RESOLUÇÃO Nº 1.028, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980
Trata do conceito de "primeira decisão na esfera administrativa"
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade definir o que seja "primeira decisão proferida na esfera administrativa", para a hipótese de apuração do prazo em que a multa pode ser recolhida com redução a 70% (setenta por cento) de seu valor;
Considerando que o sentido da referida expressão deve ser vinculado à primeira decisão relacionada com o mérito da questão discutida no processo, RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins previstos na alínea "e" do inciso II do artigo 56; na alínea "b" do inciso II do artigo 98, e na alínea "b" do inciso II do artigo 120, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 33 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, considera-se "primeira decisão administrativa" a proferida por Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, e relacionada com o mérito da questão discutida, em razão de impugnação interposta pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se também à hipótese de pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 377, 378 e 381 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.
Art. 2º - Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 1º de dezembro de 1980.
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
Secretário de Estado da Fazenda