PORTARIA Nº 3.495, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002
(MG de 09/11/2002)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, nos incisos I e II do artigo 14, no artigo 15, no caput e inciso II do artigo 28 e no artigo 29, todos do Anexo VI do RICMS, RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 124 da Portaria SRE nº 3.492, de 23 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 124 - Até:
I - 31 de março de 2003, poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utilize programa aplicativo:
a - desenvolvido por empresa não cadastrada, nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);
b - que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, observado o disposto no artigo 117.
II - Até 30 de junho de 2003, poderá ser protocolado pedido de uso de ECF ou comunicação de alteração nas condições de uso do ECF, desacompanhado do formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, hipótese em que, a critério do chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, a inspeção do ECF e do programa aplicativo poderá ser realizada por agente do fisco."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual