PORTARIA Nº 015, DE 29 DE JUNHO DE 2005
(MG de 30/06/2005 e retificado no MG de 07/07/2005)
Revogada pela Portaria SRE nº 038/2006
Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares, resolve:
Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR DE MERCADO |
1- Gado Para Abate |
||
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 15 Arrobas |
Arroba |
Pauta SRE |
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas |
Arroba |
Pauta SRE |
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg |
Kg |
Pauta SRE |
1.4- Bode/Cabra |
Cabeça |
60 |
1.5- Carneiro/Ovelha |
Cabeça |
70 |
1.6- Burro/Mula |
Cabeça |
80 |
1.7- Cavalo/Égua |
Cabeça |
60 |
1.8- Jumento/Jumenta |
Cabeça |
60 |
2- Gado Bovino Para Recria |
||
2.1- Macho Até 12 Meses |
Cabeça |
300 |
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses |
Cabeça |
380 |
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses |
Cabeça |
420 |
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*) |
Cabeça |
600 |
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**) |
Cabeça |
Pauta SRE |
2.6- Reprodutor |
Cabeça |
1.500,00 |
2.7- Fêmea Até 12 Meses |
Cabeça |
240 |
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses |
Cabeça |
320 |
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses |
Cabeça |
380 |
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses |
Cabeça |
500 |
2.11- Vaca Solteira |
Cabeça |
540 |
2.12- Vaca Com Cria (***) |
Cabeça |
700 |
Observações: |
||
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate. |
||
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate. |
||
(***) Vaca com cria até 6 meses. |
||
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE). |
||
3- Gado Suíno Para Recria |
||
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses |
Cabeça |
40 |
3.2- Marrote ou Marrã |
Cabeça |
80 |
3.3- Porca Sem Cria |
Cabeça |
120 |
3.4- Reprodutor |
Cabeça |
140 |
4- Gado Para Serviço |
||
4.1- Boi Carreiro |
Cabeça |
900 |
4.2- Burro Mula |
Cabeça |
400 |
4.3- Cavalo |
Cabeça |
350 |
4.4- Égua |
Cabeça |
300 |
4.5- Jumento/Jumenta |
Cabeça |
100 |
4.6- Animal de Raça |
Cabeça |
Valor da Operação |
5- Produtos Agro-Indústriais |
||
5.1- Mel de Abelha |
Kg |
7,5 |
5.2- Aguardente a Granel |
Litro |
2 |
6- Produtos de Laticínios |
||
6.1- Queijo Tipo Minas |
Kg |
5 |
6.2- Queijo Tipo Padrão |
Kg |
5 |
6.3- Queijo Mussarela |
Kg |
6 |
6.4- Queijo Parmesão |
Kg |
6 |
6.5- Queijo Prato |
Kg |
5 |
6.6- Queijo Ricota |
Kg |
3,5 |
6.7- Requeijão |
Kg |
6 |
6.8- Manteiga |
Kg |
6 |
7- Produtos e Subprodutos Florestais |
||
7.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus |
M3 |
31 |
7.2- Carvão Vegetal |
M3 |
90 |
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 04 de julho de 2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual