PORTARIA Nº 017, DE 28 DE JULHO DE 2005
(MG de 29/07/2005)
Revogada pela Portaria SRE nº 031/2006
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, Resolve:
Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas |
|
Espécie/sexo |
R$/arroba |
I - macho |
R$ 48,00 |
II - fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais |
|||
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie /Sexo |
Valor da arroba |
Peso Mínimo. p/arroba |
I - SRF I |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
II - SRF II |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
III - SRF III |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
IV - SRF IV |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
V - SRF V |
Macho |
R$52,00 |
14 |
Fêmea |
R$48,00 |
11 |
|
VI - SRF VI |
Macho |
R$37,00 |
15 |
Fêmea |
R$33,00 |
12 |
|
VII - SRF VII Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
VIII - SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$50,00 |
13 |
|
IX - SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$50,00 |
13 |
|
X - SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
XI - SRF IX |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,30 por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
II - peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
III - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Operações internas e interestaduais, produtos resultantes do abate de bovino e bufalino |
|
Espécie |
R$/Kg |
I - Traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,80 |
II - Dianteiro, com osso: |
R$ 2,40 |
III - Ponta de agulha com osso: |
R$ 2,10 |
IV - Compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,90 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Saída de couro bovino ou bufalino p/ fora do Estado |
|
Espécie |
R$/Kg |
I - Couro verde |
R$ 1,20 |
II - Couro salgado |
R$ 1,60 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 16, de 30 de junho de 2005.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho 2005.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual