PORTARIA Nº 003, DE 05 DE MAIO DE 2004
(MG de 06/05/2004)
Revogada pela Portaria SRE nº 16/2005
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Espécie/sexo |
R$/arroba |
I - macho |
R$ 48,00 |
II - fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie/Sexo |
Valor da arroba |
SRF I |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF II |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF III |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF IV |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF V |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF VI |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF VII |
Macho |
R$56,00 |
Fêmea |
R$50,00 |
|
SRF VIII - Delegacia Fiscal de Uberlândia |
Macho |
R$56,00 |
Fêmea |
R$50,00 |
|
SRF VIII -Delegacias Fiscais de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
|
SRF IX |
Macho |
R$52,00 |
Fêmea |
R$48,00 |
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Espécie |
R$/Kg |
I - traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,50 |
II - dianteiro, com osso: |
R$ 2,20 |
III - ponta de agulha com osso: |
R$ 1,95 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,70 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Espécie |
R$/Kg |
I - couro verde |
R$ 3,50 |
II - couro salgado |
R$ 4,50 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 10 de maio de 2004.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 08, de 27 de novembro de 2003.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, Belo Horizonte, em 05 de maio de 2004
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual