PORTARIA Nº 018, DE 29 DE JULHO DE 2005
(MG de 30/07/2005)
Revogada pela Portaria SRE nº 068/2008
Dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no § 3º do art. 8º, no parágrafo único do art. 9º, no art. 10, no parágrafo único do art. 16, e nos art. 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hardware o equipamento físico do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os dispositivos a ele diretamente relacionados;
II - Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III - Comparação Binária a comparação entre dois arquivos eletrônicos dos dígitos binários (BIT) que os compõem;
IV - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
V - Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento, pelo contribuinte usuário, de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;
VI - Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
VII - Contribuinte Usuário:
a) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar, conforme o caso:
1. suas operações com mercadoria;
2. suas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
3. as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente às prestações iniciadas em território mineiro;
4. as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro situado em outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;
b) o estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, indicado no cabeçalho do documento fiscal emitido para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado e realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
VIII - Prestador do Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros o estabelecimento indicado como tal no documento fiscal emitido por ECF, podendo ser o próprio contribuinte usuário do equipamento ou terceiro;
IX - Empresa Interventora o estabelecimento credenciado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) para realizar intervenção técnica em ECF;
X - Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal ou outros da espécie, em ECF, que implicar a remoção de lacre instalado;
XI - Programa Aplicativo Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contrato para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;
XII - Auto-serviço a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
XIII - Pré-venda a operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
XIV - Documento Auxiliar de Venda (DAV) o documento emitido e impresso em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 96 desta Portaria, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF para a emissão e impressão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento antes de concretizada a operação;
XV - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal para uso próprio ou de terceiros;
XVI - as demais definições estabelecidas nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 85/01.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO ECF
Seção I
Do Ato de Registro de ECF
Art. 2º Para efeito de registro de ECF, a DICAT/SAIF expedirá, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
§ 1º Somente será registrado o ECF:
I - que atender aos requisitos de hardware e software estabelecidos no Título I do Convênio ICMS 85/01, exceto no caso de alteração de registro de ECF já homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS com base no Convênio ICMS 156/94;
II - homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos da cláusula centésima terceira do Convênio ICMS 85/01;
IV - cujo equipamento original esteja registrado na DICAT/SAIF, no caso de ECF produzido com marca distinta que utilize o mesmo hardware e software básico.
§ 2º Sendo de interesse da Administração Tributária, a DICAT/SAIF, mediante parecer fundamentado, poderá registrar ECF não registrado ou homologado pela COTEPE/ICMS.
Art. 3º O requerimento de que trata o caput do artigo anterior será efetuado por meio do formulário Requerimento para Registro de ECF, modelo 06.07.85, preenchido em duas vias.
Parágrafo único. Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 4º A DICAT/SAIF definirá com o fabricante ou o importador a data para a realização da apresentação prévia do ECF, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado de:
I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II - cópia reprográfica:
a) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
b) do Ato COTEPE/ICMS relativo à homologação ou registro do respectivo equipamento;
c) do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, rubricado pelo representante do fabricante ou do importador, no caso de ECF registrado pela COTEPE/ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 16/03;
III - declaração do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
IV - termo de compromisso firmado pelo fabricante ou importador, com firma reconhecida, de que observará as disposições constantes nesta Portaria, nos casos de dano ou esgotamento do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos-Fonte, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
VI - arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 2º, contendo a relação dos arquivos e programas fontes autenticados e respectivos códigos autenticadores;
VII - formulário Termo de Depósito de Arquivos-Fonte, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo;
VIII - invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo;
IX - documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio, em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina de papel a ser utilizada para emissão de documentos pelo ECF, bem como, as instruções para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, em conformidade com o disposto no § 4º da cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o programa aplicativo e o software básico;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso;
d) instruções para uso do fisco contendo as seguintes informações:
1. descrição da rotina de decodificação dos símbolos representativos do valor acumulado no Totalizador Geral;
2. imagem do símbolo que indica a acumulação de valores no Totalizador Geral;
3. procedimentos para emissão do documento Leitura X por meio de dispositivo do hardware do equipamento;
4. procedimentos para emissão do documento Leitura da Memória Fiscal por meio de dispositivo do hardware do equipamento, contemplando todas as formas, critérios e parâmetros de emissão;
5. procedimentos para emissão da leitura de parâmetros por meio de dispositivo do hardware do equipamento, se houver, ou por meio de comando enviado por programa aplicativo;
6. procedimentos para geração dos arquivos eletrônicos previstos no inciso XVII do caput deste artigo;
e) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF com identificação de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;
f) listagem indicando as partes ou componentes do equipamento sujeitos a defeitos que exijam intervenção técnica com rompimento de lacre e as ações necessárias para a sua correção;
g) listagem das portas de comunicação internas e externas do ECF com indicação das funções por elas desempenhadas;
h) listagem dos conectores utilizados no ECF, com indicação do tipo, da marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;
i) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções por eles desempenhadas;
j) listagem dos endereços e dos níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades;
l) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;
m) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico;
n) indicação do programa compilador e da parametrização utilizados para gerar o arquivo executável do software básico do ECF;
o) indicação da ferramenta utilizada para programar os Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) e as informações técnicas relativas ao dispositivo;
p) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal;
q) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP);
X - amostra de cada um dos periféricos ou respectivos emuladores necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhados de suas instruções de operação;
XI - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto no caso de pedido de alteração de registro;
XII - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir o dispositivo equivalente ao integrante do ECF apresentado para análise;
XIII - 5 (cinco) exemplares do modelo de etiqueta ou do lacre físico utilizados pelo fabricante ou pelo importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico;
XIV - arquivo do software básico no formato binário gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 2º;
XV - um dispositivo de memória equivalente ao utilizado no ECF gravado com o respectivo software básico;
XVI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 2º, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata a alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo, acompanhado de suas instruções de operação;
XVII - programa aplicativo executável em ambiente Windows, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto nos §§ 2º e 6º deste artigo, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:
a) a cópia do conteúdo da Memória Fiscal para arquivos em formatos hexadecimal e binário;
b) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04;
2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04;
d) a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário, no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01;
e) no caso de ECF dotado de recursos para armazenamento da Memória de Fita-detalhe:
1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04;
2. a impressão de segundas vias;
3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04;
XVIII - declaração do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, contendo a relação de todos os documentos e materiais entregues, exceto o equipamento ECF e os materiais previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo, sendo que, em relação aos arquivos eletrônicos previstos no inciso IX do caput deste artigo, deverão ser declarados o nome e o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos eletrônicos autenticados, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(1) XIX - um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento conforme previsto na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos eletrônicos previstos no inciso IX do caput deste artigo deverão ser autenticados utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores, a qual deverá ser reproduzida na declaração prevista no inciso XVIII do caput deste artigo.
§ 2º A mídia óptica não regravável prevista nos incisos VI, IX, XIV, XVI e XVII do caput deste artigo deve ser única e conter etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou do importador que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 3º O fabricante ou importador do ECF deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao software básico do ECF e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso o ECF utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do caput deste artigo;
III - reproduzir, em mídia óptica não regravável, os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V – manter, como depositário fiel, os arquivos fontes autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado, no mínimo, por um usuário.
§ 4º A DICAT/SAIF, a seu critério, poderá submeter o ECF a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto nas cláusulas vigésima a vigésima segunda do Convênio ICMS 16/03.
§ 5º Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DICAT/SAIF, exceto o equipamento ECF, as amostras dos periféricos a que se refere o inciso X do caput deste artigo e a parte fixa do invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo, que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
§ 6º O programa aplicativo a que se refere o inciso XVII do caput deste artigo deverá ser único para todas as marcas e modelos de ECF, podendo ser utilizadas rotinas e interfaces de comunicação próprias de cada fabricante.
Art. 5º O equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, mediante observância dos procedimentos constantes desta Seção, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware, conforme previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 16/03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto.
Art. 6º O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido quando:
I - o fabricante ou o importador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou se encontrar em situação cadastral irregular;
II - o fabricante ou o importador não apresentar o ECF e os materiais exigidos em conformidade com o art. 4º;
III - o ECF for reprovado nos testes funcionais de que trata o § 4º do art. 4º desta Portaria, se realizados;
IV - o fabricante ou o importador tenha Ato de Registro de ECF revogado pela DICAT/SAIF, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso II do caput do art. 9º desta Portaria, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha sido efetuada, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 9º desta Portaria;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.
Art. 7º O Ato de Registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 8º Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, a DICAT/SAIF poderá exigir a apresentação dos seguintes elementos:
I - arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º do art. 4º;
II - rotinas do software básico com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;
III - o programa compilador utilizado para gerar o programa executável do software básico do ECF.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do Ato de Registro do ECF.
Art. 9º Observado o disposto no § 6º da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 16/03, o Ato de Registro de ECF poderá ser:
I - suspenso pela DICAT/SAIF, por prazo por ela determinado, quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudiciais aos controles fiscais;
b) for constatado que o ECF não atende a requisito estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto nas cláusulas vigésima a vigésima segunda do Convênio ICMS 16/03;
c) o Ato Homologatório ou o Ato de Registro expedido pela COTEPE/ICMS for suspenso;
d) a Secretaria Executiva do CONFAZ determinar a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento do ECF, conforme o disposto no inciso I da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 16/03;
e) ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II - revogado pela DICAT/SAIF, quando:
a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) for constatado que o ECF possibilita seu funcionamento com software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico registrado na DICAT/SAIF;
c) o Ato Homologatório ou Ato de Registro expedido pela COTEPE/ICMS for revogado ou cassado;
d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
e) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
f) for constatada, posteriormente ao registro na DICAT/SAIF, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração previsto no inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º A suspensão ou a revogação será comunicada ao fabricante ou importador do ECF:
I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - por comunicado publicado no órgão oficial do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no item anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativa ao Ato de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º A revogação de que trata o inciso II do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º, ficando:
I - vedada nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato de Registro de ECF revogado;
II - o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de ECF, sob pena de cancelamento da autorização de uso.
§ 4º Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de ECF por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SAIF parecer fundamentado relatando os motivos.
§ 5º A revogação com base no disposto na aliena “f” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos equipamentos ECF registrados com base no Convênio ICMS 156/94.
Seção II
Da Comercialização de ECF
Art. 10. O fabricante e o importador de ECF deverão enviar à DICAT/SAIF, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O arquivo será transmitido eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Enquanto não houver disponibilidade para transmissão e recepção eletrônica do arquivo, o fabricante ou importador deverão enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica não regravável.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará:
I - suspensão das análises para registro de equipamento ECF;
II - impossibilidade de deferimento do pedido de autorização de uso do equipamento, conforme o disposto no § 2º do art. 97 desta Portaria;
III - aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 11. O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:
I - tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 156/94, com a etiqueta para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, prevista na cláusula trigésima terceira do referido Convênio, devidamente instalada;
II - tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 85/01:
a) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico previsto no inciso IV da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado;
b) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, se o equipamento possuir estes recursos e caso sejam removíveis e sem aplicação de resina;
c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração previsto no inciso VII da cláusula quarta do referido Convênio, devidamente instalados.
Seção III
Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
Art. 12. Para realizar manutenção em ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão fornecer Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, conforme modelo previsto no Anexo VI do Convênio ICMS 85/01, às empresas e respectivos técnicos por eles habilitados mediante freqüência a cursos especializados.
Parágrafo único. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado pelo fabricante ou importador, mediante comunicação fundamentada dos motivos da revogação à DICAT/SAIF, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de suspensão das análises para registro de equipamento ECF.
Seção IV
Da Senha de Habilitação do ECF
Art. 13. Em se tratando de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01, que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:
I - no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, para documentar a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 11 desta Portaria;
II - no caso de ECF usado por estabelecimento situado em Minas Gerais, a empresa interventora credenciada emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação de uso pelo usuário anterior conforme art. 112 desta Portaria;
III - a empresa interventora credenciada solicitará a informação da senha por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, devendo apresentar à Delegacia Fiscal os lacres a que se referem os incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, ou a cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF no caso de equipamento usado por estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
IV - o fabricante ou importador do ECF, após receber autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, informará a senha à empresa interventora credenciada.
§ 1º Enquanto a função prevista no inciso III do caput deste artigo não for disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para documentar a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 11 desta Portaria;
II - no caso de ECF usado, de estabelecimento situado em Minas Gerais, a empresa interventora credenciada emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para documentar a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação de uso pelo usuário anterior conforme art. 112 desta Portaria;
III - a empresa interventora credenciada remeterá cópia do atestado a que se referem os incisos anteriores ao respectivo fabricante ou importador, juntamente com os lacres retirados;
IV - o fabricante ou importador do ECF informará a senha à empresa interventora credenciada, após receber a cópia do atestado e os lacres, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º O fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas com no mínimo os seguintes dados:
I - a senha informada;
II - a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário;
III - a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 3º As informações previstas no parágrafo anterior deverão ser prestadas ao Fisco quando por este solicitadas.
Seção V
Do Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal
ou da Memória de Fita Detalhe
Art. 14. Observado o disposto no art. 144 e no inciso III do caput do art. 155 ou no inciso III do caput do art. 156, conforme o caso, o fabricante do equipamento poderá, exclusivamente nas hipóteses previstas nos art. 153 e 154, instalar dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe mediante a apresentação da segunda via do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 155 ou a alínea “a” do inciso I do caput do art. 156, conforme o caso, contendo o despacho de deferimento do pedido.
§ 1º Tratando-se de esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, o fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, que:
I - o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo;
II - o novo dispositivo deve atender, conforme o caso, ao disposto nos Convênios ICMS 156/94, 50/00 ou 85/01, e ser fixado internamente na estrutura do ECF, de forma permanente, envolvido em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;
III - a Memória Fiscal deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento com a gravação do mesmo número de série de fabricação do equipamento acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido no equipamento, resinado em seu receptáculo original, devendo:
a) possibilitar a sua leitura, no caso de esgotamento; ou
b) ser mantido inacessível de forma que não possibilite o seu uso para gravação, no caso de dano.
§ 2º Tratando-se de esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, o fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, que:
I - o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - o novo dispositivo deve atender ao disposto no Convênio ICMS 85/01 e ser fixado internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvido em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;
III - a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento, com a gravação do mesmo número de série de fabricação do equipamento;
IV - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido no equipamento, resinado em seu receptáculo original, devendo:
a) possibilitar a sua leitura, no caso de esgotamento; ou
b) ser mantido inacessível de forma que não possibilite o seu uso para gravação, no caso de dano.
§ 3º Tratando-se de esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, o fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, que:
I - o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - o novo dispositivo deve atender ao disposto no Convênio ICMS 85/01 e ser protegido com o lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio;
III - a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento;
IV - o dispositivo danificado ou esgotado deve ser entregue à Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte usuário do ECF em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 157.
§ 4º Constitui fraude a alteração do número de série de fabricação do ECF de forma diversa da prevista no inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 15. Observado o disposto no inciso III do art. 115 e no art. 144, o fabricante ou importador do ECF poderá executar a reindustrialização do equipamento, incluindo ou não a transformação de seu modelo, exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do caput do art. 109, mediante a apresentação da segunda via do formulário Autorização para Reindustrialização de Equipamento ECF Usado, a que se refere o inciso I do art. 115, contendo o despacho de deferimento do pedido.
