RESOLUÇÃO Nº 1.009, DE 31 DE JULHO DE 1980
Observação:
A partir de 11/08/84 ficaram canceladas as autorizações para confecção desses documentos, conforme dispõe o art. 4º da resolução n.º 1.311, de 10/08/84 - mg de 11.
Disciplina o credenciamento de Empresas gráficas para impressão e comercialização dos documentos fiscais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o ônus da confecção de documentos fiscais de interesse do contribuinte, necessários ao cumprimento de suas obrigações tributárias, deve ser por ele assumido;
Considerando que, para um eficiente controle fazendário, a documentação fiscal deverá obedecer a modelos previamente estabelecidos;
Considerando a conveniência de manter-se disponíveis, no mercado, modelos impressos rigorosamente de acordo com os padrões oficiais, RESOLVE:
Art. 1º - A empresa gráfica que se interessar, deverá requerer ao Centro de informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - CIEF/DRE credenciamento para imprimir e comercializar os documentos fiscais abaixo indicados, cujos modelos são publicados em anexo à presente Resolução:
I Pedido de Inscrição, Alteração e Baixa - mod. 06.01.20;
(1) II - Declaração de Produtor Rural - mod. 06.02.15;
III - Requerimento/Certidão de Débito - mod. 06.04.18;
IV - Requerimento para Nota Fiscal Avulsa - mod. 06.04.29;
V - Guia de Informação - ITBI - Inter Vivos - mod. 06.04.40; e
(1) VI - Requerimento para Nota fiscal de Produtor - mod. 06.04.17.
Parágrafo único - Na Margem inferior do documento o estabelecimento gráfico autor da impressão, fará constar os seguintes elementos que o identificarão:
1 - firma ou razão social;
2 - endereço completo;
3 - número de inscrição estadual;
4 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda - CGC/MF; e
5 - número do processo do credenciamento obtido na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que a requerente se propõe e se compromete a imprimir todo o conjunto de documentos relacionados no artigo anterior, com estrita observância do padrão e das especificações técnicas de cada um.
§ 1º - Deferida a solicitação, serão fornecidos à interessada os modelos-padrão dos documentos, para impressão rigorosamente de acordo com os mesmos.
§ 2º - A empresa gráfica credenciada submeterá ao CIEF/DRE as matrizes e provas e, somente após autorização desse orgão, poderá executar a impressão dos documentos.
Art. 3º - Qualquer dos documentos relacionados no artigo 1º, que for impresso sem a observância das exigências desta Resolução, não será aceito pelas repartições fazendárias, sujeitando-se às sanções regulamentares o contribuinte responsável.
Art. 4º - Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1980.
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) A partir de 11/08/84 ficaram canceladas as autorizações para confecção desses documentos, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 1.311, de 10/08/84 - MG de 11.
VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO manual complementar:
- DECLARAÇÃO CADASTRAL
- DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL (DADOS CADASTRAIS)
- REQUERIMENTO/CERTIDÃO DE DÉBITO
- REQUERIMENTO PARA NOTA FISCAL AVULSA
- GUIA DE INFORMAÇÃO - ITBI "INTER-VIVOS"
- REQUERIMENTO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR