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PORTARIA Nº 3.274, DE 18 DE MARÇO DE 1996


PORTARIA Nº 3.274, DE 18 DE MARÇO DE 1996

PORTARIA Nº 3.274, DE 18 DE MARÇO DE 1996

(MG de 20)

Institui o Cadastro Especial de Contribuintes e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de tornar efetivo o controle e acompanhamento da arrecadação do ICMS e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do imposto, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, para fins de controle e acompanhamento por parte das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS (CEC), conforme relação constante em anexo.

Art. 2º - O CEC será composto pelos estabelecimentos de maior representatividade econômica em Minas Gerais.

§ 1º - Tendo havido o cadastramento do estabelecimento no CEC, em razão de sua representatividade, os demais estabelecimentos da mesma empresa, ainda que econômicamente não representativos, poderão ser nele incluídos.

§ 2º - No interesse da administração tributária, o quadro de integrantes do CEC poderá ser reavaliado periódicamente.

§ 3º - A inclusão ou exclusão de estabelecimento no CEC será efetuada pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).

Art. 3º - As Superintendências Regionais da Fazenda deverão exercer rigoroso controle e acompanhamento das obrigações acessórias pelos respectivos contribuintes inscritos no CEC.

Parágrafo único - As Superintendências Regionais informarão à Diretoria do Crédito Tributário (DCT), todas as ocorrências e providências de ordem tributária, fiscal e administrativa, tomadas na execução do controle e acompanhamento definidos no caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) de mês subseqüente ao respectivo acontecimento.

Art. 4º - A SRE, através da DIEF, DCT e DIF, deverá implementar, juntamente com a Superintendência de Informática (SI), módulo de produtos e relatórios para gerenciamento e acompanhamento de informações relativas ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçào e revoga as disposições em contrário.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor

v o l t a r