Parágrafo único. O ECF reindustrializado deve atender, conforme o caso, ao disposto no Convênio ICMS 156/94, no Convênio ICMS 50/00 ou no Convênio ICMS 85/01, vigente na data de homologação ou registro do equipamento na COTEPE/ICMS.
Art. 16. O fabricante ou o importador do ECF deverá emitir Laudo Técnico:
I - na hipótese prevista no art. 14, atestando que, para a instalação do novo dispositivo, atendeu ao disposto nos §§ 1º, 2º ou 3º do art. 14, conforme o caso;
II - na hipótese prevista no art. 15, atestando que a reindustrialização do ECF atendeu ao disposto no parágrafo único do art. 15, identificando o novo número de fabricação do ECF, e se for o caso, o novo modelo do equipamento;
III - nas hipóteses previstas nos art. 14 e 15 e em se tratando de dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe danificado, contendo descrição detalhada da possível causa do dano.
§ 1º O Laudo Técnico deverá ser entregue à DICAT/SAIF ou transmitido eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão da instalação de que trata o art. 14, ou da reindustrialização de que trata do art. 15.
§ 2º O Laudo Técnico que não atender ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo será recusado pela DICAT/SAIF, hipótese em que o fabricante ou importador do ECF terá o prazo de 5 (cinco) dias para substituí-lo, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará:
I - suspensão das análises para registro de equipamento ECF;
II - indeferimento de novos pedidos de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, a que se referem a alínea “a” do inciso I do caput do art. 155 e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 156;
III - indeferimento de novos pedidos de autorização para reindustrialização de equipamento ECF usado, a que se refere o inciso I do caput do art. 115;
IV - aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR
DE EQUIPAMENTO UAP
Seção I
Do Ato de Registro de UAP
Art. 17. A DICAT/SAIF expedirá, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de UAP específico por marca, modelo e versão de programa aplicativo, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único. Somente será registrada pela DICAT/SAIF a UAP:
I - que atender ao disposto no art. 25;
II - cujo equipamento original esteja devidamente registrado na DICAT/SAIF, no caso de UAP produzida com marca distinta que utilize o mesmo hardware e programa aplicativo.
Art. 18. O requerimento de que trata o caput do artigo anterior será efetuado por meio do formulário Requerimento para Registro de UAP, modelo 06.07.86, preenchido em 2 (duas) vias, ou eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 19. A DICAT/SAIF definirá com o fabricante ou com o importador a data para a realização da apresentação prévia da UAP, que deverá ser apresentada na forma de produto acabado, acompanhada de:
I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
III - declaração do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, de que o equipamento não possui:
a) recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação;
b) mecanismo paralelo de controle, comandos ou funções que possibilitem o registro de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF;
IV - formulário Termo de Autenticação de Arquivos-Fonte, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do art. 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
V - arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 2º deste artigo, contendo a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados e respectivos códigos autenticadores;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos-Fonte, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo;
VII - invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo;
VIII - documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio, em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos para configurações parametrizáveis;
c) diagramas de circuito eletrônico do hardware com identificação de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;
d) listagem das portas de comunicação internas e externas do equipamento com indicação das funções por elas desempenhadas;
e) listagem dos conectores utilizados no equipamento, com indicação de tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;
f) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções por eles desempenhadas;
g) listagem dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware, com indicação de suas finalidades;
h) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do programa aplicativo;
i) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do programa aplicativo;
j) indicação do programa compilador e da parametrização utilizados para gerar o arquivo executável do programa aplicativo da UAP;
l) indicação da ferramenta utilizada para programar os Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) e as informações técnicas relativas ao dispositivo;
m) listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;
n) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP);
IX - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o equipamento tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;
X - arquivo do programa aplicativo no formato binário gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XI - um dispositivo de memória equivalente ao utilizado na UAP gravado com o respectivo programa aplicativo; e
XII - declaração do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, contendo a relação de todos os documentos e materiais entregues, exceto o equipamento UAP e os materiais previstos nos incisos VII e IX do caput deste artigo, sendo que em relação aos arquivos eletrônicos previstos no inciso VIII do caput deste artigo, deverão ser declarados o nome e o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos eletrônicos autenticados conforme previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º Os arquivos eletrônicos previstos no inciso VIII do caput deste artigo deverão ser autenticados utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores, a qual deverá ser reproduzida na declaração prevista no inciso XII do caput deste artigo.
§ 2º A mídia óptica não regravável prevista nos incisos V, VIII e X do caput deste artigo, deve ser única e conter etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou do importador que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 3º O fabricante ou importador da UAP deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao programa aplicativo da UAP e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso a UAP utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Disgest-5) que deverá ser informado no formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo;
III - reproduzir, em mídia óptica não regravável, os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V - manter, como depositário fiel, os arquivos fontes autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 4º A DICAT/SAIF poderá, a seu critério, submeter a UAP a testes funcionais para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 25.
§ 5º Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DICAT/SAIF, exceto o equipamento UAP, as amostras dos periféricos a que se refere o inciso IX do caput deste artigo e a parte fixa do invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
Art. 20. O equipamento já registrado, quando objeto de alterações em seu programa aplicativo ou hardware, deverá ser submetido a processo de alteração de registro mediante observância dos procedimentos constantes desta Seção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo programa aplicativo, inclusive de fabricantes distintos.
Art. 21. O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido nas seguintes hipóteses:
I - o fabricante ou o importador não apresentar a UAP e os materiais exigidos em conformidade com o art. 19;
II - o equipamento for reprovado nos testes funcionais previstos no § 4º do art. 19, caso estes testes sejam previamente realizados;
III - o fabricante ou importador tenha Ato de Registro de UAP revogado pela DICAT/SAIF, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 24, exceto quando se tratar de pedido de alteração de registro de UAP ou quando a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha sido efetuada conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 24.
Art. 22. O Ato de Registro de UAP terá validade para fins fiscais quando de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 23. Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento da UAP, a DICAT/SAIF poderá exigir a apresentação:
I - dos arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º do art. 19;
II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;
III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do programa aplicativo do equipamento.
Parágrafo único. A não - apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do Ato de Registro da UAP.
Art. 24. O Ato de Registro de UAP poderá ser:
I - suspenso pela DICAT/SAIF, por prazo por ela determinado:
a) quando for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no programa aplicativo da UAP prejudiciais aos controles fiscais;
b) quando for constatado que a UAP não atende ao disposto no art. 25;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II - revogado pela DICAT/SAIF, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo diverso do registrado na DICAT/SAIF; ou
c) o Ato de Registro de UAP for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro da UAP no prazo determinado no ato de suspensão.
§ 1º A suspensão ou a revogação do Ato de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP:
I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR); ou
II - por comunicado publicado no órgão oficial do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º A revogação do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP revogado;
II - o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de UAP, sob pena de cancelamento da autorização de uso.
§ 4º Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de UAP por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SAIF parecer fundamentado relatando os motivos.
Art. 25. O programa aplicativo gravado no equipamento UAP deverá:
I - atender, no que couber, aos requisitos estabelecidos no art. 93;
II - informar, no dispositivo de visualização, a identificação de sua versão e o respectivo checksum, no momento em que o equipamento for ligado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A
INTERVIR EM ECF
Seção I
Do Credenciamento de Empresa Interventora
Art. 26. Para obter o credenciamento de empresa interventora, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95, em 3 (três) vias, individualizado por marca, tipo e modelo de equipamento, identificado pelo número do Ato de Registro de ECF expedido pela DICAT/SAIF.
§ 1º Na hipótese de empresa já credenciada, para o credenciamento de outras marcas ou modelos de ECF ou de outros técnicos habilitados pelo fabricante ou importador do ECF, a empresa deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo na DICAT/SAIF, indicando o número do seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade.
§ 2º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 27. Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF:
I - tratando-se de primeiro credenciamento:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa;
2. da última alteração contratual, se houver;
3. da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; e
4. da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
b) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;
c) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;
d) cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no § 2º do art. 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, se for o caso;
e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade;
f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no art. 12;
h) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e o técnico indicado no documento mencionado na alínea anterior, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa; e
i) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II - tratando-se de empresa já credenciada cópia reprográfica dos documentos:
a) previstos nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso anterior, caso tenha ocorrido alteração contratual após o último credenciamento; e
b) previstos no item 4 da alínea “a” do inciso anterior e os documentos previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso anterior, quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas ou modelos de ECF; ou
c) previstos no item 4 da alínea “a” e os documentos previstos nas alíneas “g” e “h”, do inciso anterior, quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados pelo fabricante ou importador do ECF.
Art. 28. De posse da documentação prevista no art. 27, a DICAT/SAIF:
I - verificará a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente;
II - tratando-se de primeiro credenciamento, solicitará à Delegacia Fiscal de circunscrição da empresa requerente diligência fiscal junto ao respectivo estabelecimento, para fins de verificação de suas instalações e da autenticidade e veracidade do documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput do artigo anterior;
III - na hipótese de deferimento do pedido de primeiro credenciamento, convocará a empresa requerente para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade.
§ 1º Após a diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal emitirá parecer fundamentado sobre o pedido de credenciamento, relativamente às instalações, equipamentos e demais recursos que serão utilizados na atividade de intervenção técnica em ECF.
§ 2º O credenciamento será efetivado mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, os documentos previstos no art. 27 e o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no inciso III do caput deste artigo serão arquivados na DICAT/SAIF.
Art. 29. O pedido de credenciamento de que trata esta Seção será indeferido quando:
I - a empresa interventora deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - a empresa interventora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art. 27 desta Portaria;
III - for constatada inexistência de vaga para o credenciamento de acordo com o disposto no art. 34;
IV - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
V - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas no documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 27;
VI - a empresa interventora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 32, exceto quando a empresa sanar a irregularidade que tenha motivado a suspensão;
VII - a empresa interventora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso III do caput do art. 32.
Art. 30. A empresa interventora credenciada:
I - poderá solicitar a revogação de seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade, protocolando requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, em 3 (três) vias, ficando impedida de realizar intervenção técnica em qualquer marca ou modelo de equipamento ECF, observado o disposto no art. 33;
II - poderá solicitar o descredenciamento de determinada marca ou modelo de ECF, protocolando requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, em 3 (três) vias, individualizado por marca, tipo e modelo de equipamento, ficando impedida de realizar intervenção técnica no respectivo ECF; ou,
III - deverá solicitar o descredenciamento de técnico interventor habilitado, na hipótese de rompimento do vínculo empregatício, protocolando requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, em 3 (três) vias, no qual devem ser relacionados os técnicos que serão desabilitados.
Parágrafo único. Em substituição à utilização do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora – ECF, o requerimento será formulado, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 31. Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, esta deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante apresentação, na DICAT/SAIF, dos seguintes documentos:
I - formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, em 3 (três) vias, observado o disposto no § 2º do art. 26;
II - cópia reprográfica:
a) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade;
b) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento será:
I – suspenso, pela DICAT/SAIF, por prazo por ela determinado, observado o disposto na alínea “j” do inciso III do caput e no § 3º, deste artigo, quando a empresa interventora:
a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação vigente;
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
c) utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF para outros fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 52;
d) deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável;
e) realizar, sem prévia informação ao Fisco, intervenção em ECF que se encontrar nas condições previstas nas alíneas “a” a “h” do inciso X do caput do art. 37;
f) promover intervenção por meio de técnico não habilitado na forma prevista no art. 12;
g) intervir em ECF não registrado na DICAT/SAIF ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato de Registro de ECF;
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista na legislação tributária;
i) tiver sua inscrição bloqueada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
j) deixar de requerer a renovação do credenciamento nos termos do disposto no art. 31;
II - suspenso parcialmente, pela DICAT/SAIF, pelo prazo de 90 (noventa) dias, relativamente à determinada marca, modelo e tipo de ECF, quando for constatada a inexistência de técnico da empresa interventora portador do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica ou quando o seu prazo de validade estiver vencido, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;
III - cancelado pela DICAT/SAIF, hipótese em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade ficará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento;
c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato de Registro de ECF;
e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;
f) intervir em ECF para o qual não tenha sido credenciada;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir a pedido de autorização de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento;
h) utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo com o disposto nos art. 62 a 67;
i) não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
j) tiver seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e, se for o caso, não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
l) tiver sua inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
m) solicitar baixa ou suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
n) reincidir em irregularidade para a qual já tenha sido aplicada a suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo;
IV - cancelado parcialmente, relativamente a determinada marca, modelo e tipo de ECF, quando a empresa interventora for submetida à suspensão prevista no inciso II do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento serão comunicados à empresa interventora:
I - via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - por comunicado publicado no órgão oficial do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.
§ 4º Para a suspensão ou o cancelamento de credenciamento por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SAIF parecer fundamentado, mediante preenchimento do formulário Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94.
§ 5º O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - DICAT/SAIF - processamento/arquivo;
II - 2ª via - DICAT/SAIF - estabelecimento do credenciado, após processamento;
III - 3ª via – Delegacia Fiscal - arquivo.
Art. 33. Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 30 ou do inciso III do caput do art. 32, a empresa interventora deverá entregar à DICAT/SAIF, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do fato:
I - os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
II - os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto nos art. 53 e 54;
III - os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas fornecidas pela DICAT/SAIF de acordo com o disposto no inciso II dos §§ 2º e 3º do art. 52.
§ 1º A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere este artigo, implicará a declaração de inidoneidade dos mesmos que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os formulários, lacres e etiquetas a que se refere este artigo, serão destruídos pela DICAT/SAIF.
Art. 34. O número máximo de empresas que poderão ser credenciadas para intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e por marca, modelo e tipo de equipamento, será de:
I - 6 (seis) empresas na circunscrição da SRF/I, até a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
II - 4 (quatro) empresas na circunscrição da SRF/II, até a totalização de 1800 (um mil e oitocentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
III - 3 (três) empresas na circunscrição da SRF/III, até a totalização de 1500 (um mil e quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
IV - 2 (duas) empresas na circunscrição da SRF/IV, até a totalização de 1200 (um mil e duzentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
V - 5 (cinco) empresas na circunscrição da SRF/V, até a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
VI - 2 (duas) empresas na circunscrição da SRF/VI, até a totalização de 1800 (um mil e oitocentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
VII - 3 (três) empresas na circunscrição da SRF/VII, até a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
VIII - 4 (quatro) empresas na circunscrição da SRF/VIII, até a totalização de 2500 (dois mil e quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento;
IX - 5 (cinco) empresas na circunscrição da SRF/IX, até a totalização de 2500 (dois mil e quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento.
Parágrafo único. Verificada a totalização mencionada nos incisos do caput deste artigo, poderá ser credenciada uma nova empresa na SRF ao incremento de mais 500 (quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.
