PORTARIA Nº 005, DE 14 DE JUNHO DE 2004
(MG de 15/06/2004)
Estabelece procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado até 31 de dezembro de 2002.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado até 31 de dezembro de 2002, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, deverá ser registrado junto à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), mediante os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Deverá ser registrado todo equipamento homologado, ainda que não tenha usuário autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Art. 2º Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o fabricante ou o importador do equipamento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, requerimento individualizado por marca, modelo e versão de software básico, por meio do formulário Requerimento para Registro de Equipamento ECF, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br), preenchido em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia reprográfica:
a) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
b) do Ato COTEPE/ICMS que aprovou o respectivo equipamento;
II - declaração do representante legal do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; e
III - termo de compromisso firmado pelo fabricante de que observará as disposições constantes no art. 106 da Portaria SRE nº 3.492, de 23 de setembro de 2002.
§ 1º Poderá ser protocolizado requerimento de registro de ECF, cujo fabricante ou importador estabelecido em outra unidade da Federação não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficando a apreciação do requerimento condicionada à posterior comprovação da inscrição no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua protocolização.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o fabricante ou importador do ECF deverá apresentar, além dos documentos relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo, cópia reprográfica dos seguintes documentos:
I - do documento constitutivo da empresa;
II - da última alteração contratual, se houver; e
III - da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver.
Art. 3º A DICAT/SAIF definirá com o fabricante ou o importador a data para a apresentação do equipamento, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos seguintes documentos e elementos:
I - formulário Termo de Autenticação de Arquivos-Fonte, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), devidamente preenchido e assinado, em duas vias;
II - formulário Termo de Depósito de Arquivos-Fonte, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), devidamente preenchido e assinado, em duas vias;
III - documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado com páginas numeradas, rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o programa aplicativo e o software básico;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso;
d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF com identificação de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;
e) listagem indicando as partes ou os componentes do equipamento sujeitos a defeitos que exijam intervenção técnica com rompimento de lacre e as ações necessárias para a sua correção;
f) listagem das portas de comunicação internas e externas do ECF com indicação das funções por elas desempenhadas;
g) listagem dos conectores utilizados no ECF, com indicação de tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;
h) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções por eles desempenhadas;
i) listagem dos endereços e dos níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades;
j) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;
l) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico;
m) indicação do programa compilador e da parametrização utilizados para gerar o programa executável do software básico do ECF;
n) indicação da ferramenta utilizada para programar os Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) e as informações técnicas relativas ao dispositivo;
o) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal;
p) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP); e
q) descrição da rotina de decodificação dos símbolos representativos do valor acumulado no Totalizador Geral;
IV - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
V - 5 (cinco) exemplares do modelo de etiqueta ou do lacre físico utilizados pelo fabricante ou pelo importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico;
VI - arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico;
VII - um dispositivo de memória equivalente ao utilizado no ECF gravado com o respectivo software básico;
VIII - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e a respectiva resposta do software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, acompanhado de suas instruções de operação; e
IX - programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:
a) a cópia do conteúdo da Memória Fiscal para arquivos em formatos hexadecimal e binário; e
b) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2003, de 09 de maio de 2003; e
2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal; e
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2003, de 09 de maio de 2003.
§ 1º Os documentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo deverão ser entregues também em arquivo eletrônico.
§ 2º Os dispositivos magnéticos ou ópticos que contem os arquivos eletrônicos apresentados deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 3º O fabricante ou o importador do ECF deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao software básico do ECF e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso o ECF utilize este dispositivo, registrando os códigos autenticadores gerados no formulário previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - reproduzir em mídia óptica não regravável os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso anterior;
III - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança, que deve ser lacrado com lacre físico numerado e registrado no formulário previsto no inciso II do caput deste artigo; e
IV - manter, na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, os arquivos e programas fontes autenticados durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 4º Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DICAT/SAIF, exceto o equipamento ECF que será devolvido ao fabricante ou importador.
Art. 4º Será indeferido o requerimento de registro quando o fabricante ou o importador:
I- não apresentar o ECF e os documentos, elementos e objetos exigidos em conformidade com o artigo anterior; ou
II - não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º Ficará automaticamente revogado o Ato Homologatório do ECF cujo requerimento de registro:
I - não for protocolizado na forma e no prazo previstos no art. 2º desta Portaria; ou
II - for indeferido nos termos do artigo anterior.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2004.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual