RESOLUÇÃO Nº 904, DE 24 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe sobre o acobertamento fiscal de mercadorias arrematadas em leilão judicial e extrajudicial, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 64 e 384 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e
considerando que o trânsito de mercadoria deve ser sempre acobertado por documento fiscal próprio;
considerando que a alienação de mercadoria efetuada por comerciante, industrial ou produtor, ainda que efetuada mediante leilão judicial ou extrajudicial, configura operação alcançada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ressalvados os casos de não incidência qualificada e de isenção previstos no Regulamento do ICM, RESOLVE:
Art. 1º - A saída de mercadoria em decorrência de leilão judicial deverá ser acobertada por nota fiscal de emissão do próprio contribuinte, a qual deverá conter:
I - a circunstância de tratar-se de mercadoria arrematada em leilão judicial;
II - menção de tratar-se de mercadoria integrante de massa falida, sendo o caso;
III - elementos identificadores do auto de arrematação ou da nota de leilão.
Parágrafo único - Se o contribuinte estiver dispensado da emissão de notas fiscais, ou quando se tratar de saída de mercadoria penhorada a contribuinte não inscrito regularmente, o acobertamento far-se-á com Nota Fiscal Avulsa, que será expedida pela repartição fazendária de sua circunscrição, mediante prova do recolhimento do ICM, quando devido, e à vista da respectiva nota de leilão ou do competente auto de arrematação.
Art. 2º - Os prazos para pagamento do imposto, devido nas operações a que se refere o caput do artigo anterior, efetuadas por contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que possua talonário de notas fiscais próprio, serão os estabelecidos no Calendário Fiscal do ICM.
§ 1º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o ICM deverá ser recolhido até o dia útil seguinte à lavratura do auto de arrematação, mediante Guia de Arrecadação - GA - distinta, visada pela repartição fazendária, mencionando-se, na Nota Fiscal Avulsa emitida para o acobertamento do trânsito da mercadoria, o número de autenticação impresso na GA pelo estabelecimento bancário.
§ 2º - Em caso de ser indevido o ICM, tal circunstância deverá ser consignada na Nota Fiscal Avulsa, que de qualquer forma será indispensável ao acobertamento do trânsito da mercadoria alienada.
Art. 3º - As normas desta Resolução aplicam-se, também, no que couberem, na saída de mercadoria em decorrência de leilão extrajudicial, inclusive o realizado em residencial ou em outro local que não seja estabelecimento de contribuinte, relativamente a mercadoria adquirida ou recebida para ser comercializada mediante leilão.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Resolução importará na responsabilidade solidária do leiloeiro e, especificamente, do síndico no caso de leilão de mercadorias integrantes de massa falida, relativamente ao ICM devido, cabendo à autoridade fazendária promover a competente ação fiscal para assegurar o recebimento do crédito tributário, com exigência das penalidades cabíveis.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Resolução implica, no que couber, a aplicação das sanções previstas no Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 24 de janeiro de 1979.
JOÃO CAMILO PENNA
Secretário da Fazenda