Seção II
Das Responsabilidades da Empresa Interventora
Art. 35. Mediante convocação da DICAT/SAIF, a empresa interventora credenciada deverá encaminhar os técnicos interventores habilitados para curso de capacitação tributária ministrado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 36. A empresa interventora credenciada realizará intervenções técnicas exclusivamente por meio de seus técnicos cadastrados na DICAT/SAIF, devidamente identificados no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, de que trata o art. 12, que deverão portar cópia reprográfica do referido atestado durante a realização da intervenção técnica, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A inspeção do ECF prevista no inciso VIII do caput do art. 37 poderá ser realizada por técnico não cadastrado na DICAT/SAIF, desde que mantenha vínculo empregatício com a empresa interventora.
§ 2º O fisco poderá promover diligências fiscais junto ao estabelecimento da empresa interventora a fim de verificar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37. São responsabilidades da empresa interventora:
I - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 52;
II - instalar e remover lacre físico interno ou etiqueta de segurança do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista, na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 52, no caso de lacre físico, ou nos §§ 3º e 4º do art. 52, no caso de etiqueta de segurança;
III - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas, na alínea “a” do inciso II do art. 156 e no § 1º do art. 111, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 52;
IV - efetuar intervenção técnica no equipamento para:
a) programar e configurar o equipamento para a lacração inicial;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
V - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no art. 46, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no art. 44;
VII - exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no inciso I do art. 134;
VIII - realizar inspeção no ECF na hipótese prevista no art. 49, observando os procedimentos estabelecidos nos art. 50 e 51;
IX - informar à Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte usuário, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, quando o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 43;
X - informar à Delegacia Fiscal de circunscrição do usuário, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado;
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que documente e justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe; ou
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente; ou
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico; ou
f) com lacre físico interno ou etiqueta de segurança para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, rompida; ou
g) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, rompido; ou
h) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente; ou
i) não autorizado pelo Fisco;
XI - informar à DICAT/SAIF, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico externo previsto no inciso I do art. 52, não aplicado em ECF;
XII - acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado; e
XIII - participar, por meio de seus técnicos habilitados, de programas de treinamento e capacitação promovidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas “a” a “g” do inciso X deste artigo, a empresa interventora deverá emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF, apresentando-os ao fisco quando solicitado.
§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos IX e X deste artigo, a empresa interventora deverá protocolar na Delegacia Fiscal de circunscrição do usuário, o formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, devidamente preenchido.
§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso XI deste artigo, a empresa interventora deverá protocolar na DICAT/SAIF, o formulário Comunicação de Ocorrências ECF, devidamente preenchido.
§ 4º Em substituição ao formulário previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, a comunicação será efetivada, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Seção III
Da Intervenção Técnica
Subseção I
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica
Art. 38. Na intervenção técnica, a empresa interventora deverá:
I - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto; e
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
II - durante a intervenção:
a) apagar a programação relativa ao usuário do ECF da área de Memória de Trabalho do ECF e observar o procedimento estabelecido no art. 112, quando for o caso de cessação de uso;
b) observar o disposto no art. 41 se, for o caso;
c) substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela DICAT/SAIF, quando for o caso, observando os procedimentos estabelecidos no art. 42;
d) observar o disposto no art. 39, quando a intervenção for realizada em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho;
e) tratando-se de lacração inicial, observar o disposto no art. 40;
f) na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 158, observar o disposto no art. 43;
g) sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento acidental, observar o disposto no § 1º do art. 146;
h) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina:
1. tratando-se de ECF que não possua receptáculo adicional, ainda não utilizado, para a instalação de novo dispositivo, observar o disposto nos art. 115, 144 e 152;
2. tratando-se de ECF que possua receptáculo adicional, ainda não utilizado, para a instalação de novo dispositivo, observar o disposto nos art. 144, 153 e 155;
i) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01 observar o disposto nos art. 154 e 156;
III - imediatamente após a intervenção:
a) emitir Cupom Fiscal para registro dos valores apagados da Memória de Trabalho do ECF, caso tenha ocorrido perda irrecuperável de dados gravados nesta memória, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
b) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto; e
3. Leitura da Programação de Parâmetros; e
c) lacrar o equipamento com o lacre previsto no inciso I do caput do art. 52, de acordo com o disposto no Ato de Registro do ECF;
IV - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e adotar os procedimentos estabelecidos no art. 44.
§ 1º No Cupom Fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, deverão ser registrados os valores relativos aos seguintes totalizadores:
I - de operações tributadas pelo ICMS, sob a denominação “Ajuste ICMS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota efetiva do ICMS;
II - de operações isentas do ICMS, sob a denominação “Ajuste I”;
III - de operações não tributadas pelo ICMS, sob a denominação “Ajuste N”;
IV - de operações tributadas por substituição tributária do ICMS, sob a denominação “Ajuste F”
V - de cancelamentos de operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Cancelamentos ICMS”;
VI - de descontos relativos a operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Descontos ICMS”;
VII - de acréscimos relativos a operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ICMS”;
VIII - de operações tributadas pelo ISSQN, sob a denominação “Ajuste ISS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota efetiva do ISSQN;
IX - de operações isentas do ISSQN, sob a denominação “Ajuste IS”;
X - de operações não tributadas pelo ISSQN, sob a denominação “Ajuste NS”;
XI - de operações tributadas por substituição tributária do ISSQN, sob a denominação “Ajuste FS”;
XII - de cancelamentos de operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Cancelamentos ISS”;
XIII - de descontos relativos a operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Descontos ISS”;
XIV - de acréscimos relativos a operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ISS”.
§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior deverão ser apurados da seguinte maneira:
I - com base na Leitura X emitida antes da intervenção, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; ou
II - na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção, os valores deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.
§ 3º Tratando-se de ECF-IF o Cupom Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo deverá ser emitido por meio de comando enviado pelo programa aplicativo utilizado para a realização de intervenção técnica e programação do ECF, desenvolvido pelo seu fabricante ou importador, sendo vedada a emissão por meio do programa aplicativo fiscal utilizado pelo usuário do ECF.
Art. 39. Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção, e deslacrado para o reinício da intervenção.
Parágrafo único. Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deste artigo deverão ser informados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto na alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 44.
Art. 40. No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá:
I - tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01:
a) observar os procedimentos estabelecidos no art. 13, para obtenção da senha que habilita a gravação na Memória Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, no caso de ECF que requeira a referida senha;
b) verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na DICAT/SAIF, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe; e
c) substituir o lacre físico interno previsto no inciso IV da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, instalado pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput e no § 2º, ambos do art. 52;
d) substituir o lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, instalado pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, pelo lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do art. 52;
II - tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 156/94:
a) verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na DICAT/SAIF, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe;
b) substituir a etiqueta prevista na cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, instalada pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, pela etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput e no § 3º, ambos do art. 52.
Art. 41. É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico, não atualizada, na forma prevista no Ato de Registro de ECF relativo à alteração de registro do equipamento, emitido pela DICAT/SAIF ou, na falta deste, no ato homologatório ou de registro emitido pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou de substituição da versão do software básico.
Art. 42. Tratando-se de intervenção técnica para a substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, o mesmo deverá ser protegido:
I - pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput e no § 2º, ambos do art. 52, no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01, ou quando o ECF possuir recursos para instalação deste lacre; ou
II - pela etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput e no § 3º, ambos do art. 52, no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 156/94, e quando o ECF não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior.
Art. 43. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 158, a empresa interventora deverá providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do equipamento.
§ 1º Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, por falta de peças de reposição ou por qualquer outro motivo, a empresa interventora deverá comunicar o fato, à Delegacia Fiscal de circunscrição do usuário, mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, declarando a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.
§ 2º Em substituição ao formulário previsto no parágrafo anterior a comunicação será efetivada, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 44. Ressalvado o disposto no art. 45, após a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a empresa interventora deverá:
I - na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do art. 47:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS, e apresentá-la ao fisco quando solicitado;
b) entregar as 1ª e 2ª vias do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 38, ao contribuinte usuário do ECF, que deverá adotar os procedimentos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 151; e
c) apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, cópia reprográfica do atestado juntamente com os respectivos lacres retirados e utilizados durante a intervenção, indicados no documento, para conferência e destruição; ou
II - na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no § 3º do art. 47:
a) manter arquivada a 2ª via do atestado pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 da parte geral do RICMS, e apresentá-la ao fisco quando solicitado;
b) entregar a 1ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 38, ao contribuinte usuário do ECF, que deverá adotar o procedimento estabelecido no inciso II do caput do art. 151; e
c) apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, ou quando solicitado pelo Fisco, todos os lacres retirados e utilizados durante as intervenções realizadas no mês anterior, para conferência e destruição.
Art. 45. A empresa interventora que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I - relativo à intervenção técnica para cessação de uso de ECF utilizado para demonstração de seu funcionamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 66, deverá adotar os seguintes procedimentos, após a emissão do atestado:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado, na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do art. 47, ou a 2ª via do atestado, na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no § 3º do art. 47, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS, e apresentá-la ao fisco quando solicitado;
b) observar o procedimento estabelecido no inciso II do caput do art. 66;
II - relativo à intervenção técnica para cessação de uso de ECF utilizado por empresa desenvolvedora para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 91, deverá adotar os seguintes procedimentos, após a emissão do atestado:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado, na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do art. 47, ou a 2ª via do atestado, na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no § 3º do art. 47, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS, e apresentá-la ao fisco quando solicitado;
b) entregar a 1ª via do atestado, à empresa desenvolvedora usuária, que deverá adotar o procedimento estabelecido no inciso II do caput do art. 91.
Subseção II
Do Atestado de Intervenção Técnica
Art. 46. A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I - na primeira instalação do lacre de que trata o inciso I do caput do art. 52;
II - na cessação de uso do equipamento;
III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);
IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento;
V - nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 91 e no inciso I do caput do art. 66.
Art. 47. O formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conterá, além de sua denominação e da marca ou logotipo da empresa interventora, as seguintes indicações:
I - no Quadro 1, o número de ordem e o número da via;
II - no Quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade firmado com a DICAT/SAIF e o endereço;
III - no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o código CNAE-F (Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal) e o endereço;
IV - no Quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com quadrículas para indicação de ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV;
b) o número e a data do Ato de Registro de ECF do equipamento emitido pela DICAT/SAIF;
c) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento e o número de fabricação; e
d) a versão do software básico e o número do lacre ou etiqueta para proteção de seu dispositivo de armazenamento;
V - no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas e 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Ordem de Operação (COO);
2. linha 2 - Reinício Operação (CRO);
3. linha 3 - Redução Z (CRZ);
4. linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou Contador BP (CBP);
5. linha 5 - Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
7. linha 7 - Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 - Desconto de ICMS;
9. linha 9 - Acréscimo de ICMS;
10. linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11 - Desconto de ISSQN;
12. linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13 - Isento (I) de ICMS;
14. linha 14 - Isento (I) de ICMS;
15. linha 15 - Isento (I) de ICMS;
16. linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS; e
20. linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados, apurados de acordo com o disposto no § 2º do art. 38, relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica, conforme o documento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do art. 38;
d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;
2. linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN; e
12. linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;
e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados, apurados de acordo com o disposto no § 2º do art. 38, relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica, conforme o documento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do art. 38;
VI - no Quadro 6, a identificação dos lacres retirados, utilizados durante a intervenção e aplicados ao final dela, em colunas denominadas “Retirado”, “Utilizados Durante a Intervenção” e “Aplicado no Final da Intervenção” e em linha indicativa do número do lacre;
VII - no Quadro 7, os dados da intervenção atual e da intervenção imediatamente anterior, contendo o local de realização, as datas de início e de término da intervenção atual e a indicação quanto à perda de dados gravados na Memória de Trabalho (MT), a identificação da empresa interventora que realizou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VIII - no Quadro 8, o motivo da intervenção;
IX - no Quadro 9, os serviços executados, contendo os códigos dos mesmos, de acordo com tabela divulgada pela DICAT/SAIF, e o numero do documento fiscal que tenha acobertado o fornecimento de peças e a prestação do serviço;
X - no Quadro 10, declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de empresa credenciada atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais”;
XI - no Quadro 11, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de identidade e a assinatura;
XII - no rodapé, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impressos, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que autorizou a impressão.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, X e XII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o atestado será emitido e transmitido, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 48. O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido:
I - na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do art. 47, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no inciso I do caput do art. 44 ou no inciso I do caput do art. 45, conforme o caso:
a) 1ª via - repartição fazendária de circunscrição do contribuinte usuário do ECF;
b) 2ª via - estabelecimento usuário do ECF, para arquivo e exibição ao Fisco;
c) 3ª via - empresa interventora emitente, para arquivo e exibição ao Fisco;
II - na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no § 3º do art. 47, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no inciso II do caput do art. 44 ou no inciso II do caput do art. 45, conforme o caso:
a) 1ª via - estabelecimento usuário do ECF, para arquivo e exibição ao Fisco;
b) 2ª via - empresa interventora emitente, para arquivo e exibição ao Fisco.
Seção IV
Da Inspeção de ECF
Art. 49. Aempresa interventora credenciada realizará inspeção do ECF, emitindo relatório por meio do formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, para instrução do pedido de autorização de uso de ECF.
Parágrafo único. Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o relatório de inspeção será emitido e transmitido, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 50. O Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo será emitido:
I - na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do art. 49, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fazendária para processamento e arquivo;
b) 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo e exibição ao Fisco;
c) 3ª via - devolvida ao requerente após a protocolização, como comprovante da entrega.
II - na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no parágrafo único do art. 49, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - estabelecimento usuário do ECF, para arquivo e exibição ao Fisco;
b) 2ª via - empresa interventora emitente, para arquivo e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A inspeção realizada no ECF e o respectivo relatório de inspeção terão validade para fins de pedido de autorização de uso de ECF, de 5 (cinco) dias contados da data da inspeção, observado o disposto no § 3º do art. 105.
Art. 51. A inspeção do ECF deverá ser realizada no estabelecimento usuário por empresa credenciada para a respectiva marca e modelo de equipamento, mediante os seguintes procedimentos:
I - identificação do contribuinte usuário e do equipamento ECF;
II - identificação do equipamento UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;
III - identificação do programa aplicativo fiscal, pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV do art. 1º, gerado no computador do estabelecimento usuário por meio de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de ECF-IF interligado a microcomputador;
IV - verificação das características da rede elétrica de alimentação de energia para o ECF;
V - verificação da existência de dispositivo para visualização do registro das operações pelo consumidor, no ponto de venda, assim considerado, o local onde se encontre instalado o ECF, conforme previsto no art. 11 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
VI - verificação dos equipamentos de automação comercial, instalados no recinto de atendimento ao público e fora dele, assim considerado, o local onde são realizados atendimentos a clientes consumidores;
VII - verificação dos dados gravados na Memória de Trabalho do ECF relativos ao seu usuário;
VIII - verificação da configuração do relógio interno do ECF;
IX - verificação das leituras possíveis de serem realizadas por meio do hardware do ECF;
X - verificação dos parâmetros de configuração para funcionamento do ECF e da conformidade destes com o disposto no Ato de Registro do ECF;
XI - verificação das operações não fiscais possíveis de serem registradas de acordo com os parâmetros de funcionamento configurados no ECF;
XII - apuração do valor constante nos seguintes acumuladores do ECF, na data da realização da inspeção:
a) Totalizador Geral (GT);
b) Contador de Redução Z (CRZ);
c) Contador de Reinício de Operação (CRO); e
d) Contador de Ordem de Operação (COO);
XIII - verificação do modo de funcionamento e de impressão do registro de item do programa aplicativo fiscal, no caso de ECF-IF interligado a microcomputador; e
XIV - verificação da existência, no estabelecimento usuário do ECF, da Unidade Central de Processamento (UCP), no caso de ECF-IF interligado a microcomputador, cujo programa aplicativo fiscal funcione em modo de rede.
