RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982


RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982

RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982

OBSERVAÇÃO:

O Anexo I, item 54 do RICMS/96, condiciona a isenção a dois requisitos não previstos na Resolução.

 

Trata da forma de concessão e fruição dos benefícios fiscais nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais promovidas no mercado interno pelo respectivo fabricante, quando destinados à implantação de projeto de interesse nacional ou ligado ao incremento de exportações, e dá outra providência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 384 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e

Considerando o disposto no inciso XVII, com redação dada pelo Decreto nº 21.909, de 29 de dezembro de 1981, no inciso XVIII, e nos itens 5 e 6 do § 6º, acrescidos pelo Decreto nº 21.923, de 14 de janeiro de 1982, todos do artigo 4º do Regulamento do ICM;

Considerando, ainda, o que dispõe o Protocolo ICM 13/81, celebrado em 10 de dezembro de 1981, ratificado pelo Decreto nº 21.908, de 29 de dezembro de 1981, RESOLVE:

Art. 1º - E empresa titular de projeto de interesse nacional ou ligado ao incrementeo de exportação nacionais, para fazer jus à aquisição de máquinas ou equipamentos nacionais com a isenção prevista nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º do Regulamento do ICM, deverá, antes do início do fornecimento a ser feito por estabelecimento deste Estado, dirigir requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, com apresentação dos seguintes documentos:

I - petição firmada pelo titular do empreendimento, com identificação de sua sede social, descrição e localização do projeto onde serão empregadas as máquinas e equipamentos, para cuja operação se requer o benefício, acompanhada, se for o caso, de instrumento de mandato;

II - 1ª via da Declaração de Controle de Benefício (DCB), prevista no Protocolo ICM 13/81, emitida pelo Órgão Controlador da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente a cada contratação feita com fornecedor estabelecido em Minas Gerais.

§ 1º - O Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) poderá exigir a apresentação de qualquer outro documento que julgar necessário para o exame do processo.

§ 2º - Na entrega de DCB relacionada com nova contratação para o mesmo projeto, deverá ser indicado o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) referido no § 1º do artigo seguinte e relativo a pedido original.

§ 3º - O disposto no artigo não se aplica aos requerimentos protocolados em data anterior a 14 de dezembro de 1981, desde que o requerente já tenha obtido junto à Receita Federal os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398/75.

Art. 2º - Os documentos referidos no artigo anterior serão protocolados na Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do requerente, se este for estabelecido em Minas Gerais, ou na SRF/Metropolitana, com sede em Belo Horizonte, se estabelecido fora do Estado.

§ 1º - A SRF que receber o pedido autuará a documentação em forma de PTA e o remeterá ao DLT/DRE para os fins previstos no artigo seguinte.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, a SRF remeterá a documentação ao DLT/DRE para anexação ao PTA original.

Art. 3º - Compete ao DLT/DRE o exame do PTA e a elaboração de proposição de Ato de Reconhecimento ao Diretor da Receita Estadual.

§ 1º - O Ato de Reconhecimento poderá referir-se a mais de uma DCB, desde que relacionada com o mesmo empreendimento.

§ 2º - A ciência aos interessados será dada mediante publicação do Ato de Reconhecimento no órgão oficial do Estado.

Art. 4º - Durante a fase de execução do projeto alcançado pelo benefício fiscal, o PTA respectivo permanecerá no Departamento de Planejamento e Controle de Atividade Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (DEPLAF/DRE), para fins de controle e verificação das operações amparadas com o benefício tratado nesta Resolução.

Art. 5º - O estabelecimento industrial mineiro que promover operações alcançadas pela isenção deverá:

I - mencionar nas notas fiscais que acobertarem as operações beneficiadas o número e a data da DCB correspondente, o dispositivo regulamentar no qual se baseia a isenção, o número e a data, inclusive da publicação no órgão oficial do Estado, do Ato de Reconhecimento referido no artigo 3º;

II - conservar, para exibição ao Fisco, a 3ª via da DCB referente ao fornecimento;

III - remeter ao DEPLAF/DRE, até o último dia útil do mês subseqüente, a Relação Mensal de Máquinas e Equipamentos Nacionais, conforme modelo publicado em anexo, com discriminação de todos os fornecimentos efetuados no mês, acompanhada de cópias das respectivas notas fiscais;

IV - comunicar ao DEPLAF/DRE, no prazo previsto no inciso anterior, o encerramento do fornecimentos.

