RESOLUÇÃO Nº 843, DE 22 DE AGOSTO DE 1978
OBSERVAÇÃO:
Revogada tacitamente. A matéria relativa à AIDF está inteiramente regulamentada no RICMS/96.
Regula concessão de autorização para impressão de documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 89 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, RESOLVE:
Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais só será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais.
Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, a prova exigida se fará mediante apresentação dos seguintes documentos:
1) comprovante de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA - relativa aos 6 (seis) últimos meses;
2) comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, se for o caso.
Art. 2º - Não será concedida autorização a contribuinte envolvido em irregularidades relativas à emissão de documentos fiscais.
Art. 3º - Caso o contribuinte esteja em débito, a autorização será concedida até o limite da estimativa de consumo para um período não superior a 3 (três) meses.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído na programação de trabalho de fiscalização da repartição fazendária competente.
§ 2º - Se, findo o prazo a que se refere o artigo, o contribuinte renovar o pedido de autorização sem haver satisfeito o débito, será ele submetido a regime especial de controle de fiscalização.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1978.
JOÃO CAMILO PENNA
Secretário de Estado da Fazenda