Seção V
Dos Dispositivos de Segurança do ECF
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 52. Serão utilizados os seguintes dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF:
I - lacre físico externo com as especificações estabelecidas no art. 68, para o sistema de lacração, estabelecido no inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, ou no inciso XV da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - lacre físico interno com as especificações estabelecidas no art. 69, para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de equipamento que possua esses recursos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - lacre físico interno com as especificações estabelecidas no art. 69, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
IV - etiqueta de segurança com as especificações estabelecidas no art. 70, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 156/94, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O lacre físico externo previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser:
I - fabricado mediante autorização expedida nos termos do disposto nos art. 53, 54 e 55, conforme modelo aprovado pela DICAT/SAIF, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos art. 71, 72 e 73, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II - instalado:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela DICAT/SAIF, de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas na alínea “d” do inciso I do caput do art. 68, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, expedidas pela DICAT/SAIF.
§ 2º Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser:
I - fabricados conforme modelo aprovado pela DICAT/SAIF, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos art. 71, 72 e 73, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II - distribuídos pela DICAT/SAIF às empresas interventoras credenciadas, mediante solicitação destas formulada por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – instalados:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela DICAT/SAIF;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV do caput do art. 69 aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação; e
c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, expedidas pela DICAT/SAIF.
§ 3º A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser:
I - fabricada conforme modelo aprovado pela DICAT/SAIF;
II - distribuída pela DICAT/SAIF às empresas interventoras credenciadas mediante solicitação destas, formulada por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - instalada sobrepondo-se ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, à superfície da Placa Controladora Fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
§ 4º Até que ocorra a distribuição prevista no inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ambos deste artigo, a empresa interventora credenciada deverá utilizar em substituição:
I - ao lacre físico interno a que se refere o § 2º deste artigo, lacre fornecido pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade com o disposto no § 1º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01;
II - à etiqueta de segurança prevista no § 3º deste artigo, etiqueta fornecida pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade com o disposto no § 1º da Cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94.
Subseção II
Da Autorização para Fabricação de Lacre
Art. 53. A empresa interventora credenciada deverá obter autorização para fabricação do lacre previsto no inciso I do caput do art. 52, junto à DICAT/SAIF, mediante preenchimento do formulário Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - DICAT/SAIF - processamento;
II - 2ª via - empresa interventora /comprovante de protocolo.
§ 1º O pedido deverá identificar o fabricante e o modelo do lacre a ser fabricado.
§ 2º A empresa interventora credenciada requerente deverá comprovar à DICAT/SAIF o recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 3º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no art. 55.
Art. 54. Ressalvado o disposto no art. 55, a autorização será expedida, se for o caso, pela DICAT/SAIF, mediante emissão, em três vias, do formulário Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82.
§ 1º Todas as vias da AFAL serão remetidas pela DICAT/SAIF diretamente à empresa fabricante indicada no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora encomendante.
§ 2º Após a fabricação, a empresa fabricante deverá:
I - atestar a fabricação dos lacres na forma autorizada, nas 3 (três) vias da AFAL;
II - entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados e as duas primeiras vias da AFAL; e
III - reter a 3ª via da AFAL para arquivo.
§ 3º A empresa interventora encomendante deverá apresentar à DICAT/SAIF as duas primeiras vias da AFAL, juntamente com os lacres fabricados, até 10 (dez) dias após a fabricação, para conferência e liberação de uso dos mesmos.
§ 4º A DICAT/SAIF, após o processamento, reterá para arquivo a 1ª via da AFAL e devolverá a 2ª via à empresa interventora encomendante para arquivo desta.
§ 5º Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante habilitada deverá solicitar o cancelamento da AFAL à DICAT/SAIF mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.
Art. 55. Na hipótese prevista no § 3º do art. 53, em substituição aos procedimentos previstos no art. 54, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a autorização será emitida e transmitida eletronicamente pela DICAT/SAIF à empresa fabricante do lacre e à empresa interventora credenciada solicitante;
II - a empresa fabricante deverá atestar a fabricação dos lacres ou, no caso de desfazimento do negócio, solicitar o cancelamento da AFAL, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet;
III - a empresa interventora encomendante deverá apresentar os lacres fabricados à DICAT/SAIF no prazo de até 10 (dez) dias após a fabricação, para conferência e liberação de uso dos mesmos.
Subseção III
Da Utilização dos Dispositivos de Segurança
Art. 56. Os lacres fabricados conforme disposto na Subseção anterior somente poderão ser utilizados após a liberação de uso prevista no § 3º do art. 54 e no inciso III do caput do art. 55.
Art. 57. Na hipótese de descredenciamento a empresa interventora deverá observar o disposto no art. 33, relativamente aos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF não utilizados.
Art. 58. Os lacres externos removidos do ECF deverão ser entregues pela empresa interventora que promoveu sua remoção à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 44 ou na alínea “c” do inciso II do caput do mesmo artigo, conforme o caso.
Art. 59. É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora a guarda dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF de forma a evitar a sua utilização indevida, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37.
Art. 60. É vedada a utilização dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF previstos no art. 52 em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Seção VI
Da Comercialização de ECF
Art. 61. A empresa interventora deverá enviar à DICAT/SAIF, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O arquivo será transmitido eletronicamente, mediante disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Enquanto não houver disponibilidade para transmissão e recepção eletrônica do arquivo, a empresa interventora deverá enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica não regravável.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará a:
I - suspensão do credenciamento da empresa interventora;
II - impossibilidade de deferimento do pedido de autorização de uso do equipamento, conforme o disposto no § 2º do art. 97; e
III - aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º Os registros contidos no arquivo eletrônico, relativos às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva unidade federada de destino do ECF.
Seção VII
Da Utilização de ECF para Demonstração de Funcionamento
Art. 62. O equipamento ECF poderá ser utilizado para demonstração de seu funcionamento exclusivamente por empresa revendedora e interventora credenciada e nas suas dependências mediante autorização expedida pela DICAT/SAIF e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - a atividade de comercialização de equipamentos de informática ou de automação comercial esteja registrada no documento constitutivo da empresa;
II - a empresa interventora esteja devidamente credenciada pela DICAT/SAIF a realizar intervenções técnicas no respectivo modelo de ECF, nos termos do disposto nos art. 26 a 34;
III - o ECF a ser utilizado:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa interventora credenciada como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no inciso I do caput do art. 66; e
IV - os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "documento emitido para fins de demonstração de funcionamento de ecf".
Art. 63. O procedimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput do art. 62 deve ser executado:
I - exclusivamente pelo fabricante do equipamento, tratando-se de ECF que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento usuário;
II - pelo fabricante do equipamento ou pela própria empresa interventora interessada, nos demais casos.
Parágrafo único. O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que executar o procedimento previsto neste artigo emitirá declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 64. A autorização a que se refere o art. 62 será requerida pela empresa interventora interessada, mediante preenchimento e protocolização na DICAT/SAIF do formulário Pedido de Autorização para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela DICAT/SAIF, para processamento e arquivo;
(2) II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo no estabelecimento da empresa interventora e apresentação ao Fisco quando solicitado;
Não surtiu efeitos - Redação original:
"II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo no estabelecimento da empresa desenvolvedora e apresentação ao Fisco quando solicitado;"
III - 3ª via - devolvida ao requerente após a protocolização, como comprovante do pedido.
Parágrafo único. Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 65. A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF os seguintes documentos:
I - a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 63;
II - cópia da primeira via da Nota Fiscal de remessa do ECF à empresa interventora relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento;
III - Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido; e
IV - Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 1º Na hipótese de locação ou comodato a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve conter a indicação do período previsto da locação ou do comodato.
§ 2º O ECF a que se refere esta Seção somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a entrega ao requerente da 2ª via do formulário Pedido de Autorização para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento, contendo o despacho de deferimento, o qual deverá permanecer no estabelecimento da empresa interventora para exibição ao fisco, quando solicitado.
Art. 66. Quando o ECF deixar de ser utilizado para os fins previstos nesta Seção, a empresa interventora deverá:
I - realizar intervenção técnica no ECF para fins de cessação de uso do equipamento emitindo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e observando o disposto no art. 112; e
II - apresentar o ECF à DICAT/SAIF acompanhado dos seguintes documentos:
a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) declaração da empresa interventora usuária contendo a destinação que será dada ao equipamento e atestando o cumprimento do disposto no art. 112 e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 38.
Art. 67. O uso de ECF para demonstração de funcionamento em desacordo com os procedimentos previstos nesta Seção, sujeita a empresa interventora ao cancelamento de seu credenciamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE E AOS
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DO ECF
Seção I
Das Especificações dos Dispositivos de Segurança do ECF
Art. 68. O lacre físico externo previsto no inciso I do caput do art. 52 terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quando utilizado pelas empresas interventoras credenciadas:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material incolor e transparente;
b) será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF” e “ECF”;
2. o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados; e
3. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre.
II - quando utilizado por funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material transparente de uma ou duas cores;
b) será numerado em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF”, “ECF” e “FISCO”; e
2. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre.
§ 1º A qualidade da gravação prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela DICAT/SAIF.
§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a DICAT/SAIF avaliará a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 69. Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput do art. 52 terão, no mínimo, as seguintes características:
I - serão confeccionados em policarbonato ou acrílico, em material transparente de uma ou duas cores;
II - serão numerados em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III - conterão as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
a) “SEF”, “ECF” e “SB/MFD”; e
b) o número seqüencial do lacre a que se refere o inciso anterior;
IV - utilizará fio de selagem metálico revestido por material isolante que não cause interferência elétrica nos circuitos adjacentes.
§ 1º A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela DICAT/SAIF.
§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a DICAT/SAIF avaliará a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 70. A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput do art. 52 terá, no mínimo, as seguintes características:
(4) I - será produzida por processo de impressão calcográfico ou offset, devendo o substrato utilizado possuir espessura compatível com os demais requisitos;
(4) II - será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação, por meio de:
(4) a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional, exclusivo e personalizado com a sigla “SEF/MG” e aplicado por processo hot stamp, podendo a personalização ser feita por gráfica;
(4) b) fundo invisível com a sigla “ECF” reagente a luz ultravioleta ou imagem secreta com a sigla “ECF”, visível somente por meio de película decodificadora ou de filtro ótico colorido;
(4) c) fundo numismático em duas cores;
(4) d) fundo geométrico positivo;
(4) e) microletras positivas onduladas e distorcidas;
(4) f) microtexto positivo distorcido em talho doce ou offset;
(4) g) microtexto positivo e negativo em talho doce ou offset;
(4) III - possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão permanente em dispositivo eletrônico de memória, observado o disposto no inciso seguinte;
(4) IV - possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar sua violação mediante a utilização de qualquer meio ou recurso para a sua remoção, inclusive gás freon e solventes;
(4) V - será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
(4) VI - conterá os seguintes elementos impressos:
(4) a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”, em talho doce ou offset;
(4) b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior; e
(4) c) o brasão do Estado de Minas Gerais, em talho doce ou offset;
(5) VII - terá o tamanho final para aplicação de 100 mm (cem milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura.
Efeitos de 30/07/2005 a 19/10/2005 – Redação original:
“I - será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação, por meio de:
a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional em negativo com a sigla “SEF/MG”;
b) fundo invisível reagente a radiação ultravioleta;
c) fundo numismático em duas cores contendo motivos geométricos e microletras positivas onduladas e distorcidas;
d) trama calcográfica cilíndrica formada por:
1. guilhocheria eletrônica positiva e negativa;
2. imagem latente com a sigla “ECF”; e
3. microletras positivas e negativas onduladas e distorcidas;
II - possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão permanente em dispositivo eletrônico de memória;
III - possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar sua violação;
IV - será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V - conterá os seguintes elementos impressos:
a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”;
b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior; e
c) o brasão do Estado de Minas Gerais;
VI - terá o tamanho final para aplicação de 73 mm (setenta e três milímetros) de comprimento e 18 mm (dezoito milímetros) mm de largura. “
Seção II
Da Habilitação de Fabricante de Lacre para ECF
Art. 71. Para os fins previstos no art. 7º do Anexo VI do RICMS e no inciso I dos §§ 1º e 2º do art. 52, a DICAT/SAIF habilitará estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto nos art. 68 e 69.
Art. 72. A empresa que desejar obter habilitação para fabricação de lacre para uso em ECF, deverá protocolar requerimento na DICAT/SAIF por meio do formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF, modelo 06.07.84, preenchido em 2 (duas) vias.
Parágrafo único. Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 73. A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF, os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
e) do documento de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;
III - declaração da empresa interessada de que:
a) somente fabricará lacre com as especificações previstas nos art. 68 e 69, mediante autorização concedida pela DICAT/SAIF;
b) assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Portaria e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização de Fabricação de Lacre ECF - AFAL;
c) assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco; e
d) atenderá às exigências e obrigações acessórias previstas na legislação, decorrentes de sua condição de fabricante de lacre habilitado para uso em ECF.
§ 1º Além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser apresentados protótipos do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes pela DICAT/SAIF.
§ 2º A habilitação será efetivada mediante divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, com descrição do modelo de lacre aprovado.
§ 3º Os documentos e os protótipos do lacre serão arquivados na DICAT/SAIF, como prova e amostra do modelo de lacre aprovado.
Art. 74. A empresa habilitada poderá solicitar a habilitação de outros modelos de lacres por ela produzidos, mediante os procedimentos previstos nos art. 72 e 73.
Art. 75. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação e da competente ação penal cabível, a habilitação poderá ser revogada a qualquer tempo, se for constatada:
I - a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;
II - a fabricação de lacre para uso em ECF sem autorização da DICAT/SAIF; ou
III - a fabricação de lacre para uso em ECF em desacordo:
a) com a autorização concedida; ou,
b) com as especificações mínimas previstas nos art. 68 e 69; ou,
c) com as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento de que trata o art. 72; ou,
d) com o modelo dos protótipos a que se refere o § 1º do art. 73;
IV - o fornecimento de lacre para uso em ECF, fabricado mediante subcontratação; ou
V - a não-observância do disposto nos art. 54 e 55, no que couber à empresa fabricante habilitada; ou
VI - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros; ou
VII - que o lacre aprovado não atende aos requisitos estabelecidos nos art. 68 e 69 ou quando se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração das informações gravadas no lacre.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, a revogação abrangerá todos os modelos de lacre habilitados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, a revogação abrangerá somente o respectivo modelo de lacre.
§ 3º A revogação será comunicada à empresa:
I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR); ou
II - por comunicado publicado no órgão oficial do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 4º A revogação terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I
Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Empresa Desenvolvedora
Art. 76. A empresa desenvolvedora definida no inciso XV do caput do art. 1º deverá cadastrar-se nos termos do disposto no parágrafo único do art. 16 do Anexo VI do RICMS, mediante requerimento à DICAT/SAIF por meio do formulário Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74, individualizado por versão de programa aplicativo e indicando o respectivo responsável técnico.
§ 1º Deverá ser indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal, o titular da firma individual ou um dos sócios majoritários da empresa.
§ 2º Na hipótese de empresa já cadastrada, para o cadastramento de outros programas aplicativos ou de outras versões de programas, a empresa deverá protocolar o requerimento previsto no caput deste artigo na DICAT/SAIF, indicando o número do seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 3º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 77. A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF, os seguintes documentos:
I - tratando-se de primeiro cadastramento:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa;
2. da última alteração contratual, se houver;
3. da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
4. da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
5. do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) manual de operação do programa aplicativo, em idioma pátrio, em arquivo eletrônico gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do programa aplicativo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do programa aplicativo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo;
e) formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do art. 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 4º deste artigo;
f) arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto no inciso I do § 4º deste artigo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados e respectivos códigos autenticadores;
g) formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;
h) parte numerada e destacável do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;
i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, emitido por órgão técnico credenciado pela DICAT/SAIF de acordo o disposto no art. 81, observado o disposto no § 5º deste artigo;
j) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida; e
l) no caso de programa aplicativo para uso exclusivo de uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários, conforme definido na alínea “b” do inciso XI do caput do art. 1º, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; ou
m) no caso de programa aplicativo para uso exclusivo de uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, conforme definido na alínea “b” do inciso XI do caput do art. 1º:
1. declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
n) no caso de programa aplicativo para uso exclusivo de uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade, conforme definido na alínea “c” do inciso XI do caput do art. 1º:
1. cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pelo contratado ao contratante;
2. declaração do contribuinte usuário de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
3. cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço;
II - tratando-se empresa já cadastrada, na hipótese prevista no § 2º do art. 76:
a) previstos nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso anterior, caso tenha ocorrido alteração contratual após o último cadastramento; e
b) previstos nos itens 4 e 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “n” do inciso anterior, no caso de novo programa aplicativo; ou
(7) c) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “n” do inciso anterior, no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, hipótese em que deverá ser apresentada ainda declaração de finalidade de nova versão contendo relação das alterações efetuadas, observado o disposto no item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 80 e no § 8º deste artigo;
Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"c) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “n” do inciso anterior, no caso de nova versão que incorpore nova função a programa aplicativo já cadastrado, observado o disposto no item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 80;"
(9) d)
"Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"d) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “h” e “j” a “n” do inciso anterior, no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, destinada exclusivamente a correção de erro no programa e que não lhe incorpore nova função, observado o disposto no item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 80, hipótese em que deverá ser apresentada ainda, declaração da finalidade da nova versão contendo a relação dos erros corrigidos."
§ 1º Relativamente ao item 5 da alínea “a” e às alíneas “b” a “n” do inciso I do caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
§ 2º O documento previsto no item 5 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I - deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional;
II - no caso de cadastramento de programa aplicativo para uso exclusivo, definido nas alíneas “b” e “c” do inciso XI do caput do art. 1º, poderá ser substituído por:
a) declaração emitida pelas respectivas empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito, de que as mesmas encontram-se devidamente autorizadas, pelo estabelecimento usuário do programa, a fornecer ao fisco as informações relativas às transações de pagamentos efetuados com cartão de crédito ou de débito, nos termos do disposto no art. 32-A do Anexo V do RICMS; ou
b) declaração emitida pelo estabelecimento usuário do programa de que não realiza transações relativas a pagamentos efetuados com cartão de crédito ou de débito e de que não possui equipamentos eletrônicos destinados a operacionalizar tais transações.
§ 3º A mídia óptica não regravável prevista nas alíneas “b”, “c”, “d” e “f” do inciso I do caput deste artigo deve ser única e conter etiqueta, rubricada pelo responsável técnico da empresa, que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 4º A empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) que deverá ser informado no formulário previsto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo;
III - reproduzir em mídia óptica não regravável, os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior, em invólucro de segurança, dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável; e
V - manter como depositário fiel os arquivos fontes e executáveis autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 5º O documento previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo somente será exigido após o credenciamento, pela DICAT/SAIF, do primeiro órgão técnico habilitado e da respectiva publicação a que se refere o § 2º do art. 81.
§ 6º A DICAT/SAIF, a seu critério, e quando julgar necessário, poderá submeter a cópia demonstração prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.
§ 7º Não será exigida a apresentação dos documentos previstos no item 5 da alínea “a”, nas alíneas “b” a “i”, e nas alíneas “l” a “n”, todas do inciso I do caput deste artigo, no caso de cadastramento de empresa desenvolvedora, para os fins previstos no inciso II do caput do art. 87, cujo programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo estar registrada, no documento constitutivo da empresa, a atividade de desenvolvimento de programas de informática.
(8) § 8º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a alínea “i” do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.
Art. 78. De posse da documentação prevista no art. 77, a DICAT/SAIF deverá:
I - verificar a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente; e
II - tratando-se de primeiro cadastramento e na hipótese de deferimento do pedido, convocar a empresa requerente para firmar Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 1º Por opção da empresa interessada, o documento previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser previamente assinado e enviado à DICAT/SAIF juntamente com os demais documentos previstos no art. 77.
§ 2º O cadastramento será efetivado mediante divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, não implicando homologação do programa aplicativo e não assegurando a autorização de uso de ECF.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, os documentos e demais elementos apresentados previstos no art. 77 e o Termo de Cadastramento e Responsabilidade previsto no inciso II do caput deste artigo, serão arquivados na DICAT/SAIF.
Art. 79. Será indeferido o pedido de cadastramento:
I - quando a empresa desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art. 77;
II - quando o programa aplicativo for reprovado nos testes funcionais previstos no § 6º do art. 77, caso estes testes sejam previamente realizados;
III - quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do art. 80;
IV - quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 80, exceto:
a) se a correção dos programas aplicativos autorizados para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do art. 83;
b) quando se tratar de pedido de cadastramento de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se refere a alínea anterior.
Art. 80. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias:
a) quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
b) quando a empresa for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 83;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do art. 84;
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilitar o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;
e) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre:
1. os motivos para o registro de nova versão de programa aplicativo fiscal, especialmente quanto à incorporação de nova função no programa;
2. a autenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;
f) utilizar ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, em desacordo com o disposto nos art. 87 a 92;
g) tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A suspensão e o cancelamento serão comunicados à empresa desenvolvedora:
I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - por comunicado publicado no órgão oficial do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa.
§ 3º O cancelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa;
II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento.
§ 4º Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SAIF expediente fundamentado relatando os motivos.
Art. 81. Para emissão do documento previsto na alínea “h” do inciso I do caput do art. 77, a DICAT/SAIF credenciará órgão técnico para a realização de análise funcional de programa aplicativo fiscal destinada a verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, por meio de testes previstos em roteiro de análise estabelecido pela DICAT/SAIF e publicado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 1º Somente será credenciado o órgão técnico que atender aos seguintes requisitos:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta ou estar a ela vinculada; ou
II - ser entidade de ensino publica ou privada; e
III - atuar na área de informática e tecnologia da informação.
§ 2º O credenciamento de órgão técnico será efetivado por meio de Comunicado do Diretor da DICAT/SAIF publicado pelo órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 3º Os custos decorrentes da análise de que trata este artigo serão encargos da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, que deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo, exceto os arquivos fontes e a documentação técnica do programa aplicativo.
Seção II
Das Responsabilidades da Empresa Desenvolvedora
Art. 82. O programa aplicativo já cadastrado deverá ser submetido a novo cadastramento, mediante observância dos procedimentos estabelecidos na Seção anterior, quando objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis.
Art. 83. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu responsável técnico, deverá:
I - manter disponível e apresentar ao Fisco, quando solicitada, a senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções e comandos do programa aplicativo;
II - prestar ao Fisco, quando solicitada, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III - substituir, quando formalmente intimada pelo Fisco, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais; e
IV - observar, no que couber, o disposto no art. 136 e no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. É vedado à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, fornecer ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software que possibilite o registro de operação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, exclusivamente para controle interno do estabelecimento, sem a devida emissão do documento fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 80.
Art. 84. A DICAT/SAIF, em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do programa aplicativo, poderá exigir a apresentação dos seguintes elementos:
I - os arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 77;
II - as rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, impressas em idioma pátrio em páginas numeradas e rubricadas pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora; e
III - o programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora.
Art. 85. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 158, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário.
§ 1º Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá comunicar o fato, à Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte usuário, mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, declarando a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.
§ 2º Em substituição ao formulário previsto no parágrafo anterior a comunicação será efetivada eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 86. A empresa desenvolvedora deverá comunicar à DICAT/SAIF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência, a alteração nos dados cadastrais informados no requerimento de que trata o art. 76, por meio do formulário Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, no qual deverá informar os dados alterados, acompanhado dos documentos que comprovem o fato.
§ 1º Tratando-se de alteração relativa ao quadro societário da empresa ou ao titular de firma individual, deverá ser indicado como novo responsável técnico da empresa, um dos sócios majoritários ou o novo titular de firma individual.
§ 2º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo a comunicação será efetivada eletronicamente por meio de função própria mediante disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 3º A não observância do disposto neste artigo, sujeitará a empresa desenvolvedora à suspensão prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 80.
Seção III
Da Utilização de ECF para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal
Art. 87. O equipamento ECF do tipo ECF-IF poderá ser utilizado para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, exclusivamente por empresa desenvolvedora e nas suas dependências, mediante autorização expedida pela DICAT/SAIF e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - a atividade de desenvolvimento de programas de informática esteja registrada no documento constitutivo da empresa;
II - a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá estar cadastrada na DICAT/SAIF, de acordo com o disposto na Seção I deste Capítulo, observado o disposto no § 7º do art. 77;
III - o ECF a ser utilizado:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no inciso I do caput do art. 91; e
IV - os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL".
Art. 88 - O procedimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput do art. 87 deve ser executado:
I - exclusivamente pelo fabricante do equipamento, tratando-se de ECF que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento usuário;
II - pelo fabricante do equipamento ou por empresa interventora credenciada a intervir no ECF, nos demais casos.
Parágrafo único. O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que executar o procedimento previsto neste artigo emitirá declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 89. A autorização a que se refere o art. 87 será requerida pela empresa desenvolvedora interessada, mediante preenchimento e protocolização na DICAT/SAIF do formulário Pedido de Autorização para Uso de ECF para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela DICAT/SAIF, para processamento e arquivo;
II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo no estabelecimento da empresa desenvolvedora e apresentação ao Fisco quando solicitado;
III - 3ª via - devolvida ao requerente após a protocolização, como comprovante do pedido.
Parágrafo único. Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 90. A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF os seguintes documentos:
I - a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 88;
II - cópia da primeira via da Nota Fiscal de remessa do ECF à empresa desenvolvedora relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento;
III - Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido;
IV - Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 1º Na hipótese de locação ou comodato a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve conter a indicação do período previsto da locação ou do comodato.
§ 2º O ECF a que se refere esta Seção somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a entrega ao requerente da 2ª via do formulário Pedido de Autorização para Uso de ECF para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, contendo o despacho de deferimento, o qual deverá permanecer no estabelecimento da empresa desenvolvedora para exibição ao fisco, quando solicitado.
Art. 91. Quando o ECF deixar de ser utilizado para os fins previstos nesta Seção, a empresa desenvolvedora deverá:
I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando o disposto no art. 112; e
II - apresentar o ECF à DICAT/SAIF acompanhado dos seguintes documentos:
a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) declaração da empresa desenvolvedora contendo a destinação que será dada ao equipamento; e
c) declaração da empresa interventora, que emitir o atestado previsto no inciso I do caput deste artigo, do cumprimento do disposto no art. 112 e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 38.
Art. 92. O uso de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal em desacordo com os procedimentos previstos nesta Seção, sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Seção IV
Dos Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal
Art. 93. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deverá:
I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro pelo operador do equipamento ou pelo consumidor adquirente, ressalvado o disposto no art. 94;
II - disponibilizar comandos para emissão das leituras fiscais nas opções existentes no software básico do ECF;
III - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa, quando esses recursos forem disponibilizados pelo software básico;
IV - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no § 6º deste artigo;
V - recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal; e
e) meios de pagamento;
VI - recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; e
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VII - recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço; e
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
VIII - não possuir funções nem realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e de serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ou que sejam conflitantes com as normas relativas ao uso de ECF;
IX - disponibilizar para consulta no estabelecimento usuário do ECF, todos os dados da movimentação, tais como entrada e saída de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos documentos auxiliares de venda a que se refere o inciso I do caput do art. 96, relativos ao período de apuração do imposto em curso;
X - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, nas operações não fiscais possíveis de serem registradas no programa aplicativo;
XI - na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, indicar o valor por item ou por lista de itens sem totalização, sendo o valor unitário capturado da tabela de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;
XII - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico gravado em meio magnético, no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004, contendo os dados da tabela indicada no inciso I do § 3º deste artigo;
XIII - utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no documento respectivo emitido pelo ECF, admitida diferença de até 15 (quinze) minutos;
XIV - quando a operação não puder ser realizada, exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro;
XV - impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para funções de consultas, emissão de documento fiscal por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) e emissão de leituras fiscais;
XVI - garantir que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando as seguintes rotinas:
a) não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; e
c) comparar, nos momentos de liberação do acesso à tela de registro de venda e de envio ao ECF do comando para abertura de documento fiscal, o número de fabricação do ECF conectado neste momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no § 1º deste artigo e impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções de consultas e emissão de documento fiscal por PED, caso não haja coincidência;
XVII - atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
XVIII - atender ao disposto nos art. 159, 160, 161 e 162, no que couber, e no § 3º do art. 127, se for o caso;
XIX - estar integrado ao sistema de gestão ou de emissão de documento fiscal por PED utilizado pelo contribuinte, se for o caso, observado o disposto no § 7º deste artigo; e
XX - comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês.
§ 1º O ECF deverá ser configurado pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, em arquivo auxiliar, inacessível ao contribuinte usuário, contendo o número de fabricação do equipamento em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação não poderá ser fornecido ao contribuinte usuário, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.
§ 2º No arquivo mencionado no parágrafo anterior, poderão ser configurados mais de um ECF desde que estejam devidamente autorizados para uso fiscal pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte usuário.
§ 3º Na tela de registro de venda:
I - admitem-se como parâmetros de entrada para o registro de item, o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, devendo os demais elementos serem capturados da tabela de mercadorias e serviços que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço, observado o disposto no art. 138;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço, devendo-se registrar desconto ou acréscimo no documento fiscal, na hipótese da operação ou prestação ser realizada com valor unitário diferente; e
e) a situação tributária;
II - o campo destinado ao valor unitário da mercadoria ou do serviço poderá ser acessado pelo usuário, desde que a diferença entre o valor capturado da tabela prevista no inciso anterior e o valor informado seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acréscimo, devendo ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software básico para o registro do desconto ou do acréscimo no documento fiscal;
III - os dados relativos ao registro de item devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF e impressos no documento emitido;
IV - o valor total do item e o valor total do Cupom Fiscal devem corresponder ao calculado pelo software básico do ECF;
V - o campo relativo ao valor total do item, quando visualizado, não poderá ser acessado pelo usuário, exceto no caso de estabelecimento varejista revendedor de combustível, que poderá utilizar como parâmetro de entrada para o registro de item, o seu valor total em substituição à quantidade comercializada; e
VI - o campo relativo ao valor total do Cupom Fiscal deverá ser visualizado e não poderá ser acessado pelo usuário.
§ 4º Havendo impedimento de uso do programa aplicativo durante a emissão do documento fiscal, o programa deverá adotar um dos seguintes procedimentos, ao ser reiniciado:
I - recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no documento fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; ou
II - cancelar automaticamente o documento fiscal em emissão no ECF; ou
III - acusar a existência de documento fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do documento em emissão.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput do art. 96, para o cancelamento de operação ou de prestação já registrada pelo programa aplicativo e para a qual ainda não tenha sido emitido o documento fiscal, o programa deverá comandar a sua emissão e, imediatamente, a emissão do documento de cancelamento.
§ 6º O arquivo eletrônico previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser gerado pelo sistema de gestão ou de emissão de documento fiscal por PED utilizado pelo contribuinte, desde que:
I - o programa aplicativo fiscal esteja integrado ao referido sistema conforme disposto no inciso XIX do caput deste artigo e no parágrafo seguinte; e
II - não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já registrados no programa aplicativo, exceto quanto aos registros tipo 60-M e 60A.
§ 7º Para os fins previstos no inciso XIX do caput deste artigo e no parágrafo anterior, entende-se como integração entre o programa aplicativo fiscal e o sistema de gestão ou de emissão de documento fiscal por PED, a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.
Art. 94. A exigência prevista no inciso I do caput do art. 93 poderá ser dispensada, exceto no caso do programa aplicativo gravado em equipamento UAP, desde que o contribuinte usuário:
I - não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento; e
II - utilize um dos seguintes expedientes:
a) emita documento auxiliar de vendas, impresso em equipamento não fiscal, na forma prevista no inciso I do caput do art. 96; ou
b) realize registros de pré-venda conforme definido no inciso XIII do caput do art. 1º e observado o disposto no inciso III do caput do art. 96.
Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a dispensa de que trata este artigo abrangerá somente as operações cuja forma de atendimento, não seja o auto-serviço.
Seção V
Dos Requisitos do Sistema de Gestão Utilizado Por Usuário de ECF
Art. 95. É permitida a interligação de ECF por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central de banco de dados), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, deverá estar instalado em estabelecimento:
a) do contribuinte; ou
b) do contabilista da empresa; ou
c) de empresa interdependente, definida no inciso IX do art. 222 do RICMS; ou
d) de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados;
II - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação ou prestação registrada, possibilitando o tratamento de dados e a emissão de relatórios, somente após a emissão do respectivo documento fiscal;
III - todos os dados da movimentação, tais como entrada e saída de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos documentos auxiliares de vendas, a que se refere o inciso I do caput do art. 96, relativos:
a) aos últimos 5 (cinco) exercícios, deverão ser disponibilizados ao fisco, quando por este exigidos;
b) ao período de apuração do imposto em curso, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF, ainda que armazenados no computador de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - o sistema deverá atualizar o estoque:
a) até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; e,
b) quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere a alínea anterior;
V - o sistema deverá estar integrado ao programa aplicativo fiscal, nos termos do disposto no § 7º do art. 93, e disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS.
Art. 96. Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, poderá ser autorizado o uso em conjunto ou isoladamente de:
(2) I - equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, definido no inciso XIV do caput art. 1º, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, desde que:
Não surtiu efeitos - Redação original:
"I - equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, definido no inciso XIV do caput art. 1º, desde que:"
a) seja impresso em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm);
b) contenha na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, e as expressões “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” e “NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA”, em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações do impresso;
c) contenha número de identificação do documento, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, iniciada em 0000001 a 9999999, reiniciada quando atingindo o limite, não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento;
d) o documento não seja autenticado;
e) os documentos emitidos sejam mantidos no estabelecimento em meio eletrônico à disposição do Fisco pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 da parte geral do RICMS; e
(2) f) concretizada a venda conste:
(2) 1. no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, o número do Documento Auxiliar de Venda que originou a operação;
(2) 2. no registro eletrônico do Documento Auxiliar de Venda que originou a operação, o número do documento fiscal emitido;
Não surtiu efeitos - Redação original:
"f) no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do Documento Auxiliar de Venda que originou a operação, se for o caso;"
II - terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente autorizado e emitido conforme o inciso anterior; e
III - terminal para registro de pré-venda definida no inciso XIII do caput do art. 1º, observado o disposto no § 5º do art. 93, desde que:
a) o equipamento esteja interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados; e
b) no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do registro da pré-venda que originou a operação.
(2) § 1º O Documento Auxiliar de Vendas previsto no inciso I do caput deste artigo não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.
Não surtiu efeitos - Redação original:
"§ 1º O documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do caput deste artigo não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação."
§ 2º O uso de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário, que não se enquadre nas especificações estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, somente será admitida, quando a mesma estiver fora do recinto de atendimento ao público, ou quando, a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção I
Das Autorizações de Uso e de Cessação de Uso de ECF
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 97. Somente será autorizado o uso de ECF para os estabelecimentos enquadrados nas situações previstas nos art. 28, 31 e 33 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, para emissão dos seguintes documentos fiscais:
I - Cupom Fiscal, inclusive para registro de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
§ 1º A partir de 1º de setembro de 2005 somente será autorizado o uso de ECF que possua Memória de Fita Detalhe, observado o disposto na Portaria SRE 013/05 de 12 de abril de 2005.
§ 2º A autorização somente poderá ser concedida se o ECF, identificado pelo seu número de fabricação, estiver devidamente informado na comunicação prevista nos art. 10, 61, 163 ou 164.
Art. 98. Para ser autorizado o uso de ECF e de UAP, o equipamento deverá:
I - estar registrado na DICAT/SAIF, nos termos do disposto nos art. 2º e 17, respectivamente; e
II - ser de propriedade do estabelecimento requerente, sendo vedado o uso de equipamento mediante contrato de locação ou comodato.
Art. 99. A autorização relativa a pedido de uso de qualquer tipo de ECF, observadas as definições previstas no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01, somente poderá ser concedida se não houver autorização já expedida para uso de outro tipo de ECF diverso daquele a que se refere o pedido, sendo vedado o uso de mais de um tipo de ECF pelo mesmo estabelecimento.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica no caso de estabelecimento que pretenda substituir todos os ECF autorizados por outros de tipo diverso, devendo o estabelecimento requerer a cessação de uso no prazo de 30 (trinta) dias contado da autorização de uso dos novos equipamentos, hipótese em que deverá anexar ao pedido, declaração e termo de compromisso com este teor.
Art. 100. Na hipótese de ECF interligado por meio de rede de comunicação de dados, cujo computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central de banco de dados) estiver instalado em estabelecimento diverso do usuário do ECF, a autorização somente será concedida após diligência e emissão de parecer conclusivo pela autoridade fiscal em relação aos requisitos estabelecidos no art. 95.
Art. 101. A autorização relativa a ECF-MR ou a ECF-IF interligado a UAP somente poderá ser concedida se o contribuinte:
I - não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais previsto no Anexo VII do RICMS; e
II - adotar o regime “Simples Minas” previsto na Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004 e estiver enquadrado como microempresa, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização para uso dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo, para estabelecimento que não atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo, desde que o contribuinte interligue o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, hipótese em que deverá anexar ao pedido, declaração e termo de compromisso com este teor.
Art. 102. A autorização relativa a ECF-PDV ou a ECF-IF interligado a computador somente poderá ser concedida:
I - se o respectivo programa aplicativo fiscal definido no inciso XI do art. 1º:
a) estiver cadastrado na DICAT/SAIF nos termos do disposto no art. 76;
b) atender aos requisitos estabelecidos no art. 93 desta Portaria e no art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, ressalvado o disposto no art. 94, hipótese em que será observado o disposto no inciso seguinte;
II - após diligência e emissão de parecer conclusivo pela autoridade fiscal, nas hipóteses previstas nos art. 94 e 96, devendo ser considerados para a decisão os seguintes critérios:
a) idoneidade do contribuinte;
b) peculiaridade das suas atividades;
c) porte do estabelecimento; e
d) complexidade de suas operações e do sistema utilizado.
(6) Art. 103. Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, devendo o contribuinte indicar o estabelecimento no qual ocorrerá a utilização do aparelho, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 105, na hipótese de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Efeitos de 30/07/2005 a 31/03/2006 - Redação original:
"Art. 103. Na hipótese de contribuinte inscrito como prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, conforme o disposto nos parágrafos únicos dos art. 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX, podendo o equipamento ser utilizado em outros estabelecimentos do contribuinte, desde que observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 105."
§ 1º Tratando-se de ECF a ser utilizado também para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, somente será autorizado o uso de equipamento cuja Memória Fiscal seja constituída de campos para gravação dos seguintes dados relativos à identificação do prestador de serviço:
I - números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ, com o máximo de 20 (vinte) caracteres cada um; e
II - data e hora de gravação dos dados do item anterior.
§ 2º Na hipótese de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o uso do equipamento para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado somente será autorizado se o ECF estiver previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde estiver instalado, observado o disposto no § 1º do art. 106.
Art. 104. A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no art. 103.
Subseção II
Do Pedido de Autorização de Uso de ECF
Art. 105. A autorização para uso de ECF será requerida pelo contribuinte interessado, mediante preenchimento e protocolização na repartição fazendária de sua circunscrição do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pelo Fisco, para processamento e arquivo;
II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo no estabelecimento usuário do ECF e apresentação ao Fisco quando solicitado;
III - 3ª via - devolvida ao requerente após a protocolização, como comprovante do pedido.
§ 1º Tratando-se de ECF para emissão de documento fiscal destinado ao acobertamento de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o requerente deverá indicar:
I - o endereço dos locais onde o ECF será ou poderá ser utilizado; e
II - a identificação e o endereço dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros cadastrados no equipamento, quando a emissão do documento fiscal for feita pelo requerente em nome dos mesmos.
§ 2º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 50, o pedido de autorização para uso de ECF deverá ser requerido no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, exceto no caso previsto no § 2º do art. 103.
Art. 106. A empresa interessada apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo:
I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora para iniciação do equipamento para fins fiscais, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º do art. 47;
III - Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, emitido por empresa interventora credenciada, para o respectivo modelo de ECF, observado o disposto nos art. 49, 50 e 51, exceto no caso de relatório emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no parágrafo único do art. 49;
IV - cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição do ECF pelo requerente ou, se for o caso, do documento fiscal relativo ao arrendamento mercantil;
V - cópia do contrato de arrendamento mercantil do ECF, se for o caso, dele constando cláusula determinando que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do Fisco;
VI - cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
VII - os seguintes documentos emitidos pelo ECF objeto do pedido:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas 60 (sessenta) Reduções Z gravadas; e
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
(2) VIII - na hipótese do inciso I do caput do art. 96, um modelo do Documento Auxiliar de Vendas conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do referido inciso;
Não surtiu efeitos - Redação original:
"VIII - na hipótese do inciso I do caput do art. 96, um modelo do documento auxiliar de vendas conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do referido inciso;"
IX - no caso de ECF-IF interligado a UAP, cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição da UAP;
X - no caso de ECF-PDV ou de ECF-IF interligado a computador com utilização de programa aplicativo fiscal do tipo comercializável, conforme definido na alínea “a” do inciso XI do caput do art. 1º, cópia do contrato de cessão de direito de uso do programa aplicativo celebrado entre a empresa desenvolvedora do programa e o estabelecimento usuário;
XI - no caso de estabelecimento que cumulativamente, opere com cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, utilize equipamento eletrônico para realizar a transação de pagamento com a empresa administradora do cartão e não esteja apto a realizar a impressão do comprovante de pagamento pelo ECF:
a) formulário TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, modelo 06.07.100, em 2 (duas) vias, individualizado por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito e assinado pelo sócio, responsável ou representante legal do contribuinte, em conformidade com o previsto no art. 32-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e
b) declaração da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo respectivo contribuinte a fornecer as informações ao fisco; ou
c) cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula autorizando a empresa administradora a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas;
XII - na hipótese do parágrafo único do art. 99, declaração e termo de compromisso em conformidade com o referido parágrafo;
XIII - na hipótese do parágrafo único do art. 101, declaração e termo de compromisso em conformidade com o referido parágrafo;
XIV - na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 95, cópia do contrato de prestação de serviço previsto na referida alínea.
§ 1º Na hipótese prevista no § 2º do art. 103, os documentos previstos nos incisos II a XIV do caput deste artigo serão substituídos por documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.
§ 2º Tratando-se de ECF que emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado, o contribuinte usuário deverá apresentar, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, cópia da autorização de uso concedida pela respectiva unidade da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu deferimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 107.
Art. 107. Observado o disposto no parágrafo único deste artigo, o requerente somente poderá utilizar o ECF após ter recebido do Fisco os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário do ECF para exibição ao fisco, quando solicitado:
I - uma via do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), contendo o despacho de deferimento;
II - uma via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o inciso II do caput do art. 106, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente;
III - uma via do Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, de que trata o inciso III do caput do art. 106, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte; exceto no caso de relatório emitido e transmitido eletronicamente;
IV - uma via do formulário TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, de que trata a alínea “a” do inciso XI do caput do art. 106, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte, se for o caso;
V - Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo 06.07.46, que deverá ser afixada no ECF, em local visível ao público, pelo contribuinte ou pela empresa interventora credenciada, observado o disposto no art. 126; e
VI - relação emitida pelo Sistema de Cadastro de PED e ECF da SEF/MG contendo os equipamentos ECF autorizados para uso pelo estabelecimento e o respectivo número da autorização, conforme previsto na Ordem de Serviço nº 265/2004 da Subsecretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único. O ECF somente poderá ser utilizado para emissão de documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado, após observado o disposto no § 2º do art. 106.
Art. 108. A autoridade fiscal competente para a decisão do pedido poderá determinar vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada por agente do Fisco, para fins de verificação das condições de uso e de outros requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações prestadas no Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo.
Subseção III
Do Pedido de Autorização de Cessação de Uso de ECF
Art. 109. O contribuinte usuário de ECF deverá requerer pedido de autorização de cessação de uso do equipamento nas seguintes hipóteses:
I - no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF que não possua receptáculo adicional, ainda não utilizado para a instalação de novo dispositivo; ou
II - no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, e em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional, ainda não utilizado para a instalação de novo dispositivo; ou
III - no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento; ou
IV - quando, por motivo não previsto nos incisos anteriores, deixar de utilizá-lo de forma definitiva.
Art. 110. A autorização para cessação de uso de ECF será requerida pelo contribuinte interessado, mediante preenchimento e protocolização na repartição fazendária de sua circunscrição do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pelo Fisco, para processamento e arquivo;
II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo no estabelecimento usuário do ECF e apresentação ao Fisco quando solicitado;
III - 3ª via - devolvida ao requerente após a protocolização, como comprovante do pedido.
§ 1º O formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de requerimento para cessação de uso de ECF, deverá conter apenas as informações relativas à identificação e endereço do contribuinte usuário, identificação do equipamento ECF, identificação do representante legal, local, data e assinatura.
§ 2º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 111. A empresa interessada apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput do art. 109:
a) 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º do art. 47, observado o disposto no art. 112;
b) declaração do contribuinte usuário contendo:
1. o motivo determinante da cessação de uso;
2. a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente; e
3. a destinação que será dada ao equipamento;
c) declaração da empresa interventora que emitir o atestado previsto no inciso I do caput deste artigo do cumprimento do disposto no art. 112 e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 38;
d) Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo 06.07.46 que deve ser retirada do ECF objeto do pedido;
e) Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 131, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação de uso;
(7) f) arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do art. 142, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e
Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"f) arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados ao final de cada ano, nos termos do art. 144, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e"
g) o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe e o lacre físico interno nele aplicado, no caso de ECF dotado deste dispositivo e que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01;
II - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 109, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial relativo ao fato ocorrido;
b) declaração do contribuinte usuário contendo o relato do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
c) Leituras da Memória Fiscal emitidas pelo ECF objeto do pedido ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 131; e
(7) d) arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do art. 142, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo.
Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"d) arquivos eletrônicos gerados ao final de cada ano, nos termos do art. 144, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, contendo os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo."
§ 1º Para cumprimento do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, a empresa interventora credenciada deverá retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe e o lacre físico interno nele aplicado.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal e, se for o caso, na Memória de Fita Detalhe, apresentando, quando solicitado pelo fisco, os seguintes documentos e elementos:
I - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, previsto nos art. 19 e 20 do Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos nas leituras a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos art. 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos nas leituras a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização; e
III - livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS, relativos a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos nas leituras a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 3º A cessação de uso de ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente e a entrega ao contribuinte requerente dos seguintes documentos:
I - uma via do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), contendo o despacho de deferimento; e
II - uma via do atestado de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente.
§ 4º O contribuinte usuário deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências determinadas no parágrafo anterior, exceto na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 109.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 109, a Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte providenciará a publicação de Ato Declaratório de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo ECF a partir da data do sinistro.
Art. 112. A empresa interventora que emitir o atestado de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 111 deverá habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica - MIT e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes.
Art. 113. Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado, conforme previsto no art. 112, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS, observado o disposto nos art. 114 e 115.
Art. 114. Na hipótese do contribuinte usuário comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento, após a sua cessação de uso, deverá:
I - observar o disposto no art. 163;
II - entregar ao adquirente o equipamento lacrado na forma estabelecida no art. 112, cujos lacres somente poderão ser retirados por empresa interventora credenciada, na ocasião do pedido de autorização de uso do equipamento nos termos do art. 105; e
III - entregar ao adquirente do equipamento cópias reprográficas dos documentos previstos no § 3º do art. 111.
Art. 115. Tratando-se de ECF cujo uso tenha sido cessado em razão das hipóteses previstas nos incisos I ou II do caput do art. 109, caso o contribuinte usuário pretenda submetê-lo a processo de reindustrialização ou transformação de modelo, somente o fabricante do equipamento poderá fazê-lo, desde que observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte usuário deverá requerer à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, autorização para reindustrialização do equipamento, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Reindustrialização de Equipamento ECF Usado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fazendária;
b) 2ª via - contribuinte – empresa interventora credenciada - estabelecimento fabricante, após o deferimento;
c) 3ª via – repartição fazendária – DICAT/SAIF, após o deferimento;
II - a empresa interventora credenciada deverá remeter o ECF lacrado, conforme o disposto no art. 112, ao estabelecimento fabricante, somente após o deferimento do pedido, acompanhado da segunda via do formulário a que se refere o inciso anterior contendo o despacho de deferimento do pedido;
III - o fabricante do equipamento somente poderá executar a reindustrialização ou transformação de modelo:
a) mediante a apresentação da segunda via do formulário a que se refere o inciso I do caput deste artigo contendo o despacho de deferimento do pedido; e
b) se os lacres aplicados no ECF coincidirem com os registrados no formulário a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Em substituição ao formulário previsto no inciso I do caput deste artigo, o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 2º Sendo utilizado o formulário previsto no inciso I do caput deste artigo:
I - o contribuinte deverá anexar ao mesmo, cópia reprográfica dos documentos a que se refere o § 3º do art. 111;
II - a Delegacia Fiscal que deferir o pedido deverá remeter à DICAT/SAIF, a terceira via do formulário Autorização para Reindustrialização de Equipamento ECF Usado, contendo o despacho de deferimento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Para fins de autorização de uso de ECF reindustrializado o mesmo será considerado como equipamento novo, inclusive quanto à sua condição relativa à possibilidade de concessão de autorização de uso.
Seção II
Da Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF e nos
Equipamentos Autorizados
Art. 116. O contribuinte usuário deverá comunicar a Delegacia Fiscal de sua circunscrição, em relação a cada equipamento, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados:
I - troca de versão do software básico do ECF, observado o disposto no § 1º deste artigo; ou
II - troca do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
(2) III - troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso I do caput do artigo 117; ou
Não surtiu efeitos - Redação original:
"III - troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; ou"
(2) IV - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso II do caput do artigo 117; ou
Não surtiu efeitos - Redação original:
"IV - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; ou"
(2) V - implantação do uso de equipamento eletrônico para realizar operações com cartões de crédito ou de débito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso III do caput do artigo 117; ou
Não surtiu efeitos - Redação original:
"V - implantação do uso de equipamento eletrônico para realizar operações com cartões de crédito ou de débito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; ou"
(2) VI - mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no inciso I do caput do artigo 95, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IV do caput do artigo 117; ou
Não surtiu efeitos - Redação original:
"VI - mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no inciso I do caput do art. 95, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo."
(1) VII - interligação em rede, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso V do caput do artigo 117; ou
(1) VIII - instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda nos termos do inciso I do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso VI do caput do artigo 117; ou
(1) IX - instalação de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, nos termos do inciso II do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; ou
(1) X - instalação de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso III do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a comunicação será efetivada por meio do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido para documentar a intervenção técnica respectiva, contendo as informações relativas à troca de versão do software básico, observado o disposto no § 3º do art. 47 e no art. 44.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação será efetivada, após os procedimentos previstos nos art. 154, 156 e 157, por meio do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido para documentar a intervenção técnica respectiva, contendo as informações relativas à troca do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, observado o disposto no § 3º do art. 47 e no art. 44.
(2) § 3º Nas hipóteses dos incisos III a X do caput deste artigo, a comunicação será efetivada mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
Não surtiu efeitos - Redação original:
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos III a VI do caput deste artigo, a comunicação será efetivada mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:"
I - 1ª via - contribuinte usuário – AF / processamento - arquivo;
II - 2ª via - contribuinte usuário - AF - contribuinte usuário após processamento.
§ 4º Em substituição ao formulário previsto no parágrafo anterior a comunicação será efetuada eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 117. Para a comunicação o contribuinte usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I - na hipótese de troca do programa aplicativo fiscal, no caso de programa aplicativo do tipo comercializável, cópia do contrato de cessão de direito de uso do programa aplicativo celebrado entre a empresa desenvolvedora do programa e o estabelecimento usuário;
II - na hipótese de troca do equipamento UAP, cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição da UAP;
III - na hipótese de implantação de equipamento eletrônico para realizar operações com cartões de crédito ou de débito, não sendo o comprovante de pagamento impresso pelo ECF:
a) formulário TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, em 2 (duas) vias, individualizado por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito e assinado pelo sócio, responsável ou representante legal do contribuinte, em conformidade com o previsto no art. 32-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e
b) declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo respectivo contribuinte a fornecer as informações ao fisco; ou
c) cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula autorizando a empresa administradora a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas.
(1) IV - cópia do contrato de prestação de serviço previsto na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 95, na hipótese de:
(1) a) mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados e sendo a nova localização em estabelecimento de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados;
(1) b) interligação em rede em que o equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados esteja instalado em estabelecimento de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados;
(1) V - na hipótese de instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda, um modelo do referido documento em conformidade com o previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do artigo 96.
Parágrafo único. Ao contribuinte usuário serão devolvidos, visados pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário do ECF para exibição ao Fisco, quando solicitado:
I - uma via do formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;
II - uma via do formulário TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF – Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte, se for o caso;
III - uma via da declaração de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte, se for o caso; e
IV - os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo se, for o caso.
Art. 118. A autoridade fiscal competente poderá determinar vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada por agente do Fisco, para fins de verificação das condições de uso e de outros requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações prestadas.
Seção III
Da Suspensão e do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF
Art. 119. Observado o disposto no inciso V do caput do art. 120, a autorização de uso de ECF poderá ser suspensa pelo Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, quando:
I - o equipamento esteja funcionando de forma irregular; ou
II - se verifiquem defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre; ou
III - o programa aplicativo fiscal não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação; ou
IV - o programa aplicativo fiscal não esteja devidamente cadastrado na DICAT/SAIF; ou
V - se verifique o não-atendimento às demais disposições desta Portaria e do Anexo VI do RICMS.
Art. 120. A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada pelo Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário:
I - quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco; ou
II - nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 14 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS; ou
III - quando não eliminadas as causas motivadoras da revogação do Ato de Registro do ECF ou da UAP, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 9º e no inciso II do § 3º do art. 24; ou
IV - na hipótese prevista no art. 124, quando não atendida a exigência nele estabelecida; ou
V - quando o contribuinte submetido à suspensão prevista no art. 119, não sanar as irregularidades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de ciência da suspensão.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá observar o disposto no inciso II do caput do art. 158.
Art. 121. Para fins da suspensão ou do cancelamento da autorização de uso do ECF, será preenchido, para cada equipamento, o formulário Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via – Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte;
II - 2ª via - contribuinte.
Parágrafo único. A requerimento do contribuinte e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes, a suspensão poderá ser revogada, mediante preenchimento do formulário previsto no caput deste artigo.
Art. 122. Contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção é facultada a interposição de recurso ao Sub-Secretario da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, sem efeito suspensivo.
Art. 123. Poderá ainda, a critério do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, ser aplicado o regime especial de controle e fiscalização previsto nos art. 197 a 200 do RICMS, ao contribuinte submetido ao cancelamento ou à suspensão de que trata esta Seção.
Seção IV
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 124. Quando, posteriormente ao registro na DICAT/SAIF, for constatada a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração previsto no inciso VII da Cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01 ou no inciso XV da Cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, os equipamentos já autorizados para uso fiscal somente poderão continuar sendo utilizados, quando instalados os lacres adicionais.
Art. 125. O contribuinte usuário de ECF que tenha sido objeto de alteração de registro na DICAT/SAIF deverá providenciar a atualização da versão do software básico do ECF, na forma e no prazo estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração, observado o disposto no art. 116.
Art. 126. Ocorrendo dano na Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo 06.07.46, de que trata o inciso V do caput do art. 107, o contribuinte usuário comunicará o fato à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, solicitando sua reposição, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF.
Parágrafo único. Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo a solicitação será efetuada eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 127. O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações e prestações:
I - isentas;
II - não tributadas;
III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;
IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.
§ 1º Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte usuário deverá lavrar termo no livro RUDFTO, registrando para cada totalizador as seguintes informações:
I - identificação do totalizador;
II - percentual de redução de base de cálculo;
III - alíquota prevista para a operação ou para a prestação; e
IV - alíquota efetiva utilizada no ECF.
§ 3º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.
§ 4º É dispensada, mas não vedada, a configuração no ECF de situações tributárias não utilizadas pelo estabelecimento.
Art. 128. É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:
I - o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a descrição do motivo do seu cancelamento e as assinaturas do consumidor adquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
II - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
III - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.
§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do documento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 76 do RICMS;
II - tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:
a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;
b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:
1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;
2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura; e
3. a justificativa da ocorrência; e
c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.
§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.
Art. 129. No início de cada expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução Z, deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF do estabelecimento instalados no recinto de atendimento ao público, independentemente da utilização ou não do equipamento no dia, devendo o documento ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente, para exibição ao Fisco.
Art. 130. No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no dia, exceto se por características técnicas o equipamento impossibilitar a emissão de Redução Z sem movimento.
§ 1º Tratando-se de ECF utilizado também para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, será emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento.
§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior será remetido ao respectivo prestador de serviço até o dia seguinte à sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.
§ 3º Após a emissão do documento de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, após a sua emissão e entrega nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos art. 19 a 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.
Art. 131. Ao final de cada período de apuração do imposto, deverá ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, observado, conforme o caso, o disposto no § 3º do art. 20 ou no § 2º do art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.
Art. 132. Presume-se como proveniente de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.
§ 1º É vedada ao usuário do ECF a guarda no caixa de valores monetários provenientes de qualquer atividade que não corresponder às operações ou prestações do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinados à guarda do numerário proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.
§ 3º A diferença de que trata o caput deste artigo será tributada pela alíquota média de saída, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.
Art. 133. A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 53 do RICMS e observado o disposto nos incisos IX, X e XI do art. 54 do RICMS.
Art. 134. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário nos seguintes casos:
I - para fins de intervenção técnica exclusivamente por empresa interventora credenciada junto à DICAT/SAIF ou pelo próprio contribuinte usuário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; ou
II - por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento, hipótese em deverá ser lavrado Termo de Apreensão e Depósito (TAD) conforme art. 202 da parte geral do RICMS, e o Anexo do Termo de Apreensão e Depósito para Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, modelo 06.07.65; ou
III - após o deferimento da cessação de uso, no caso de comercialização ou transferência do ECF para outro estabelecimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 163; ou
IV - mediante autorização da autoridade fiscal competente, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, que contenha a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 216 do RICMS.
Art. 135. É vedada a utilização de ECF que não contenha os lacres externo e interno devidamente instalados conforme previsto em seu Ato de Registro emitido pela DICAT/SAIF, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.
§ 2º A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada pela DICAT/SAIF, nos seguintes casos:
I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida; ou
II - por determinação do Fisco para realização de verificações, inspeções ou perícia técnica no ECF; ou
III - em hipótese não prevista, quando autorizado pela autoridade fiscal competente.
§ 3º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá:
I - interromper o uso do equipamento até a instalação de outro lacre, observando o disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - comunicar o fato à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, por meio do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, informando a identificação do lacre e do respectivo ECF, devendo apresentar:
a) a Leitura da Memória Fiscal do mês de ocorrência do fato e do mês anterior, emitida pelo respectivo ECF;
b) a Leitura X, emitida pelo respectivo ECF, quando detectada a ocorrência; e
c) o lacre rompido ou declaração prestada no campo próprio do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, de que o mesmo foi extraviado.
III - providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada pela DICAT/SAIF, após receber da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, autorização relativa a este procedimento.
§ 4º Em substituição ao formulário previsto no inciso II do parágrafo anterior, a comunicação e a respectiva autorização prevista no inciso III do mesmo parágrafo, será efetivada eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 136. É vedado ao usuário de ECF-IF ou ECF-PDV:
I - manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do programa aplicativo fiscal autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado;
II - utilizar computador interligado ao ECF, cujo dispositivo de armazenamento da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura do equipamento.
Art. 137. O estabelecimento usuário de ECF que utilizar sistema de gestão deverá observar os requisitos e procedimentos previstos na Seção V do Capítulo VI.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do caput do art. 95 estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador, em conformidade com o disposto no § 4º da cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01.
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador de que trata o inciso I do caput do art. 95 somente poderá ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente.
Art. 138. O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering).
§ 1º É permitida a utilização de outro código na falta de codificação ou no caso de sua não-adequação ao padrão GTIN da EAN.UCC, relativamente à especificação da mercadoria ou do serviço.
§ 2º O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED.
Art. 139. O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:
I - o livro RUDFTO;
II - os documentos a que se referem o art. 107, o § 3º do art. 111, o parágrafo único do art. 117, o art. 129 e o art. 151;
III - o manual de instruções do ECF;
IV - o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
V - o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;
VI - o arquivo eletrônico previsto no art. 142, se for o caso; e
VII - o arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no art. 140.
Art. 140. Nos termos do disposto nos art. 10, 11 e 39, da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, o contribuinte usuário de ECF deverá gerar, manter no estabelecimento, transmitir e fornecer ao Fisco, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante na Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
Art. 141. O contribuinte usuário de ECF deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado:
I - a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do programa aplicativo fiscal, tratando-se de ECF-IF ou ECF-PDV; ou
II – a chave que possibilite acesso a todas as funções do ECF, tratando-se de ECF-MR.
(7) Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia útil de cada mês, gravar em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados armazenados neste dispositivo de memória.
Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, os dados armazenados neste dispositivo, relativos ao ano imediatamente anterior."
(7) § 1º Para geração e gravação do arquivo, o estabelecimento deverá utilizar programa aplicativo fornecido pelo fabricante de ECF.
(8) § 2º Os arquivos eletrônicos gravados a cada mês deverão ser mantidos no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS e serem apresentados ao Fisco, quando solicitado.
Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"Parágrafo único. O arquivo eletrônico deverá ser mantido no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 96 da parte geral do RICMS e ser apresentado ao Fisco, quando solicitado."
Art. 143. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas no § 2º do art. 145.
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do RICMS.
Art. 144. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Portaria, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, ainda que após a cessação de uso do equipamento, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo original.
Parágrafo único. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, deverá ser observado, conforme o caso:
I - o disposto no art. 152, em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional, ainda não utilizado, para a instalação de outro dispositivo; ou
II - o disposto no art. 153, em se tratando de ECF que possua receptáculo adicional, ainda não utilizado, para a instalação de outro dispositivo.
Subseção II
Da Bobina de Papel
Art. 145. Para emissão de documento em ECF deverá ser utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos na cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, e conter, no mínimo, 2 (duas) vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:
I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, registrado com base no Convênio ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora; ou
II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
§ 2º Observadas as instruções para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico, bem como os documentos nela impressos:
I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);
II - não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes; e
III - não deverão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 3º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do RICMS.
§ 4º É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:
I - se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;
II - não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso; e
III - não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo.
Subseção III
Da Fita-Detalhe
Art. 146. A Fita-Detalhe será armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS, observado o disposto no § 3º do art. 145.
§ 1º No caso de intervenção técnica que implicar o seccionamento da bobina da Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento acidental durante a intervenção, deverão ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora com nome e número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, e o nome e assinatura do técnico interventor.
§ 2º Qualquer outra situação que provoque o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe, inclusive no caso de seccionamento acidental da bobina pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá comunicar o fato à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, por meio do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, descrevendo e justificando a ocorrência.
§ 3º Em substituição ao formulário previsto no parágrafo anterior, a comunicação será efetivada eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Subseção IV
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem Rodoviário
emitidos por ECF
Art. 147. O formulário para emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá atender aos requisitos estabelecidos nos art. 35 e 36 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 148. O formulário para emissão por ECF de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverá atender aos requisitos estabelecidos nos art. 108 e 109 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 149. Para a emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão ser observadas as normas estabelecidas no Anexo VII do RICMS.
Subseção V
Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento
ou à Impossibilidade de Uso do ECF
Art. 150. Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores porventura perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá:
I - providenciar, se for o caso, o conserto ou o reparo, observando, conforme o caso, o disposto nos art. 144, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158;
II - observar o disposto no art. 15 do Anexo VI do RICMS.
Art. 151. No caso de intervenção técnica no ECF, após os procedimentos previstos no art. 44, o estabelecimento usuário do ECF deverá:
I - na hipótese de emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com utilização do formulário modelo 06.07.58 previsto no caput do art. 47:
a) apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), à Delegacia Fiscal de sua circunscrição que reterá a 1ª via do atestado e devolverá a 2ª via com comprovante da entrega;
b) arquivar a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 38, para exibição ao fisco quando solicitado;
II - na hipótese de emissão e transmissão eletrônica do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme previsto no § 3º do art. 47, arquivar a 1ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 38, para exibição ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único. No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter ao fisco da respectiva unidade, cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitidos para o equipamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.
Art. 152. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, e em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional, ainda não utilizado, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo o contribuinte usuário, a empresa interventora credenciada e o fabricante do equipamento:
I - observar o disposto no art. 144;
II - requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos art. 109 a 113; e
III - observar o disposto no art. 115, se for de interesse do contribuinte usuário.
Art. 153. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, e em se tratando de ECF que possua receptáculo adicional, ainda não utilizado para a instalação de novo dispositivo, somente o fabricante do equipamento poderá instalar novo dispositivo adicional, desde que observados os procedimentos estabelecidos no art. 155.
Art. 154. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, somente o fabricante do equipamento poderá instalar novo dispositivo adicional, desde que observados os procedimentos estabelecidos no art. 156.
Art. 155. Na hipótese do art. 153, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte usuário deverá:
a) requerer à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, autorização para instalação de dispositivo adicional no equipamento, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, em 3 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – repartição fazendária;
2. 2ª via – contribuinte – empresa interventora credenciada - estabelecimento fabricante, após o deferimento;
3. 3ª via – repartição fazendária – DICAT/SAIF, após o deferimento;
b) observar o disposto no art. 157;
II - a empresa interventora credenciada deverá remeter o ECF ao estabelecimento fabricante somente após o deferimento do pedido, acompanhado da segunda via do formulário a que se refere a alínea “a” do inciso anterior contendo o despacho de deferimento do pedido;
III - o fabricante do equipamento somente poderá instalar o dispositivo adicional mediante a apresentação da segunda via do formulário a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo contendo o despacho de deferimento do pedido.
§ 1º Em substituição ao formulário previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 2º Sendo utilizado o formulário previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a Delegacia Fiscal que deferir o pedido, deverá remeter à DICAT/SAIF, a terceira via do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, contendo o despacho de deferimento, conforme previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
Art. 156. Na hipótese do art. 154, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte usuário deverá:
a) requerer à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, autorização para instalação de novo dispositivo no equipamento, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, em 3 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – repartição fazendária;
2. 2ª via – contribuinte – empresa interventora credenciada - estabelecimento fabricante, após o deferimento;
3. 3ª via – repartição fazendária – DICAT/SAIF, após o deferimento;
b) observar o disposto no art. 157;
II - a empresa interventora credenciada deverá:
a) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe e o lacre físico interno nele aplicado, para que possa ser observado o disposto no inciso III do caput do art. 157;
b) remeter o ECF ao estabelecimento fabricante, somente após o deferimento do pedido, acompanhado da segunda via do formulário a que se refere a alínea “a” do inciso anterior contendo o despacho de deferimento do pedido; e
c) substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante do equipamento em conformidade com a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, pelo lacre físico interno previsto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 52;
III - o fabricante do equipamento:
a) somente poderá instalar o novo dispositivo mediante a apresentação da segunda via do formulário a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo contendo o despacho de deferimento do pedido; e
b) deverá instalar o lacre físico interno previsto na alínea “a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, imediatamente após a instalação do novo dispositivo de Memória de Fita Detalhe.
§ 1º Em substituição ao formulário previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o requerimento será formulado eletronicamente por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 2º Sendo utilizado o formulário previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal que deferir o pedido deverá remeter à DICAT/SAIF, a terceira via do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, contendo o despacho de deferimento, conforme previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
Art. 157. Na hipótese do inciso I do caput do art. 155 ou do inciso I do caput do art. 156, a empresa interessada apresentará à Delegacia Fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:
I - Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 131, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura;
(7) II - arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do art. 142, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e
Efeitos de 30/07/2005 a 29/12/2006 – Redação original:
"II - arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados ao final de cada ano, nos termos do art. 144, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e"
III - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, do ECF objeto do pedido, e o lacre físico interno nele aplicado, quando se tratar da hipótese prevista no art. 154, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 156;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, a empresa interventora credenciada deverá retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe e o lacre físico interno nele aplicado.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal e, se for o caso, na Memória de Fita Detalhe, apresentando, quando solicitado pelo fisco, os seguintes documentos e elementos:
I - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;
III - livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Art. 158. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:
I - o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, para fins do disposto nos art. 43 ou 85, conforme o caso;
II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou ainda nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 120;
III - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, quando, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, tenha sido declarada pela empresa interventora, nos termos do § 1º do art. 43:
a) a inviabilidade do conserto do equipamento;
b) a viabilidade do conserto do equipamento, mas não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos;
IV - a substituição do programa aplicativo fiscal utilizado e a comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 116, quando tenha sido declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, nos termos do § 1º do art. 85:
a) a inviabilidade de reparo do mesmo;
b) a viabilidade do reparo, mas não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos.
Seção V
Das Regras Especiais de Uso de ECF
Art. 159. O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis deverá:
I - utilizar ECF que imprima nos documentos Leitura X e Redução Z, o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, cuja quantidade deve ser acumulada em totalizadores específicos internos do ECF, redutíveis quando da emissão do documento Redução Z, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
III - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;
IV - no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador:
a) utilizar programa aplicativo fiscal e sistema que mantenha a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas; e
b) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o número de identificação do bico abastecedor e a quantidade acumulada no respectivo encerrante.
§ 1º Na hipótese de ECF que não possua a capacidade de acumulação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento deverá:
I - utilizar programa aplicativo fiscal que acumule diariamente o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia e mantenha banco de dados destas informações;
II - imediatamente antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o art. 130, emitir, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal;
III - manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o art. 130, observado o disposto em seu § 3º.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, ele deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Art. 160. A farmácia de manipulação e os estabelecimentos similares que utilizarem equipamento não fiscal autorizado na forma do art. 96 deverão:
I - emitir o documento auxiliar de vendas, previsto no inciso I do caput do art. 96, que deverá discriminar a fórmula manipulada ou os componentes do produto elaborado, conforme o caso; e
II - consignar no documento fiscal, como item comercializado, o número do documento a que se refere o inciso anterior.
Art. 161. A oficina de conserto autorizada na forma do art. 94:
I - que utilizar a emissão da Ordem de Serviço prevista no Capítulo VIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá:
a) emitir o documento fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço; e
b) consignar no documento fiscal, como informação adicional, o número da Ordem de Serviço respectiva, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - que utilizar equipamento não fiscal autorizado na forma do art. 96 e não utilizar a emissão da Ordem de Serviço prevista no Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS deverá:
a) emitir o documento auxiliar de vendas, previsto no inciso I do caput do art. 96, discriminando as mercadorias comercializadas e os serviços prestados;
b) emitir o documento fiscal após o fechamento do documento previsto na alínea anterior;
c) consignar no documento fiscal, como informação adicional, o número do documento auxiliar de venda respectivo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste artigo não dispensa a discriminação dos itens comercializados no documento fiscal.
Art. 162. O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão:
I - emitir os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, por ECF que os controle, ou;
II - utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá ainda:
I - emitir o documento Comprovante Não Fiscal ou Relatório Gerencial pelo ECF quando do registro de abertura de mesa e de fechamento de mesa; e
II - emitir o Cupom Fiscal após a emissão do Comprovante Não Fiscal ou Relatório Gerencial relativo ao registro de fechamento de mesa.
Seção VI
Da Comercialização de ECF
Art. 163. O contribuinte usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento deverá enviar à DICAT/SAIF, até o décimo dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ECF após a sua cessação de uso ou, ainda, quando o ECF for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso.
§ 2º O arquivo será transmitido eletronicamente, mediante disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Enquanto não houver disponibilidade para transmissão e recepção eletrônica do arquivo, o contribuinte deverá enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica não regravável.
§ 4º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva unidade da Federação de destino do ECF.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 164. O estabelecimento revendedor de equipamento ECF deverá enviar à DICAT/SAIF, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O arquivo será transmitido eletronicamente, mediante disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Enquanto não houver disponibilidade para transmissão e recepção eletrônica do arquivo, o estabelecimento revendedor deverá enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica não regravável.
§ 3º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva unidade da Federação de destino do ECF.
Art. 165. O estabelecimento usuário de mais de um tipo de ECF deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação desta Portaria, requerer a cessação de uso dos equipamentos de um dos tipos, de modo a atender ao disposto no caput do art. 99.
Art. 166. O contribuinte dos setores de restaurantes, bares e similares autorizados até a data de publicação desta Portaria a utilizar ECF que não atenda ao disposto no inciso I do caput do art. 162 e programa aplicativo fiscal que não atenda ao disposto no inciso II do caput do mesmo artigo deverá adequar-se ao disposto no referido artigo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 167. O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis autorizado até a data de publicação desta Portaria a utilizar ECF que não atenda ao disposto no art. 159 deverá adequar-se ao disposto no referido artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 168. Fica revogada a Portaria nº 3.492, de 23 de setembro de 2002.
Art. 169. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2005.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual
(3) ANEXO ÚNICO
(a que se refere o inciso I do caput do artigo 96)
DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA – “N1” |
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NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA |
|
Nº do Documento: “N2” |
Nº do Documento Fiscal:__________ |
|
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É vedada a autenticação deste documento |
Tamanho: 148mm x 210mm.
Formato: A5.
Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 96.
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 30/07/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 019, de 19/08/2005 - MG de 20.
(2) Efeitos a partir de 30/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 019, de 19/08/2005 - MG de 20.
(3) Efeitos a partir de 30/07/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 019, de 19/08/2005 - MG de 20.
(4) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 022, de 18/10/2005 - MG de 20.
(5) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 022, de 18/10/2005 - MG de 20.
(6) Efeitos a partir de 1º/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 029, de 08/03/2006 - MG de 09.
(7) Efeitos a partir de 30/12/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 040, de 28/12/2006 - MG de 30.
(8) Efeitos a partir de 30/12/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 040, de 28/12/2006 - MG de 30.
(9) Efeitos a partir de 30/12/2006 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 040, de 28/12/2006 - MG de 30.