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PORTARIA Nº 3497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002


PORTARIA Nº 3497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

PORTARIA Nº 3497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 08/01/2003)

Disciplina os procedimentos relativos à formação dos Autos de Notícia-Crime, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 11 da Resolução nº 3315, de 27 de dezembro de 2002, e

considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para a elaboração e encaminhamento dos Autos de Notícia Crime referentes a fatos que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

considerando a necessidade de maior celeridade na formação e tramitação dos processos tributários, bem como na instrução dos Autos de Notícia Crime, RESOLVE:

Do Boletim de Ocorrência Criminal

Art. 1º - Qualquer peça fiscal relacionada com Crime contra a Ordem Tributária somente será recebida pelo chefe da Administração Fazendária (AF) quando devidamente acompanhada do Boletim de Ocorrência Criminal (BOC), conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - O BOC previsto no artigo anterior será preenchido pelo servidor fiscal responsável pela formalização do crédito tributário e, nas hipóteses elencadas no item 11 do Anexo II da Resolução nº 3315 de 27 de dezembro de 2002, por qualquer servidor fazendário que constatar o fato ocorrido.

Parágrafo único - O BOC, contendo a identificação e a assinatura de quem o lavrou e, se for o caso, das testemunhas, cujos depoimentos deverão ser reduzidos a termo, será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação :

I - 1ª via - instruirá o Auto de Notícia-Crime (ANC) respectivo;

II - 2ª via - instruirá o Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo;

Art. 3º - O BOC deverá individuar todos aqueles que, em tese, tenham concorrido para a prática do crime, independentemente da vinculação à pessoa jurídica envolvida.

§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, participaram do delito ou testemunharam os fatos ocorridos, deverão ser qualificadas com a indicação de nome, endereço, profissão, números da Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os cargos que ocupam na empresa, se for o caso.

§ 2º - A individuação de sócios, sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores no BOC será efetuada com base na declaração de firma individual, no contrato social ou nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de diretoria e do conselho de administração, conforme a hipótese de ser a pessoa jurídica revestida sob a forma de firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

§ 3º - Na hipótese da gestão ser exercida por interposta pessoa, mediante instrumento público ou particular, com outorga de poderes de administração, o fato deverá constar do BOC com a individuação do gestor.

Art. 4º - Aplicam-se as disposições do artigo 2º ao AI originário de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) não quitado em função da emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrado o seu pagamento por circunstâncias outras que impeçam o recebimento de seu valor.

Art. 5º - O servidor fazendário que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito de ação penal pública incondicionada, de natureza diversa dos Crimes contra a Ordem Tributária, deverá elaborar o BOC, nos termos desta Portaria.

Das Provas

Art. 6º - O BOC deverá conter esclarecimentos suficientes acerca da autoria, materialidade e outros elementos de convicção necessários à elaboração do Relatório Circunstanciado e Conclusivo de Notícia-Crime.

Art. 7º - O BOC será acompanhado dos documentos comprobatórios do ilícito tributário, que também sejam provas da autoria e da materialidade do fato penal, para instrução dos ANC.

Parágrafo único - Os ANC serão instruídos com cópias reprográficas, devidamente autenticadas, das peças imprescindíveis ao PTA, tais como :

I - Auto de Infração, respectivos anexos e termos de início e de encerramento da ação fiscal;

II - termo de apreensão de bens ou documentos, quando for o caso;

III - notas fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis objetos da ação fiscal e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao indiciado;

IV - declaração de firma individual, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período da ocorrência da infração.

Art. 8º - Na hipótese de ser a instrução probatória insuficiente, o chefe da AF, por iniciativa própria, por determinação superior ou por provocação do Ministério Público, suprirá o que for necessário ao feito, mediante as seguintes providências:

I - determinação de perícia contábil, conforme quesitos discriminados no Anexo II desta Portaria;

II - oitiva de testemunhas, funcionários fiscais e autuados;

III - apreensão administrativa ou solicitação de busca e apreensão judicial de documentos, equipamentos ou quaisquer outros objetos necessários à prova;

IV - requisição de outros meios de provas cabíveis e previstas no Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Persistindo a insuficiência de provas os ANC deverão ser remetidos diretamente ao Ministério Público Estadual para as providências necessárias à elucidação dos fatos.

Dos Autos de Notícia-Crime

Art. 9º - Os ANC, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 3315, de 27 de dezembro de 2002, serão formados sempre que no transcurso da ação fiscal ou em quaisquer outras circunstâncias, forem constatados atos ou fatos que, em tese, configurem Crime contra a Ordem Tributária, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º - Os ANC serão acompanhados de relatório sucinto, contendo a qualificação completa de todos aqueles que tenham concorrido para a prática de crime, além da exposição dos fatos.

§ 2º - Na hipótese de extinção da punibilidade, caberá ao chefe da AF determinar o arquivamento dos ANC mediante despacho devidamente fundamentado.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se ao item 11 do Anexo II da Resolução 3315, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 10 - Os ANC serão numerados, rubricados e receberão capa própria com numeração específica.

Art. 11 - Compete às Administrações Fazendárias :

I - autuar os documentos comprobatórios das condutas penais tributárias observadas quando do levantamento fiscal efetuado;

II - encaminhar os ANC ao Ministério Público Estadual após a elaboração do Relatório Circunstanciado e Conclusivo de Notícia-Crime, observado o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 3.315, de 27 de dezembro de 2002.

III - atender à solicitação de providências complementares, na hipótese de requisição efetuada pelo Ministério Público;

Art. 12 - Por iniciativa própria ou acolhendo proposição do Ministério Público, o chefe da Administração Fazendária determinará o arquivamento dos ANC, na hipótese de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 9.249, de 27 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Os autos serão mantidos arquivados pelo prazo prescricional aplicável aos crimes previstos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, podendo ser desarquivado pela chefia da Administração Fazendária, a qualquer tempo.

Art. 13 - O chefe da Administração Fazendária juntará aos ANC cópias reprográficas dos seguintes documentos :

I - Auto de Infração (AI);

II - Demonstrativo de Correção Monetária e Multas (DCMM);

III - Declarações Cadastrais relativas ao período em que foi praticada a infração até a última atualização;

IV - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na hipótese de pagamento parcial de crédito tributário.

Do Relatório Circunstanciado e Conclusivo de Notícia-Crime

Art. 14 - O Relatório Circunstanciado e Conclusivo de Notícia-Crime, nos casos do artigo 2º da Resolução 3315, de 27 de dezembro de 2002, será elaborado em 04(quatro) vias pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) da Administração Fazendária responsável pela circunscrição do local da infração, observada a seguinte destinação :

I - 1ª via - será instruída com os documentos probatórios e enviada diretamente à Promotoria de Defesa da Ordem Econômica e Tributária;

II - 2ª via - será arquivada pelo NAC para efeitos de controle;

III - 3ª via - será encaminhada à Administração Fazendária de origem para o arquivo na pasta-prontuário do contribuinte;

IV - 4ª via - será encaminhada ao coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da ordem Econômica e Tributária , para fins de conhecimento.

§ 1º - Para fins de encaminhamento dos ANC de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 3315 , de 27 de dezembro de 2002, considera-se definitiva na esfera administrativa a decisão irrecorrível para ambas as partes.

§ 2º - Para os mesmos efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se à decisão final na esfera administrativa :

1) o término de prazo, sem interposição de recurso;

2) a desistência de impugnação, de reclamação ou de recurso;

3) o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

4) a desistência ou a revogação de parcelamento, conforme disposto na legislação que disciplina a matéria;

5) indeferimento liminar de recurso.

Art. 15 - Na elaboração do relatório de que trata o artigo anterior a autoridade responsável deverá abster-se de emitir qualquer juízo de valor.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16 - Havendo indícios da prática de crimes tipificados no artigo 3º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por servidor público, o chefe da Administração Fazendária deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, que determinará a abertura de sindicância na forma regulamentar sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

Art. 17 - As eventuais dúvidas relativamente ao procedimento disciplinado nesta Portaria deverão ser encaminhadas à Superintendência da Receita Estadual (SRE) para as providências cabíveis.

Art. 18 - Compete à SRE :

I - avaliar os resultados dos procedimentos disciplinados nesta Portaria;

II - emitir parecer, orientar procedimentos e demais questões relacionadas aos crimes de que trata a Resolução nº 3315, de 27 de dezembro de 2002;

III - auxiliar na capacitação do corpo fiscal nas diversas Administrações Fazendárias em matéria penal-tributária;

IV - fomentar o combate ao crime contra a ordem tributária no Estado;

V - acompanhar as ações dos NAC no Estado visando identificar possíveis dificuldades inerentes aos procedimentos contidos nesta Portaria;

VI - efetuar contatos periódicos com o Ministério Público, Procuradoria da Fazenda, policias civil e militar e demais autoridades competentes visando o aprimoramento das ações inerentes ao combate ao crime contra a ordem tributária.

Art. 19 - Na hipótese de ser necessária a exibição de PTA em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no artigo 41 da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 20 - Na hipótese de haver requisição dos ANC pela autoridade policial competente ou pelo Ministério Público, os mesmos serão encaminhados, imediatamente, na fase em que se encontram.

Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte 30 de dezembro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da superintendência da Receita Estadual

 

ANEXO I

 

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CRIMINAL

 

 

ANEXO II

QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS QUANDO DA PERÍCIA CONTÁBIL

I - A perícia de que trata o art. 8º, I, desta Portaria tem por finalidade positivar :

  1. a efetividade do recebimento do tributo (datas e valores);
  2. a materialidade do delito;
  3. a autoria e os demais responsáveis pela conduta delituosa, face à individualização de pena;
  4. a contabilização dos tributos recebidos (livro diário, número, registro e páginas onde se encontrem os respectivos lançamentos contábeis);
  5. o recolhimento de parte do tributo (datas, valores e documentos comprobatórios);
  6. eventual pedido de parcelamento comprovado por documentos idôneos e confirmados na Administração Fazendária competente;
  7. pelo exame da administração financeira e gerencial da empresa, quem ordenava pagamentos, quem assinava os cheques, quem efetuava as compras e quem comandava as vendas, ou a prestação dos serviços;
  8. eventuais casos fortuitos ou de força maior ocorridos no período fiscalizado até o final do prazo legal para o recolhimento do tributo, comprovados documentalmente por laudos, vistorias, notícias de jornais, produção antecipada de provas;
  9. os vencimentos legais em que o tributo ou a contribuição deveriam ter sido recolhidos;
  10. qual o valor atualizado recebido e que foi suprimido dos cofres públicos até a data da perícia (montante da lesão);

II - A perícia contábil deve ser ampla e completa, bem como conclusiva, de forma a não deixar qualquer dúvida, especialmente sobre a autoria e co-autoria, materialidade e efetividade no recebimento do tributo, revestindo-se de condições de procedibilidade apta a assegurar a eficácia da ação penal, garantindo ampla defesa ao indiciado.

 

 

v o l t a r