PORTARIA CONJUNTA Nº 3.341, DE 23 DE JANEIRO DE 1997
(MG de 25)
Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) e pela Superintendência da Receita Estadual (SRE).
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPEM/MG) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e
considerando o Convênio celebrado entre o IPEM/MG e a SRE, visando à implementação do sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996;
considerando, ainda, as atribuições fiscalizadoras, quer dos agentes do IPEM/MG, quer dos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados pelo IPEM/MG e a SRE, visando à fiscalização, respeitados os limites da competência de cada órgão, das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, especialmente no que se refere aos sistema de segurança.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, competirá ao IPEM/MG e à SRE orientar os seus funcionários fiscais, no sentido de:
I - viabilizar o intercâmbio de informações pertinentes a ações fiscalizadoras a serem desenvolvidas nas bombas medidoras para combustíveis líquidos e irregularidades detectadas, especificamente as seguintes:
a - rompimento de arame de lacração, inexistência ou violação de lacres do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou da SEF e/ou das empresas credenciadas pela Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML) nos mostradores e/ou totalizadores de volume;
b - alteração dos totalizadores de volume, sem prévia autorização do INMETRO, em conformidade com o modelo aprovado em Portaria;
c - falta da comunicação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996;
II - comunicar, incontinente, à Chefia da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria Técnica do IPEM/MG, eventual rompimento, por um destes órgãos, de lacre colocado pelo outro;
III - substituir os lacres, na hipótese do rompimento a que se refere o inciso anterior;
IV - lavrar as ocorrências em livro ou documento próprio, observando-se que, em se tratando de funcionários da Fiscalização de Tributos Estaduais, as mesmas deverão ser reduzidas a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), ou no Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).
Art. 3º - Competirá à SRE, representada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o desenvolvimento das seguintes tarefas:
I - retirar os lacres de verificação do INMETRO e/ou empresas credenciadas pelo RNML existentes nos mostradores das bombas medidoras, para o desenvolvimento de suas atividades;
II - colocar o sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Competirá ao IPEM/MG, por ocasião do desenvolvimento de suas funções de fiscalização metrológica, na hipótese de constatação da existência de lacres das empresas de assistência técnica nos totalizadores de volume e/ou mostradores das bombas medidoras, efetuar as substituições que se fizerem necessárias, citando o número do lacre do INMETRO nos Certificados de Verificação, no campo: "Para Uso do órgão Emissor".
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1997.
PAULO KLEBER DUARTE PEREIRA
Diretor Geral do IPEM/MG
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Diretor da SRE