RESOLUÇÃO Nº 803, DE 16 DE MAIO DE 1978


RESOLUÇÃO Nº 803, DE 16 DE MAIO DE 1978

RESOLUÇÃO Nº 803, DE 16 DE MAIO DE 1978

OBSERVAÇÃO:

O protocolo 01/78 a que se refere esta Resolução foi revogado pelo Protocolo 07/2002.

 

Dispõe sobre o regime tributário aplicável à remessa de leite cru, de estabelecimento produtor deste Estado, para cooperativa ou indústria situada em São Paulo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Protocolo ICM nº 01/78, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, em 1º de março de 1978, e ratificado pelo Decreto nº 19.138, de 12 de abril de 1978, RESOLVE:

Art. 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativamente às saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado neste Estado, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no território do Estado de São Paulo, desde que:

I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fazendárias de circunscrição do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:

a) denominação: Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM 01/78;

b) nome e endereço do remetente;

c) nome e endereço de destinatário;

d) nome e endereço do transportador;

II - o estabelecimento destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome, números de inscrição, estadual e no CGC, e endereço do estabelecimento recebedor;

b) número de ordem impresso tipograficamente;

c) nome do produtor-remetente, seu número de inscrição estadual e respectivo município;

d) quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;

e) data do recebimento;

f) total recebido de cada produtor no final do mês e total geral dos recebimentos;

g) número das notas fiscais de entradas referidas no inciso seguinte;

III - o destinatário emita, no último dia de cada mês, e com base nos elementos constantes das listas de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.

Parágrafo único - A primeira e a segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se referir.

Art. 2º - De posse da nota fiscal de entrada referida no inciso III do artigo anterior, o produtor deverá, no prazo previsto na legislação tributária, efetuar o pagamento do ICM devido, no estabelecimento arrecadador de seu domicílio, devendo submeter a Guia de Arrecadação - GA - respectiva a visto prévio da repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Parágrafo único - No ato da aposição do visto na GA, a repartição fazendária visará também a 1ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2ª, para encaminhamento diretamente à repartição fazendária do domicílio do destinatário do leite cru, no Estado de São Paulo, juntamente com uma das vias da GA.

Art. 3º - Poderá o pagamento do ICM ser efetuado pelo destinatário do leite cru, estabelecido no Estado de São Paulo, diretamente ao órgão arrecadador do domicílio do remetente, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - A aceitação do recolhimento, nos termos deste artigo, depende de prévia e expressa manifestação do contribuinte destinatário perante a repartição fazendária do domicílio do remetente.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, poderá ser autorizada a utilização de uma só GA abrangendo todas as remessas procedentes de um mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas notas fiscais de entrada, a referida GA seja acompanhada de rol identificador dos produtores-remetentes respectivos e do valor mensal das remessas de cada um.

§ 3º- Para o cumprimento da obrigação tributária principal, por parte do destinatário, serão observados os prazos previstos para o recolhimento do imposto devido pelo produtor rural, e somente após efetivado será o contribuinte-remetente exonerado de tal obrigação.

Art. 4º - A manifestação a que se refere o § 1º do artigo anterior, por parte do destinatário do leite, não exime o produtor mineiro da responsabilidade pelo pagamento do tributo e acréscimos legais, no caso de inadimplemento no cumprimento da obrigação por parte daquele.

Art. 5º - Para efeito de fiscalização da regularidade dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, os órgãos fazendários da circunscrição dos produtores-remetentes providenciarão o credenciamento de funcionários de seus quadros para promoverem diligências no território do Estado de São Paulo, visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata esta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 16 de maio de 1978.

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

v o l t a r