PORTARIA Nº 3.276, DE 18 DE MARÇO DE 1996
(MG de 19)
Suspende o diferimento do ICMS nas operações que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 16 combinado com o parágrafo único do artigo 542, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e
considerando que permanecem os motivos que levaram à suspensão do diferimento pela Portaria nº 3.180, de 12 de abril de 1995, baixada a partir de proposta da Superintendência Regional da Fazenda/Sul, consubstanciada no Memº GAB/SRF/Sul/079/95, de 7 de março de 1995, e no Memº 009/95, de 3 de março de 1995, da Administração Fazendária em Varginha, posteriormente revogada pela Portaria nº 3.232, de 20 de outubro de 1995;
considerando que o procedimento adotado pelos contribuintes abaixo indicados, consistente na aquisição de café cru, a preço de mercado, com o pagamento do ICMS diferido para etapa posterior e exportação do produto, quando então ocorre o recolhimento do imposto, por preço muito inferior ao correntemente praticado e abaixo do custo, além de afrontar as normas tributárias, especialmente o artigo 76 ombinado com o parágrafo único do artigo 538, todos do RICMS, se revela prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
considerando que o procedimento das empresas, além da perda direta da receita, interfere negativamente na arrecadação do imposto, nas operações interestaduais com o café, já que a fixação da pauta para essas operações baseia-se, nacionalmente, nos registros de exportação do produto;
considerando que a Administração Fazendária em Varginha (Memº nº 159/95, de 20 de dezembro de 1995, e Memº nº 017/96, de 9 de fevereiro de 1996) e a Superintendência Regional da Fazenda/Sul (Memº SRF/Sul/GAB/485/95, de 21 de dezembro de 1995, e Memº SRF/Sul/GAB/065/96, de 17 de fevereiro de 1996) manefestam-se, reiterando os termos dos memorandos que ensejaram a edição da Portaria nº 3.180/95;
considerando que, após diversas reuniões com representantes das empresas Bahia Café Comercial e Exportadora Ltda e Ouro Fino Importadora e Exportadora Ltda, a SRE não se convenceu quanto à correção do procedimento adotado, à luz da legislação tributária mineira, RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspenso o diferimento do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, referidas no artigo 570 do RICMS, que tenham como destinatários os seguintes contribuintes:
I - AGEPA INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA. - IE nº 707.899193.0035;
II - BAHIA CAFÉ COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. - IE nº 707.898039.0093;
III - OURO FINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - IE nº 707.898042.0030;
IV - TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. IE nº 707.897804.0072.
Art. 2º - O pagamento do ICMS e o aproveitamento de créditos do Imposto vinculados às operações de que trata o artigo anterior serão feitos conforme as normas em vigor.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1996.
PAULIER SOARES BRANDÃO
Diretor