RESOLUÇÃO Nº 1.028, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980


RESOLUÇÃO Nº 1.028, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980

RESOLUÇÃO Nº 1.028, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980

Trata do conceito de "primeira decisão na esfera administrativa"

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade definir o que seja "primeira decisão proferida na esfera administrativa", para a hipótese de apuração do prazo em que a multa pode ser recolhida com redução a 70% (setenta por cento) de seu valor;

Considerando que o sentido da referida expressão deve ser vinculado à primeira decisão relacionada com o mérito da questão discutida no processo, RESOLVE:

Art. 1º - Para os fins previstos na alínea "e" do inciso II do artigo 56; na alínea "b" do inciso II do artigo 98, e na alínea "b" do inciso II do artigo 120, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 33 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, considera-se "primeira decisão administrativa" a proferida por Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, e relacionada com o mérito da questão discutida, em razão de impugnação interposta pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário.

Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se também à hipótese de pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 377, 378 e 381 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

Art. 2º - Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 1º de dezembro de 1980.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário de Estado da Fazenda

 

v o l t a r