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PORTARIA Nº 3.276, DE 18 DE MARÇO DE 1996


PORTARIA Nº 3.276, DE 18 DE MARÇO DE 1996

PORTARIA Nº 3.276, DE 18 DE MARÇO DE 1996

(MG de 19)

Suspende o diferimento do ICMS nas operações que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 16 combinado com o parágrafo único do artigo 542, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando que permanecem os motivos que levaram à suspensão do diferimento pela Portaria nº 3.180, de 12 de abril de 1995, baixada a partir de proposta da Superintendência Regional da Fazenda/Sul, consubstanciada no Memº GAB/SRF/Sul/079/95, de 7 de março de 1995, e no Memº 009/95, de 3 de março de 1995, da Administração Fazendária em Varginha, posteriormente revogada pela Portaria nº 3.232, de 20 de outubro de 1995;

considerando que o procedimento adotado pelos contribuintes abaixo indicados, consistente na aquisição de café cru, a preço de mercado, com o pagamento do ICMS diferido para etapa posterior e exportação do produto, quando então ocorre o recolhimento do imposto, por preço muito inferior ao correntemente praticado e abaixo do custo, além de afrontar as normas tributárias, especialmente o artigo 76 ombinado com o parágrafo único do artigo 538, todos do RICMS, se revela prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

considerando que o procedimento das empresas, além da perda direta da receita, interfere negativamente na arrecadação do imposto, nas operações interestaduais com o café, já que a fixação da pauta para essas operações baseia-se, nacionalmente, nos registros de exportação do produto;

considerando que a Administração Fazendária em Varginha (Memº nº 159/95, de 20 de dezembro de 1995, e Memº nº 017/96, de 9 de fevereiro de 1996) e a Superintendência Regional da Fazenda/Sul (Memº SRF/Sul/GAB/485/95, de 21 de dezembro de 1995, e Memº SRF/Sul/GAB/065/96, de 17 de fevereiro de 1996) manefestam-se, reiterando os termos dos memorandos que ensejaram a edição da Portaria nº 3.180/95;

considerando que, após diversas reuniões com representantes das empresas Bahia Café Comercial e Exportadora Ltda e Ouro Fino Importadora e Exportadora Ltda, a SRE não se convenceu quanto à correção do procedimento adotado, à luz da legislação tributária mineira, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspenso o diferimento do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, referidas no artigo 570 do RICMS, que tenham como destinatários os seguintes contribuintes:

I - AGEPA INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA. - IE nº 707.899193.0035;

II - BAHIA CAFÉ COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. - IE nº 707.898039.0093;

III - OURO FINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - IE nº 707.898042.0030;

IV - TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. IE nº 707.897804.0072.

Art. 2º - O pagamento do ICMS e o aproveitamento de créditos do Imposto vinculados às operações de que trata o artigo anterior serão feitos conforme as normas em vigor.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1996.

 

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor

v o l t a r