RESOLUÇÃO Nº 792, DE 18 DE ABRIL DE 1978.


RESOLUÇÃO Nº 792, DE 18 DE ABRIL DE 1978.

RESOLUÇÃO Nº 792, DE 18 DE ABRIL DE 1978.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.926/89

Dispõe sobre a declaração de inidoneidade ou de falsidade de documentário fiscal emitido com infração à legislação tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 384 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº18.895, de 19 de dezembro de 1977, e tendo em vista o disposto no art. 371, § 1º, do mesmo Regulamento, e

considerando a necessidade de defender os interesses da Fazenda Estadual contra a emissão dolosa de documento fiscal que não corresponda a uma real operação de circulação de mercadorias ou que embora relacionado com determinada mercadoria, discrimine, em destaque, cifra do ICM que não chegou a ser recolhida;

considerando a existência de inscrições estaduais obtidas com a única finalidade de propiciar indevidamente, a terceiros, créditos do ICM, quando este não é recolhido na operação anterior, ou, então, para simular operações de circulação de mercadorias, com vistas a auferir ganhos ou benefícios ilícitos;

considerando que o registro dos documentos irregularmente emitidos implica apropriação igualmente irregular de créditos do ICM;

considerando que idênticas irregularidades podem ocorrer com relação a documentário oriundo de outras unidades da Federação, hipótese que merecem tratamento análogo;

considerando a divulgação de documentos fiscais falsos ou inidôneos por órgãos fazendários de outros Estados;

considerando ser obrigação do contribuinte exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

considerando, finalmente, que o contribuinte, por ocasião do encerramento de suas atividades, está obrigado a requerer a baixa de sua inscrição e providenciar o cancelamento das notas fiscais a ele autorizadas e não utilizadas, RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Diretor da Receita Estadual declarar e divulgar a inidoneidade ou falsidade de documentos fiscais e a conseqüente inabilitação do emitente dos mesmos, para os devidos efeitos, nos casos previstos nesta Resolução.

§ 1º - Considera-se inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado com infração à legislação tributária, caracterizando fraude ou irregularidade que configura crime de sonegação fiscal, ou, aquele documento, que, embora não utilizado, tenha sido declarado desaparecido ou extraviado, de acordo com as normas desta Resolução.

§ 2º - Considera-se falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

§ 3º - Na hipótese de contribuinte condenado por crime contra a Fazenda Pública, com sentença transitada em julgado, essa circunstância será expressamente mencionada na publicação.

Art. 2º - A Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o contribuinte que tenha paralisado as atividades sem o cumprimento das prescrições do inciso IV, do art. 20, e do art. 34, ambos do Regulamento do ICM, o intimará, através de edital publicado no Minas Gerais, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação fiscal que tiver em seu poder, sob pena de ser a mesma declarada inidônea.

Parágrafo único - Cumprida a intimação e não constatadas outras irregularidades, serão os documentos cancelados, e providenciada, junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Diretoria da Receita Estadual - CIEF/DRE, a baixa da inscrição.

Art. 3º - Para os fins estabelecidos no art. 1º desta Resolução, as Superintendências Regionais da Fazenda, sem prejuízo de outras providências cabíveis, comunicarão à Diretoria da Receita Estadual, tão logo deles tomem conhecimentos, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - a inexistência de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição;

II - a existência de notas fiscais supostamente emitidas por estabelecimento descrito no inciso anterior, documentando a entrada de mercadorias em estabelecimento de outros contribuintes;

III - a existência de empresa fictícia, assim entendida aquela que nunca teve existência legal e utiliza número de inscrição falso;

IV - o encerramento irregular das atividades de empresa que operou regularmente e o conseqüente desaparecimento de seu titular ou responsável, bem como da respectiva documentação fiscal, caso as providências referidas no artigo anterior não tenham produzido os efeitos necessários;

V - a constatação, pela Fiscalização, do desaparecimento ou extravio de documentos fiscais de empresas que não cumpriram o disposto no art. 20, § 1º, do Regulamento do ICM.

Art. 4º - De posse das informações obtidas de acordo com o artigo anterior ou apuradas através de sindicância promovida por Inspetores da Receita, o Diretor da Receita Estadual providenciará a publicação da ocorrência no "Minas Gerais", com identificação da pessoa responsável pelo ilícito, declarando a falsidade ou inidoneidade dos documentos fiscais, conforme o caso.

Parágrafo único - O CIEF/DRE, mediante a publicação referida neste artigo, tomará, com referência à inscrição, as medidas aplicáveis ao caso.

Art. 5º - Serão atribuídos às declarações de inidoneidade ou falsidade de documentos fiscais efetuadas por outros Estados ou mesmos efeitos previstos nesta Resolução, após sua divulgação através de comunicados da Diretoria da Receita Estadual, publicados no "Minas Gerais".

Art. 6º - Os contribuintes que tenham efetuado registros com base em documentos inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados das publicações referidas nos artigos 4º e 5º desta Resolução, comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando o número, data, valor e ICM destacado nas notas fiscais registradas.

Art. 7º - Feita a comunicação no prazo e forma estabelecidos no artigo anterior o contribuinte providenciará, em forma a ser estabelecida pela Diretoria da Receita Estadual, o estorno do valor do ICM indevidamente creditado, sob pena de ser o mesmo exigido através de Notificação Fiscal.

§ 1º - Recebida a comunicação prevista no caput deste artigo e afastada as hipóteses de concluio ou conivência do comunicante na prática do ilícito, após diligências efetuadas pela Fiscalização, o Diretor da Receita Estadual, por despacho, determinará o arquivamento do expediente.

§ 2º - Comprovado, a qualquer tempo, o concluio ou conivência do sujeito passivo, ser-lhe-ão exigidas as penalidades cabíveis e demais acréscimos legais.

Art. 8º - Os contribuintes que tenham efetuado registros com base em documentos falsos sujeitam-se às sanções legais previstas na legislação tributária, sem prejuízo da ação penal cabível, sendo-lhes, no entanto, facultado promover o recolhimento do ICM indevidamente aproveitado, acrescido da correção monetária devida e multa de mora aplicável à espontaneidade, desde que assim procedam antes do início de ação fiscal.

Art. 9º - A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 580, de 02 de junho de 1976.

Registre-se, publique-se e cumpre-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, 18 de abril de 1978.

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário

 

 

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