PORTARIA Nº 026, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
(MG de 12/01/2006 e retificada no MG de 19/01/2006)
Divulga valores relativos ao Simples Minas e ao tratamento fiscal aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo X e no § 7º do art. 41 do Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:
I - para o enquadramento a que se refere o art. 4º da Parte 1 do referido Anexo:
REGIME |
RECEITA BRUTA ANUAL |
Empreendedor autônomo a que se referem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004 |
Igual ou inferior a R$ 68.104,00 (sessenta e oito mil e cento e quatro reais) |
Empreendedor autônomo a que se refere o inciso III do art. 19 da Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004 |
Igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) |
Microempresa com inscrição coletiva (Receita bruta anual do cooperado ou associado) |
Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) |
Empresa de pequeno porte |
Superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais) |
II - para aplicação dos percentuais a que se referem o art. 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:
RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL |
PERCENTUAL/ ALÍQUOTA |
VALOR A DEDUZIR |
Até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) |
Zero |
Zero |
Sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) |
0,5% |
R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) |
2,0% |
R$ 283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais) |
3,0% |
R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais) |
4,0% |
R$ 1.872,88 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) |
III - para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$28,00 (vinte e oito reais);
IV - para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do art. 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).
Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL |
ICMS reduzido a 5% |
Igual ou inferior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) |
ICMS reduzido a 10% |
Superior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) |
ICMS reduzido a 20% |
Superior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 314.181,62 (trezentos e quatorze mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2006.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual