PORTARIA Nº 3.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
(MG de 27)
Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelo Superintendente Regional da SRF III, RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:
Valor |
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I - Gado para abate |
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1 - Bovinos - Operações Internas e Interestaduais |
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1.1 - Macho - peso mínimo 16 arrobas |
Pauta SRE |
1.2 - Fêmea - peso mínimo 12 arrobas |
Pauta SRE |
2 - Caprinos e Ovinos - Operações Internas e Interestaduais |
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2.1 - Bode/Cabra |
30,00 |
2.2 - Carneiro/Ovelha |
30,00 |
2.3 - Cabrito/Cabrita |
20,00 |
3 - Equídeos - Operações Internas e Interestaduais |
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3.1 - Burro/Mula |
35,00 |
3.2 - Cavalo/Égua |
35,00 |
3.3 - Jumento/Jumenta |
20,00 |
II - Gado bovino para recria |
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1 - Macho - Operações internas e interestaduais |
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1.1 - Até 12 meses |
220,00 |
1.2 - De 12 a 24 meses |
370,00 |
1.3 - De 24 a 36 meses (*) |
464,00 |
1.4 - Acima de 36 meses |
Pauta SRE |
1.5 - Reprodutor |
800,00 |
2 - Fêmea - Operações internas e interestaduais |
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2.1 - Até 12 meses |
160,00 |
2.2 - De 12 a 24 meses |
260,00 |
2.3 - De 24 a 36 meses (*) |
312,00 |
2.4 - Vaca solteira |
320,00 |
2.5 - Vaca com cria (**) |
420,00 |
III - Gado para serviço |
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1 - Boi Carreiro |
400,00 |
2 - Burro/Mula |
200,00 |
3 - Cavalo |
180,00 |
4 - Égua |
130,00 |
5 - Jumento/Jumenta |
80,00 |
6 - Animal de raça |
Vlr. Operação |
Observações:
(*) A saída de gado bovino para recria acima de 24 meses, para fora do Estado, será considerada para abate.
(**) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no Item 1, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
RENATO BANDEIRA DE MELLO
Diretor da Superintendência da Receita Estadual