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PORTARIA SUTRI Nº 6, DE 29 DE JUNHO DE 2007


PORTARIA SUTRI Nº 6, DE 29 DE JUNHO DE 2007

PORTARIA SUTRI Nº 6, DE 29 DE JUNHO DE 2007

(MG de 30/06/2007)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética no período de 1º de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos não relacionados nos anexos desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2007.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 6/2007)

PRODUTO

Refrigerante

U

N

I

D

A

D

E

 

C

O

C

A

-

C

O

L

A

 

C

O

C

A

-

C

O

L

A

 

L

E

M

O

N

 

P

E

P

S

I

-

C

O

L

A

/

H

2

O

H

!

A

Q

U

A

R

I

U

S

 

F

R

E

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T

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I

S

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G

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A

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A

N

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A

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C

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I

C

A

 

Z

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G

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A

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A

T

 

G

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A

R

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N

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Í

/

G

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N

 

S

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D

A

-

T

Ô

N

I

C

A

 

A

N

T

A

R

C

T

I

C

A

/

7

 

U

P

 

F

A

N

T

A

/

 

S

P

R

I

T

E

 

S

U

K

I

T

A

 

A

R

C

O

 

Í

R

I

S

 

LATA

até 250 ml

Unit

0,96

0,96

-

-

-

0,96

-

 

0,96

-

-

até 360 ml

Unit

1,17

1,17

1,04

1,08

1,06

1,08

1,03

1,06

1,15

1,05

0,94

VD/PET/PD

até 360 ml

Unit

0,88

0,88

-

-

0,88

0,88

-

-

0,88

-

-

VR

até 185 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,40

de 186 a 200 ml

Unit

0,60

0,60

-

-

-

0,50

0,60

-

0,50

-

-

de 201 a 360 ml

Unit

0,99

1,01

1,01

1,01

1,00

0,99

0,94

1,06

0,99

1,03

-

de 361 a 600 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,75

de 1000 a 1250 ml

Unit

1,89

1,89

-

-

-

1,72

-

-

1,72

-

0,92

PET PD

de 361 a 550 ml

Unit

1,58

1,62

1,56

-

-

1,47

-

-

1,51

-

-

 600 ml

Unit

1,90

1,94

1,87

1,63

1,57

1,76

1,49

1,75

1,81

1,56

1,08

de 1000 a 1250 ml

Unit

1,80

1,80

1,67

1,69

1,67

1,72

1,62

-

1,72

1,65

-

1500 ml

Unit

2,42

2,50

2,06

2,05

2,02

1,94

-

-

2,19

2,06

-

de 1600 a 2250 ml

Unit

3,00

3,00

2,52

2,66

2,53

2,33

2,22

2,42

2,68

2,41

1,97

2500 ml

Unit

3,33

3,33

2,62

2,93

2,72

2,60

-

-

2,95

2,59

-

de 2501 a 3000 ml

Unit

3,74

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

PET PR

até 1500 ml

Unit

1,57

1,57

1,46

1,57

1,46

-

1,35

-

1,46

1,46

-

PRE-MIX - BEBIDA

Litro

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

2,38

-

2,38

2,38

2,38

POST-MIX - XAROPE

Litro

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

12,93

-

12,93

12,93

12,93

 


PRODUTO

Refrigerante

U

N

I

D

A

D

E

 

C

O

R

O

A

/

I

A

T

E

 

D

E

L

 

R

E

Y

/

I

G

A

R

A

P

É

 

G

O

L

É

 

M

A

T

E

 

C

O

U

R

O

 

M

I

N

E

I

R

O

 

O

L

É

/

G

O

L

 

S

C

H

I

N

/

MI

N

A

L

B

A

 

S

C

H

W

E

P

P

E

S

 

O

U

T

R

O

S

 

B

A

I

X

A

 

C

A

L

O

R

I

A

*

 

O

U

T

R

O

S

 

B

A

I

X

A

 

C

A

L

O

R

I

A

 

LATA

até 250 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,96

-

-

até 360 ml

Unit

-

0,80

-

-

0,96

0,75

0,89

1,19

0,97

0,80

0,80

VD/PD

até 360 ml

Unit

0,88

0,58

0,67

0,95

0,67

-

0,64

1,16

0,65

-

-

VR

até 185 ml

Unit

-

-

0,40

0,40

-

-

-

-

0,40

-

-

de 186 a 200 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,60

-

-

de 201 a 360 ml

Unit

-

-

-

0,63

-

-

-

-

0,63

-

-

de 361 a 600 ml

Unit

-

-

0,65

0,63

-

-

-

-

0,65

-

-

de 1000 a 1250 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,92

-

-

PET PD

de 361 a 550 ml

Unit

-

-

-

-

1,00

-

0,89

1,57

1,04

0,74

0,74

600 ml

Unit

1,04

0,88

1,13

1,25

1,16

1,02

1,04

1,88

1,25

0,76

0,76

de 1000 a 1250 ml

Unit

-

-

-

1,54

-

-

1,49

-

1,56

-

-

1500 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

1,42

-

-

de 1600 a 2250 ml

Unit

1,66

1,58

1,85

2,11

1,86

1,39

1,80

-

1,75

1,28

1,49

2500 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

2,01

-

-

de 2501 a 3000 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

PET PR

até 1500 ml

Unit

-

-

-

-

-

-

-

-

0,91

-

-

PRE-MIX – BEBIDA

Litro

2,38

-

-

-

-

-

2,38

-

2,38

-

-

POST-MIX - XAROPE

Litro

12,93

-

-

-

-

-

12,93

-

12,93

-

-

Legenda:

VD - Vidro Descartável

VR - Vidro Retornável

PD - Plástico Descartável

PR - Plástico Retornável

Notas:

1 -  valores em reais;

2 - Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light ou diet;

3 - Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a sua publicação, será considerado o valor da embalagem correspondente nas colunas "outros" e "outros baixa caloria";

4 - (*) Produtos da coluna "baixa caloria": FANNY, WIIND, PETPLUS, PETFORT, PETMIL, SM, TROPICAL, NICK, PE LEMON;

5 - as margens de valor agregado previstas no artigo 19 da Parte 1 e na Parte 2, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária, nas seguintes situações:

5.1 - produto importado;

5.2 - produtos enquadrados na coluna "OUTROS" e "OUTROS - BAIXA CALORIA", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

5.3 - em virtude de decisão administrativa ou judicial.

Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 6/2007)

PRODUTO

Energético

U

N

I

D

A

D

E

 

B

A

D

 

B

O

Y

 

B

U

R

N

 

E

X

T

R

A

 

P

O

W

E

R

 

F

L

A

S

H

 

P

O

W

E

R

 

F

L

Y

I

N

G

 

H

O

R

S

E

 

N

I

G

H

T

 

P

O

W

E

R

 

O

N

 

L

I

N

E

 

R

E

D

 

B

U

L

L

 

O

U

T

R

O

S

 

LATA

de 250 ml

Unit.

5,00

5,32

4,16

6,22

5,51

4,16

4,31

6,42

4,16

de 473 ml

Unit.

-

-

-

-

6,03

-

-

-

-

VD PET PD

de 250 ml

Unit.

-

5,32

-

-

-

4,16

-

-

-

Legenda:

VD - Vidro Descartável;

PD - Plástico Descartável

Anexo III

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 6/2007)

PRODUTO

Isotônico

U

N

I

D

A

D

E

 

A

C

T

I

V

E

 

C

I

T

R

U

S

 

I

N

D

A

I

Á

 

E

N

E

R

G

I

L

 

C

 

E

N

E

R

G

I

L

 

S

P

O

R

T

 

G

A

T

O

R

E

D

E

 

G

U

A

R

A

V

I

T

O

N

 

M

A

R

A

T

H

O

N

 

S

K

I

N

C

A

 

O

U

T

R

O

S

 

VD

de 401 a 700 ml

Unit.

-

-

-

 

2,55

-

-

-

2,55

PET PD

até 400 ml

Unit.

-

0,79

-

 

-

-

-

0,79

0,79

de 401 a 520 ml

Unit.

-

-

-

1,87

2,55

1,61

1,99

1,10

1,10

de 521 a 700 ml

Unit

-

-

1,92

-

3,10

-

-

-

3,10

de 701 a 1000ml

 

-

2,21

-

-

-

-

-

-

3,10

LATA

de 251 a 400 ml

Unit.

1,82

-

-

 

-

-

-

-

1,82

Legenda:

VD - Vidro Descartável

PD - Plástico Descartável

Notas (comuns aos Anexos II e III desta Portaria):

1 - Valores expressos em Reais.

2 - Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna "OUTROS",  exceto importados;

3 - as margens de valor agregado previstas no artigo 19 da Parte 1 e na Parte 2, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária, nas seguintes situações:

3.1 - produto importado;

3.2 - produto enquadrado na coluna "OUTROS", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

3.3 - em virtude de decisão administrativa ou judicial.

v o l t a r