PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002
(MG de 31)
Estabelece as indicações mínimas para o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria DENATRAN nº 28, de 30 de maio de 2001, e considerando a necessidade de padronizar o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:
Art. 1º - Na hipótese de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá comprovante, que conterá, no mínimo:
I - as seguintes expressões:
a - Comprovante de Pagamento de Multa de Trânsito;
b - Autorizado pela Portaria nº 3.483 da SRE/SEF/MG;
II - as seguintes indicações:
a - nome do banco;
b - código da agência;
c - data de vencimento;
d - data do pagamento;
e - identificação da notificação;
f - Número Seqüencial Único (NSU);
g - valor efetivamente pago.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2OO2.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual