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PORTARIA SRE Nº 049, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007


PORTARIA SRE Nº 049, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

PORTARIA SRE Nº 049, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

(MG de 10/11/2007)

Revogada pela Portaria SRE nº 051/2008

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

 

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Sexo

Operações

Peso Mínimo em arrobas

 

Internas

Valor p/ arroba

(R$)

Interestaduais Valor  p/ arroba

(R$)

1

Belo Horizonte

Macho

54,20

60,70

15

 

Fêmea

46,61

52,21

12

 

2

Divinópolis

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

3

Governador Valadares

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

4

Ipatinga

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

5

Juiz de Fora

Macho

53,01

59,38

14

 

Fêmea

45,59

51,06

11

 

6

Montes claros

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá

Macho

58,50

65,52

16

 

Fêmea

50,31

56,35

12

 

Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

60,94

68,25

17

Fêmea

52,40

58,69

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

60,94

68,25

17

 

Fêmea

52,40

58,69

13

 

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

58,50

65,52

16

Fêmea

50,31

56,35

12

9

 Varginha

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

10

 Contagem

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) por quilo.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos)  por quilo.

§ 2º  Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º  Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º  Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG)

SRF

Item

Espécie

Valor por quilo (R$)

 

Belo Horizonte

1

Traseiro ou serrote com osso

4,61

2

Dianteiro com osso

2,82

3

Ponta de Agulha com osso

2,60

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,63

Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Varginha e Contagem

1

Traseiro ou serrote com osso

4,51

 

2

Dianteiro com osso

2,76

 

3

Ponta de Agulha com osso

2,54

 

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,55

 

Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá) Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí)

1

Traseiro ou serrote com osso

4,97

2

Dianteiro com osso

3,04

3

Ponta de Agulha com osso

2,81

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,92

Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba) Uberlândia (Circunscrição da DF de Uberlândia)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,18

2

Dianteiro com osso

3,17

3

Ponta de Agulha com osso

2,92

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,08

Parágrafo único.  Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO

(operação interestadual)

Item

Espécie

Valor por quilo

(R$)

1

Couro verde

2,00

2

Couro salgado

2,80

Art. 6º  Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor em 19 de novembro de 2007.

Art. 8°  Fica revogada a Portaria nº 47, de 30 de julho de  2007.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

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