciso I do artigo 5º.
Art. 9º - É vedado o retorno do crédito para o estabelecimento de origem, salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, bem como a sua destinação a estabelecimento de terceiros.
Art. 10 - Efetivadas as hipóteses de resgate previstas no artigo 5º, a ocorrência deve ser consignada, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, no mês em que se verificou o bloqueio do crédito.
Art. 11 - A transferência de crédito incentivado-acumulado do ICM, efetivada em desacordo com esta Resolução, sujeita o estabelecimento transmitente ou destinatário ao pagamento ou estorno do crédito irregularmente transferido ou utilizado, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 12 - Caso o contribuinte tenha efetuado operação com isenção do imposto, disciplinada pelas Resoluções nº 883, de 20 de novembro de 1978, e 1.116, de 19 de fevereiro de 1982, para o efeito de apuração do credito incentivado-acumulado, a SRF deve requisitar ao Departamento de Planejamento e Controle de Atividades Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (DEPLAF/DRE), o correspondente processo tributário administrativo.
(2) Art. 13 - Os casos omissos e as situações consideradas especiais pela JEF, serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(Efeitos de 17/03/82 a 10/01/85- Redação original da Resolução nº 1119/82).
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 396, de 28 de junho de 1974, e 596, de 03 de agosto de 1976.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 1982.
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
Secretário de Estado da Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1351, de
09/01/85 - MG de 10 - sendo que a vigência foi retroagida conforme artigo 2º.
(2) Efeitos a partir de 10/01/85 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1351, de 09/01/85 - MG de 10.