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PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002


PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

(MG de 31)

Estabelece as indicações mínimas para o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria DENATRAN nº 28, de 30 de maio de 2001, e considerando a necessidade de padronizar o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá comprovante, que conterá, no mínimo:

I - as seguintes expressões:

a - Comprovante de Pagamento de Multa de Trânsito;

b - Autorizado pela Portaria nº 3.483 da SRE/SEF/MG;

II - as seguintes indicações:

a - nome do banco;

b - código da agência;

c - data de vencimento;

d - data do pagamento;

e - identificação da notificação;

f - Número Seqüencial Único (NSU);

g - valor efetivamente pago.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2OO2.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

v o l t a r