Art. 6º - Encerrado o projeto e constatada, pelo DEPLAF/DRE, a regularidade dos fornecimentos, o PTA respectivo será encaminhado a SRF de origem, para arquivamento.

Art. 7º - Relativamente a projeto que já tenha obtido o reconhecimento da isenção, mediante publicação de ato específico, no caso de aquisições efetuadas contra pagamento com recursos internos, ou seja, advindos de financiamento de programa de agências governamentais de crédito ou provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias, o benefício fiscal somente se aplica aos fornecimentos cujas contratações tenham sido firmadas com estabelecimentos industriais mineiros até o dia 31 de dezembro de 1981.

Parágrafo único - A prova da contratação referida no artigo, para efeito de gozo do benefício, será produzida mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao DEPLAF/DRE, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e da relação das aquisições correspondentes.

Art. 8º - Quanto ao projeto que já tenha obtido o reconhecimento da isenção, mediante publicação de ato específico, no caso de aquisições contra pagamento com recursos externos, ou seja, oriundos de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedidos por instituição ou entidade governamental estrangeira, ou resultantes de investimentos ligados ao incremento de exportações, o titular do empreendimento, para continuar usufruindo do benefício fiscal, a partir de 1º de janeiro de 1982, deverá comprovar perante o DLT/DRE a efetivação do financiamento ou o ingresso da moeda estrangeira a título de investimento, e que as aquisições estão sendo feitas com tais recursos.

Art. 9º - Com referência ao requerimento que já tenha sido protocolado, mas que ainda não tenha sido objeto de ato específico, observar-se-á o seguinte:

I - para as aquisições com recursos internos, como definidos no artigo 7º, o benefício fiscal somente se aplica aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, se o titular do empreendimento já tiver:

a - obtido, junto à Receita Federal, até 16 de novembro de 1981, os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-lei Nº 1.398/75;

b - protocolado a documentação até então exigida na Resolução nº 883, de 29 de novembro de 1978, até o dia 16 de novembro de 1981;

II - para as aquisições com recursos externos, como definidos no artigo 8º, e requeridos até o dia 13 de dezembro de 1981, inclusive, o titular do empreendimento deverá instruir o processo, perante o DLT/DRE, com prova da efetivação do financiamento ou do ingresso da moeda estrangeira a título de investimento, e que as aquisições estão sendo feitas com tais recursos.

§ 1º - A prova da contratação referida no inciso I será feita perante o DLT/DRE, até 28 de fevereiro de 1982, mediante apresentação de cópia do instrumento contratual e da relação das aquisições correspondentes, sob pena de ficar prejudicado o pedido.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o processo somente será despachado após a comprovação nele referida.

Art. 10 - O titular de empreendimentos que já tenha efetuado aquisições junto a fornecedores deste Estado deverá, até 31 de março de 1982, apresentar, junto ao DEPLAF/DRE, a prova de todas as contratações feitas, através de cópia do instrumento contratual, acompanhada de relação das aquisições feitas até 31 de dezembro de 1981, com utilização do modelo publicado em anexo, caso já não o tenha feito.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor mineiro também apresentará, até 31 de março de 1982, a relação prevista no artigo, acompanhada de cópias das respectivas notas fiscais emitidas.

Art. 11 - O titular de empreendimentos, relativamente às aquisições verificadas a partir de 1º de janeiro de 1982, deverá encaminhar ao DEPLAF/DRE, até o último dia útil do mês subseqüente, mediante preenchimento da Relação Mensal de Máquinas e Equipamentos Nacionais, informações sobre todas as aquisições efetuadas no mês, por fornecedor estabelecido em Minas Gerais, bem como o encerramento do projeto, desde que:

I - já tenha sido publicado o ato específico de reconhecimento da isenção;

II - tenha protocolado o requerimento para o benefício devidamente instruído, até o dia 16 de novembro de 1981, no caso de aquisição com recursos internos;

III - tenha protocolado o requerimento para o benefício, devidamente instruído, até o dia 14 de dezembro de 1981, no caso de aquisição com recurso externos.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor mineiro também apresentará mensalmente a relação prevista no caput do artigo, acompanhada de cópias das respectivas notas fiscais emitidas, bem como a comunicação referente ao encerramento dos fornecimentos.

Art. 12 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução impede a concessão ou suspende a fruição do benefício fiscal e enseja a formalização de exigências fiscais previstas na legislação.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 883, de 20 de novembro de 1978.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 1982.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "RELAÇÃO MENSAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS", DESTA RESOLUÇÃO, NO "MG".

 

 

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