RESOLUÇÃO Nº 669, DE 12 DE ABRIL DE 1977


RESOLUÇÃO Nº 669, DE 12 DE ABRIL DE 1977

RESOLUÇÃO Nº 669, DE 12 DE ABRIL DE 1977

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.273/92

Determina a aplicação de medida de suspensão de benefícios na forma que menciona.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 378, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976,e

Considerando que a fruição do crédito presumido de que trata o artigo 259 do mesmo Regulamento, com a nova redação dada pelo Decreto nº 17.906, de 17 de maio de 1976, é condicionada à observância, pelo contribuinte beneficiado, das disposições constantes da legislação tributária estadual, nos termos do disposto no Convênio ICM 01/76, retificado pelo Decreto nº 17.830, de 07 de abril de 1976;

Considerando, ainda, que a redução da base de cálculo concedida nas operações internas realizadas com carne bovina verde, congelada e resfriada, gado bovino, e bem assim com os produtos comestíveis provenientes de sua matança, condiciona-se, também, à observância, pelo contribuinte beneficiado, das disposições constantes da legislação tributária estadual, conforme o disposto no artigo 267 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 18.214, de 09 de dezembro de 1976, RESOLVE:

Art. 1º - O estabelecimento abatedor de gado suíno, ou que promova a sua saída para outra unidade da Federação, que praticar infração à legislação tributária importando em falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subseqüentes, o direito à fruição do crédito fiscal presumido previsto no artigo 259 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 17.906, de 17 de maio de 1976.

§ 1º - A suspensão referida no artigo alcança, também, o responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária, o qual ficará impedido de usufruir do crédito suspenso.

§ 2º - Perderá, também, o direito à fruição do benefício de que trata o caput deste artigo o contribuinte que:

1) no prazo previsto no § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº 603, de 14 de setembro de 1976, deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio o "Demonstrativo de Entradas de Suínos", referido no mesmo artigo 2º da citada Resolução;

2) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da realização da operação de remessa ou venda de gado suíno para fora do Estado, deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio uma das vias da nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal série "C", relativa à operação.

Art. 2º - O contribuinte, que realize operações com carne bovina verde, congelada ou resfriada, e com gado bovino, bem assim com os produtos comestíveis resultantes de sua matança, que praticar infração à legislação tributária importando em falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações internas subseqüentes, o direito à redução da base de cálculo prevista no artigo 266 do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese de diferimento, a suspensão do benefício se aplica, também, ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual ficará impedido de usufruir da redução concedida relativamente à operação beneficiada pelo diferimento.

Art. 3º - O ICM não recolhido, ou recolhido a menor, em decorrência da utilização indevida dos benefícios suspensos na forma dos artigos anteriores, será exigido por meio de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, acrescido das penalidades e correção monetária cabíveis.

Art. 4º - O benefício fiscal suspenso na forma desta Resolução será restabelecido a partir do segundo mês subseqüente ao em que o sujeito passivo tiver satisfeito a obrigação tributária descumprida, ou tiver sido cancelado o feito fiscal respectivo na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único - O restabelecimento do benefício será autorizado pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo, mediante deferimento em solicitação do mesmo, ou de ofício.

Art. 5º - A suspensão do benefício disciplinada nesta resolução, não prejudicará a aplicação ao infrator de quaisquer penalidades, nos termos da legislação tributária em vigor.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1977.

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário de Estado da Fazenda

 

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