PORTARIA Nº 3.496, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
(MG de 26/11)
Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO |
Valor |
GADO PARA ABATE |
|
Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas |
Pauta SRE |
Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas |
Pauta SRE |
Gado Suíno - Peso mínimo 90kg |
Pauta SRE |
Bode/Cabra |
40,00 |
Carneiro/Ovelha |
50,00 |
Cabrito/Cabrita |
50,00 |
Burro/Mula |
80,00 |
Cavalo/Égua |
90,00 |
Jumento/Jumenta |
70,00 |
GADO BOVINO PARA RECRIA |
|
Macho até 12 meses |
320,00 |
Macho de de 12 a 24 meses |
480,00 |
Macho de de 24 a 36 meses (*) |
686,00 |
Macho acima de 36 meses (**) |
Pauta SRE |
Reprodutor |
1.100,00 |
Fêmea até 12 meses |
260,00 |
Fêmea de 12 a 24 meses |
390,00 |
Fêmea de 24 a 36 meses(*) |
500,00 |
Vaca solteira |
540,00 |
Vaca com cria (***) |
700,00 |
GADO SUÍNO PARA RECRIA |
|
Leitão/Leitoa - até 3 meses |
40,00 |
Marrote ou Marrã |
60,00 |
Porca sem cria |
120,00 |
Reprodutor |
140,00 |
GADO PARA SERVIÇO |
|
Boi carreiro |
900,00 |
Burro/Mula |
250,00 |
Cavalo |
200,00 |
Égua |
180,00 |
Jumento/Jumenta |
100,00 |
Animal de raça |
Valor da Operação |
Observações:
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(***) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no item I, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º/12/2002.
Belo Horizonte, 22 de novembro de outubro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual