PORTARIA Nº 3.484, DE 30 DE JANEIRO DE 2002
(MG de 31 e ret. em 01/02/2002)
Estabelece as indicações mínimas para o comprovante de pagamento da taxa de renovação do licenciamento anual do veículo, emitido pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar o comprovante de pagamento da taxa de renovação do licenciamento anual do veículo prevista no item 5.18 da Tabela "D", a que se refere o artigo 115 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a ser emitido pelo banco arrecadador no pagamento pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:
Art. 1º - Na hipótese de pagamento da taxa de renovação do licenciamento anual do veiculo pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá comprovante, que conterá no mínimo:
I - as seguintes expressões:
a - Comprovante de Pagamento de Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo;
b - Autorizado pela Portaria nº 3.484 da SRE/SEF/MG;
II - as seguintes indicações:
a - nome do banco;
b - código da agência;
c - data de vencimento;
d - data do pagamento;
e - exercício;
f - placa do veículo;
g - número de registro do veículo no RENAVAN;
h - Número Seqüencial Único (NSU);
i - valor da taxa;
j - valor dos acréscimos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual