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PORTARIA CONJUNTA Nº 3.341, DE 23 DE JANEIRO DE 1997


PORTARIA CONJUNTA Nº 3.341, DE 23 DE JANEIRO DE 1997

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.341, DE 23 DE JANEIRO DE 1997

(MG de 25)

Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) e pela Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPEM/MG) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e

considerando o Convênio celebrado entre o IPEM/MG e a SRE, visando à implementação do sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996;

considerando, ainda, as atribuições fiscalizadoras, quer dos agentes do IPEM/MG, quer dos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados pelo IPEM/MG e a SRE, visando à fiscalização, respeitados os limites da competência de cada órgão, das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, especialmente no que se refere aos sistema de segurança.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, competirá ao IPEM/MG e à SRE orientar os seus funcionários fiscais, no sentido de:

I - viabilizar o intercâmbio de informações pertinentes a ações fiscalizadoras a serem desenvolvidas nas bombas medidoras para combustíveis líquidos e irregularidades detectadas, especificamente as seguintes:

a - rompimento de arame de lacração, inexistência ou violação de lacres do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou da SEF e/ou das empresas credenciadas pela Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML) nos mostradores e/ou totalizadores de volume;

b - alteração dos totalizadores de volume, sem prévia autorização do INMETRO, em conformidade com o modelo aprovado em Portaria;

c - falta da comunicação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996;

II - comunicar, incontinente, à Chefia da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria Técnica do IPEM/MG, eventual rompimento, por um destes órgãos, de lacre colocado pelo outro;

III - substituir os lacres, na hipótese do rompimento a que se refere o inciso anterior;

IV - lavrar as ocorrências em livro ou documento próprio, observando-se que, em se tratando de funcionários da Fiscalização de Tributos Estaduais, as mesmas deverão ser reduzidas a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), ou no Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).

Art. 3º - Competirá à SRE, representada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o desenvolvimento das seguintes tarefas:

I - retirar os lacres de verificação do INMETRO e/ou empresas credenciadas pelo RNML existentes nos mostradores das bombas medidoras, para o desenvolvimento de suas atividades;

II - colocar o sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Competirá ao IPEM/MG, por ocasião do desenvolvimento de suas funções de fiscalização metrológica, na hipótese de constatação da existência de lacres das empresas de assistência técnica nos totalizadores de volume e/ou mostradores das bombas medidoras, efetuar as substituições que se fizerem necessárias, citando o número do lacre do INMETRO nos Certificados de Verificação, no campo: "Para Uso do órgão Emissor".

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1997.

PAULO KLEBER DUARTE PEREIRA

Diretor Geral do IPEM/MG

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO

Diretor da SRE

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