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PORTARIA SUTRI Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2007


PORTARIA SUTRI Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2007

PORTARIA SUTRI Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2007

(MG de 30/06/2007)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único.  Os produtos não relacionados nos anexos desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2007.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

Anexo Único

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 8/2007)

PRODUTO

Água Mineral

U

N

I

D

A

D

E

 

A

G

U

A

Í

 

Á

L

E

A

/

K

R

E

N

A

K

 

A

Q

U

A

R

I

U

S

 

B

O

N

Á

Q

U

A

/

F

R

A

T

E

L

L

I

 

G

E

L

L

O

S

A

 

H

I

P

E

R

Á

G

U

A

 

I

G

A

R

A

P

É

/

T

R

O

P

I

C

A

L

 

I

Z

A

 

I

N

D

A

I

Á

 

I

N

G

Á

 

L

I

N

D

O

Y

A

/

L

I

N

D

O

Y

A

N

A

 

M

I

N

A

L

B

A

 

N

A

T

U

R

E

Z

A

 

N

E

S

T

L

É

 

Copo

até 320 ml

Unit

-

-

-

0,62

0,23

-

0,27

0,28

0,39

0,37

0,50

0,41

0,40

-

PET

PP

até 310 ml

SG

Unit

-

-

0,92

0,92

-

-

-

-

-

-

-

0,80

-

-

até 310 ml

CG

Unit

-

-

0,97

0,97

-

-

-

-

-

-

-

0,80

-

-

de 311 a 360 ml

SG

Unit

-

-

-

-

0,60

-

-

-

-

-

-

0,60

-

-

de 311 a 360 ml

CG

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,20

-

-

PET

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,48

0,54

1,04

1,04

0,48

-

0,55

0,55

0,92

0,80

0,97

0,94

0,80

1,16

PP

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,44

-

-

-

-

0,55

0,48

0,50

-

0,72

0,80

-

0,72

-

PET

PP

de 361 a 650 ml

CG

Unit

-

-

1,23

1,23

-

-

0,74

0,87

1,16

1,16

1,30

1,24

-

-

de 651 a 1000 ml

SG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

de 651 a 1000 ml

CG

Unit

-

-

1,86

1,86

-

-

-

-

-

-

-

1,81

-

-

de 1001 a 1250 ml

SG

Unit

-

-

1,46

1,46

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

de 1001 a 1250 ml

CG

Unit

-

-

1,59

1,59

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

PET

de 1251 a 1500 ml

SG

 

Unit

0,93

-

1,69

1,69

0,80

-

0,92

0,89

1,52

1,29

1,70

1,54

1,24

1,45

PP

de 1251 a 1500 ml

SG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

0,75

0,69

-

0,94

1,10

-

0,84

-

PET

PP

de 1251 a 1500 ml

CG

 

Unit

-

-

1,88

1,88

-

-

1,53

1,56

-

1,70

1,80

-

-

-

de 1501 a 2000 ml

SG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

de 1501 a 2000 ml

CG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,90

-

-

de 2001 a 5000 ml

SG

Unit

-

-

-

-

-

-

2,76

3,50

3,73

3,75

-

4,38

-

3,79

Bombona

10 L 

Unit

-

-

-

-

-

-

1,55

1,60

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

20 L 

Unit

3,04

3,04

-

-

3,04

3,43

3,04

3,35

4,00

4,00

4,00

4,00

4,00

4,00

VD

VR

até 300ml 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,60

-

-

de 301 a 500ml 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,63

-

-

-

acima de 500ml 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,74

-

-

-

Anexo Único

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 8/2007)

PRODUTO

Água Mineral

U

N

I

D

A

D

E

 

P

A

S

S

A

 

Q

U

A

T

R

O

 

P

E

T

R

Ó

P

O

L

I

S

 

P

O

U

S

O

 

A

L

T

O

 

P

R

A

T

A

 

R

O

D

A

 

D'

A

G

U

A

 

S

A

N

T

A

 

E

L

I

Z

A

B

E

T

H

 

S

Ã

O

 

L

O

U

R

E

N

Ç

O

 

S

C

H

I

N

C

A

R

I

O

L

 

S

E

R

R

A

 

N

E

G

R

A

 

V

I

V

A

/

D

A

 

F

É

 

X

U

Á

 

X

U

Á

 

O

U

T

R

A

S

 

Copo

até 320 ml

Unit

0,30

-

 

0,43

-

0,40

-

-

0,35

0,23

0,24

0,40

PET

PP

até 310 ml

SG

-

-

0,57

-

-

-

-

0,73

-

-

-

0,80

 

até 310 ml

CG

Unit

-

-

0,65

-

-

-

-

0,73

-

-

-

0,80

de 311 a 360 ml

SG

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,66

de 311 a 360 ml

CG

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,32

PET

de 361 a 650 ml

SG

Unit

-

0,78

0,55

1,23

-

-

-

0,80

-

0,49

-

0,80

PP

de 361 a 650 ml

SG

Unit

0,60

-

-

-

-

0,80

-

0,80

0,72

0,43

0,45

0,80

PET

PP

de 361 a 650 ml

CG

Unit

0,90

-

0,72

1,42

-

-

1,42

1,08

-

0,66

0,70

1,10

de 651 a 1000 ml

SG

 

Unit

-

-

-

-

-

1,45

-

1,34

-

-

-

1,45

de 651 a 1000 ml

CG

Unit

-

-

-

2,31

-

-

-

1,65

-

-

-

1,86

de 1001 a 1250 ml

SG

Unit

-

-

-

-

-

-

1,72

-

-

-

-

1,72

de 1001 a 1250 ml

CG

Unit

-

-

-

2,10

-

-

2,10

-

-

-

-

2,10

PET

de 1251 a 1500 ml

SG

 

Unit

1,00

1,35

1,02

1,76

-

1,50

-

1,51

1,15

-

0,85

1,50

PP

de 1251 a 1500 ml

SG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,98

0,65

-

1,10

PET

PP

de 1251 a 1500 ml

CG

 

Unit

1,50

-

1,49

-

-

-

-

1,72

-

-

-

1,80

de 1501 a 2000 ml

SG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

1,54

-

-

-

1,60

de 1501 a 2000 ml

CG

 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

1,82

-

-

-

1,90

de 2001 a 5000 ml

SG

Unit

2,76

-

2,76

-

-

-

-

-

-

2,76

2,76

3,80

Bom

bona

10 L 

Unit

1,55

1,70

1,55

1,70

-

-

-

-

-

1,55

1,55

1,80

20 L 

Unit

3,04

4,00

3,04

4,00

3,04

4,00

-

-

3,35

3,04

3,04

4,50

VD

VR

até 300ml 

Unit

-

-

-

0,60

-

-

0,60

-

-

-

-

0,60

de 301 a 500ml 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,63

acima de 500ml 

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,74

Legenda:

VD - vidro descartável

VR - vidro retornável

PD – plástico descartável

PP - Polipropileno

SG – Sem Gás

CG – Com Gás

Notas:

1. para copos com embalagem superior a 320 ml, considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP;

2. para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente ou lançados no mercado após a publicação desta Portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna "outras";

3 - Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna "OUTRAS",  exceto importados;

4 - as margens de valor agregado estabelecidas na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nos termos do art 19 do mesmo dispositivo legal, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária , nas seguintes situações:

4.1 - produto importado;

4.2 - produtos enquadrados na coluna "OUTRAS", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

4.3 - em virtude de decisão administrativa ou judicial.

v o l t a r