RESOLUÇÃO Nº 1.113, DE 14 DE JANEIRO DE 1982
Fixa forma para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidentes sobre as operações de importação de mercadorias, estabelece normas para o ingresso de mercadoria importada com isenção ou não-incidência, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 10/81 e no Protocolo ICM 10/81, ratificado, respectivamente, pelos Decretos nºs 21.692, de 06 de novembro de 1981 e 21.763, de 02 de dezembro de 1981;
Considerando, ainda, o disposto no Regulamento do ICM, alterado pelo Decreto nº 21.909, de 29 de dezembro de 1981, RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICM devido pela importação de mercadoria estrangeira deve ser feito na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde foram pagos os tributos e demais gravames federais devidos pela operação, mediante o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento do ICM, modelo em anexo, utilizando-se o Código de Receita: 008 - ICM Normal - Comércio, ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único - A guia referida neste artigo deve ser preenchido a máquina pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A., para posterior remessa à Agência Centro do mesmo estabelecimento bancário, em Belo Horizonte;
2) 2ª via - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A., para posterior remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (CIEF/DRE) da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;
3) 3ª via - contribuinte - acompanha a mercadoria em seu transporte;
4) 4ª via - Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria.
Art. 2º - A agência do Banco do Brasil S.A. em que se efetuar o pagamento referido no artigo anterior deve:
I - transferir para a Agência Centro, em Belo Horizonte, no primeiro dia útil de cada mês, o produto arrecadado no mês anterior, juntamente com as 1ªs vias da Guia Nacional de Recolhimento do ICM;
II - encaminhar diretamente ao CIEF/DRE da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o pagamento, as 2ªs vias da guia referida no inciso anterior.
Art. 3º - A Agência Centro do Banco do Brasil S.A., em Belo Horizonte, observando as rotinas e prazos estabelecidos na Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976 e na Resolução nº 742, de 01 de dezembro de 1977, deve:
I - recolher, diretamente à matriz do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., o produto da arrecadação referido no inciso I do artigo anterior ou da arrecadação por si efetuada;
II - preencher, no último dia de cada período de arrecadação, o Boletim Diário de Arrecadação (BDA) complementar, em 4 (quatro) vias, anexando à sua 1ª via das 1ªs vias da Guia Nacional de Recolhimento do ICM;
III - mencionar, à margem esquerda superior das 4 (quatro) vias do referido BDA, a expressão: GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM.
Art. 4º - A repartição fazendária que receber os documentos referidos no artigo anterior deve encaminhar ao CIEF/DRE o conjunto formado pelas 1ªs vias da Guia Nacional de Recolhimento do ICM e a 1ª via do BDA complementar, arquivando as 2ª e 3ª vias deste.
Art. 5º - Quando a operação de importação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o importador deve preencher a Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, modelo em anexos, salvo no caso do artigo 8º desta Resolução.
Art. 6º - A declaração de que trata o artigo anterior deve ser preenchida a máquina pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, e visada pela repartição fazendária estadual da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte - acompanha a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida no momento do "visto", para posterior remessa ao Fisco da localidade de destino da mercadoria;
III - 3ª via: retida pelo Fisco da localidade onde se realizar o despacho ou liberação da mercadoria, quando apresentada para aposição do "visto";
IV - 4ª via: retida pelo Fisco federal, quando do despacho ou liberação da mercadoria.
§ 1º - O "visto" a que se refere o artigo não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e às sanções previstas na legislação, no caso de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo devido pela operação descrita no documento.
§ 2º - Para obtenção do visto na Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, quando a importação for efetuada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o contribuinte deve apresentar o aviso do correio ou a Guia de Importação, conforme o caso.
Art. 7º - O pagamento do ICM devido pela importação de mercadoria estrangeira, despachada por contribuinte mineiro sob o regime de despacho aduaneiro simplificado, deve ser efetuado em agência bancária em que se situar o estabelecimento importador, mediante o preenchimento de Guia de Arrecadação (GA), modelo 1, prevista no artigo 10 da Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976.
§ 1º - No preenchimento da GA o contribuinte deve consignar:
1) no campo 6 - Histórico:
a - o número e a data da Guia de Importação;
b - o valor fiscal da importação ou da aquisição, conforme o caso;
c - o valor do imposto de importação;
d - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
e - o valor das despesas aduaneiras;
f - o somatório das alíneas "b" a "e", que corresponde à base de cálculo do ICM;
2) no campo 12 - Código: 008.
§ 2º - Na composição dos valores constantes da alínea "e" do item I do parágrafo anterior, consideram-se despesas aduaneiras todos e quaisquer acréscimos que onerem a mercadoria até a sua liberação pelo órgão da Receita Federal.
Art. 8º - No caso de importação efetuada por contribuinte mineiro sob o regime de despacho aduaneiro simplificado, com isenção ou não sujeita ao ICM, no documento de despacho devem constar:
I - os dispositivos legais que prevêem a isenção ou não incidência do imposto;
II - o visto da repartição fazendária da localidade onde se verificar o despacho da mercadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 6º desta Resolução.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à importação de mercadoria isenta do ICM, em decorrência de isenção do imposto de importação.
§ 2º - Uma cópia do documento de despacho deve ser entregue ao Fisco mineiro, para fins de verificação fiscal.
Art. 9º - Os procedimentos previstos nesta Resolução aplicam-se, conforme o caso, à arrematação ou aquisição, por contribuinte, de mercadoria estrangeira, em concorrência ou leilão promovidos pelo Poder Público.
Art. 10 - A Declaração de Importação deve estar carimbada pelo Fisco federal, identificando o desembaraço, quando esta acobertar o transporte de mercadoria desembaraçada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado.
Art. 11 - A Superintendência Regional da Fazenda, periodicamente, deve programar a verificação do regularidade das operações de que trata esta Resolução.
Art. 12 - Os formulários da Guia Nacional de Recolhimento do ICM e da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira devem ser adquiridos nas papelarias, sendo que a sua impressão depende de prévia autorização do CIEF/DRE.
Art. 13 - O Comprovante de Isenção ou Não-Incidência do ICM na Importação Destinada a outra Unidade da Federação, substituído pela Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, assim como a Guia Nacional de Recolhimento do ICM e a Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, publicadas em anexo à Resolução nº 1.082, de 26 de agosto de 1981, já impressos, podem ser utilizados até se esgotar o respectivo estoque.
Art. 14 - O campo "Guia de Importação" da Guia Nacional de Recolhimento do ICM e da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, no caso de importação sem obrigatoriedade de emissão de Guia de Importação, pode ser dispensado do preenchimento desde que conste, dos referidos documentos, no campo "Outras Informações", o número e data do Conhecimento Internacional de Carga, "BL" ou "AWB".
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Receita Estadual.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.082, de 26 de agosto de 1981.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1982.
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
Secretário de Estado da Fazenda
VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 15/01/82:
- GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM
- DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA