RESOLUÇÃO Nº 1.061, DE 05 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a alíquota do ICM aplicável à operação de saída, em retorno, de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado, por estabelecimento situado no Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/80, de 15 de outubro de 1980, ratificado pelo Decreto nº 21.260, de 08 de abril de 1981, RESOLVE:
Art. 1º - A alíquota do ICM aplicável à operação de saída, em retorno a estabelecimento depositante situado no Estado de Goiás, de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado localizado em território mineiro, será a mesma da operação de remessa para depósito.
Parágrafo único - O disposto no caput do artigo fica condicionado ao fato de o depósito ter sido acobertado com nota fiscal própria, da qual conste como natureza da operação: "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", observado, ainda, os demais requisitos previstos no regulamento do ICM.
Art. 2º - O crédito eventualmente aproveitado até a presente data e referente à diferença de alíquota na remessa interestadual efetuada pelo armazém-geral ou depósito fechado deverá ser estornado e recolhido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Resolução, sem imposição de qualquer acréscimo ou penalidade.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 05 de maio de 1981.
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
Secretário de Estado da Fazenda