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PORTARIA Nº 3.441, DE 1º DE JULHO DE 1998


PORTARIA Nº 3.441, DE 1º DE JULHO DE 1998

PORTARIA Nº 3.441, DE 1º DE JULHO DE 1998

(MG de 07)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

I - macho:

R$23,00;

II - fêmea:

R$20,50.

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,15 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o "caput" deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso:

R$2,10;

II - dianteiro, com osso:

R$1,30;

III - ponta de agulha com osso:

R$1,05;

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças:

R$1,65.

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde:

R$0,35;

II - couro salgado:

R$0,45.

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 10 de julho de 1998.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.375, de 19 de junho de 1997.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 1° de julho 1998.

JORGE HENRIQUE SCHMIDT

Diretor

 

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