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PORTARIA Nº 011, DE 10 DE JANEIRO DE 2005


PORTARIA Nº 011, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

PORTARIA Nº 011, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

(MG de 11/01/2005 e republicada no MG de 12/01/2005)

Divulga valores relativos ao Simples Minas e ao tratamento fiscal aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39 do Anexo X e no § 7º do art. 41 do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 12,14% (doze inteiros e quatorze centésimos por cento) do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:

I - para o enquadramento a que se refere o art. 4º da Parte 1 do referido Anexo:

REGIME

RECEITA BRUTA ANUAL

Empreendedor autônomo

Igual ou inferior a R$ 67.284,00 (sessenta e sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais)

Microempresa

Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais)

Microempresa com inscrição coletiva

(Receita bruta anual do cooperado ou associado)

Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais)

Empresa de pequeno porte

Superior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 2.197.831,00 (dois milhões, cento e noventa e sete mil e oitocentos e trinta e um reais)



 

II - para aplicação dos percentuais a que se refere o art. 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:

RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL

PERCENTUAL/

ALÍQUOTA

VALOR A DEDUZIR

Até R$ 5.607,00 (cinco mil e seiscentos e sete reais)

Zero

Zero

Sobre a parcela que exceder a R$ 5.607,00 (cinco mil e seiscentos e sete reais) e seja igual ou inferior a R$ 16.821,00 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais)

0,5%

R$ 28,04

(vinte e oito reais e quatro centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 16.821,00 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais) e seja igual ou inferior a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais)

2,0%

R$ 280,35

(duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 112.140,00 (cento e doze mil e cento e quarenta reais)

3,0%

R$ 728,91

(setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 112.140,00 (cento e doze mil e cento e quarenta reais)

4,0%

R$ 1.850,31

(um mil e oitocentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos)



III - para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$28,00 (vinte e oito reais);

IV - para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do art. 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).

Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL

ICMS reduzido a 5%

Igual ou inferior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos)

ICMS reduzido a 10%

Superior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) e igual ou inferior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos)

ICMS reduzido a 20%

Superior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos) a e igual ou inferior a R$ 310.394,80 (trezentos e dez mil e trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos)



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2005.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

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