RESOLUÇÃO Nº 849, DE 11 DE SETEMBRO DE 1978
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. Baseia-se na CLTA aprovada pelo Decreto nº 19.175/78 revogado expressamente pelo Decreto nº 23.780/94.
Estabelece critérios de tramitação prioritária do Processo Tributário Administrativo - PTA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de definir critérios de tramitação prioritária de Processo Tributário Administrativo - PTA;
considerando ainda o disposto no artigo 181 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa - CLTA -, baixada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, RESOLVE:
Art. 1º - O PTA terá tramitação urgente e prioritária quando:
I - seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação ou pedido;
II - contiver montante de crédito tributário superior a 150 (cento e cinqüenta) UPFMG;
III - o autuado ou notificado estiver em situação de manifesta insolvência;
IV - houver sido requerida a falência ou concordata do autuado ou notificado;
V - a natureza da infração configurar crime de sonegação fiscal;
VI - houver mercadoria apreendida, cuja liberação não tenha sido providenciada;
VII - o notificado ou autuado encontrar-se em lugar incerto e não sabido;
VIII - o contribuinte formular consulta na qual declare estar adotando procedimento que importe em não pagamento do ICM.
Parágrafo único - No caso do inciso II, para apuração do montante será considerado o valor original do crédito tributário, inclusive as parcelas relativas a multa, excluída a correção monetária.
Art. 2º - Quando se tratar de processo com tramitação prioritária, os despachos do Auditor Fiscal, os atos da Secretaria e os de movimentação de processo terão seus prazos reduzidos à metade.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1978.
JOÃO CAMILO PENNA
Secretário da Fazenda