PORTARIA Nº 011, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
(MG de 11/01/2005 e republicada no MG de 12/01/2005)
Divulga valores relativos ao Simples Minas e ao tratamento fiscal aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39 do Anexo X e no § 7º do art. 41 do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 12,14% (doze inteiros e quatorze centésimos por cento) do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:
I - para o enquadramento a que se refere o art. 4º da Parte 1 do referido Anexo:
REGIME |
RECEITA BRUTA ANUAL |
Empreendedor autônomo |
Igual ou inferior a R$ 67.284,00 (sessenta e sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais) |
Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais) |
Microempresa com inscrição coletiva (Receita bruta anual do cooperado ou associado) |
Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais) |
Empresa de pequeno porte |
Superior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 2.197.831,00 (dois milhões, cento e noventa e sete mil e oitocentos e trinta e um reais) |
II - para aplicação dos percentuais a que se refere o art. 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:
RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL |
PERCENTUAL/ ALÍQUOTA |
VALOR A DEDUZIR |
Até R$ 5.607,00 (cinco mil e seiscentos e sete reais) |
Zero |
Zero |
Sobre a parcela que exceder a R$ 5.607,00 (cinco mil e seiscentos e sete reais) e seja igual ou inferior a R$ 16.821,00 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais) |
0,5% |
R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 16.821,00 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais) e seja igual ou inferior a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais) |
2,0% |
R$ 280,35 (duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 112.140,00 (cento e doze mil e cento e quarenta reais) |
3,0% |
R$ 728,91 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 112.140,00 (cento e doze mil e cento e quarenta reais) |
4,0% |
R$ 1.850,31 (um mil e oitocentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos) |
III - para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$28,00 (vinte e oito reais);
IV - para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do art. 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).
Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL |
ICMS reduzido a 5% |
Igual ou inferior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) |
ICMS reduzido a 10% |
Superior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) e igual ou inferior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos) |
ICMS reduzido a 20% |
Superior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos) a e igual ou inferior a R$ 310.394,80 (trezentos e dez mil e trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2005.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual