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PORTARIA Nº 3.260, DE 22 DE JANEIRO DE 1996


PORTARIA Nº 3.260, DE 22 DE JANEIRO DE 1996

PORTARIA Nº 3.260, DE 22 DE JANEIRO DE 1996

(MG de 23)

Determina procedimentos necessários à fruição dos benefícios de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, que estabelece prazos para pagamento do IPVA.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º - Os proprietários e/ou arrendatários (na modalidade de leasing) de 200 (duzentos) ou mais veículos rodoviários automotores, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para fruição do benefício de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, deverão apresentar requerimento, em 03 (três) vias, até o dia 31 de janeiro de 1996, observando o seguinte:

I - Do requerimento deverá constar nome, denominação ou razão social, endereço, CGC ou CPF do requerente, e, se for o caso, das empresas que participam do seu capital social ou nas quais a requerente tenha participação, considerando-se o disposto no § 4º do artigo 2º da já citada Resolução.

II - O requerimento deverá ser entregue na Administração Fazendária do município onde se encontrar domiciliado o contribuinte, se pessoa física, ou onde se encontrar localizado o principal estabelecimento em território mineiro, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - Tratando-se de pessoa física não domiciliada no Estado, o requerimento será entregue no município mineiro onde se encontrar licenciado o maior número de veículos.

§ 2º - Na Capital, o requerimento será entregue na Divisão de Tributação (DT) da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada na Av. Carandaí, 863.

§ 3º - Tratando-se de leasing, o requerente também informará, em meio magnético, as placas dos veículos e CGC da instituição financeira pela qual foi realizada a operação, utilizando-se de disquete de 3 1/2" em arquivo padrão XBASE (extensão DBF), obedecido o lay-out abaixo, informando no requerimento a existência do disquete:

a – Nº seqüencial varia de 00001 a 99999.

Posição de 1 a 5, numérico e tamanho de 5 bytes.

b - CGC

Posição de 6 a 19, numérico e tamanho de 14 bytes.

c - Placa

Posição de 20 a 26, alfanumérico tamanho de 7 bytes.

d - Exemplos de placas:

XXX0001 - para carro e moto placa única.

XX0001b - carro placa antiga.

XX001bb - moto placa antiga.

e - Legenda:

b = um espaço em branco.

§ 4º - Para fruição do benefício de que trata o § 4º do artigo 2º da Resolução nº 2.750/95, o contribuinte anexará ao requerimento cópia dos respectivos contratos sociais que comprovem a efetiva participação societária e que a mesma se iniciou até 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º - A repartição fazendária, após protocolar o requerimento e analisar a documentação apresentada, deverá:

I - arquivar a 1ª via;

II - devolver a 2ª via ao contribuinte;

III - enviar a 3ª via à DIEF/SRE, até o 2º dia útil seguinte ao dia do recebimento, juntamente com o disquete, se for o caso, informando na ocasião os CGC a serem considerados para emissão das guias de IPVA.

Art. 3º - A DIEF encaminhará a 3ª via do requerimento e, se for o caso, o disquete, ao DETRAN/MG, que, utilizando-se do seu cadastro, deverá observar se a soma dos veículos próprios e dos veículos arrendados na modalidade de leasing é igual ou superior a 200 (duzentos).

§ 1º - Atendidas as condições estipuladas, o DETRAN emitirá as guias para pagamento do imposto nos prazos previstos para fruição do benefício.

§ 2º - Sendo o resultado da soma dos veículos inferior a 200 (duzentos), será observado o seguinte:

1) tratando-se de ônibus, o DETRAN emitirá a respectiva guia de IPVA para pagamento em uma única vez, até o dia 15 de fevereiro de 1996, sem desconto;

2) excetuado o disposto no item anterior, o DETRAN informará à DIEF/SRE os requerentes que não atenderam às condições estabelecidas.

Art. 4º - Fica o requerente, quanto aos veículos não enquadrados nas disposições desta Portaria, obrigado ao pagamento do imposto monetariamente atualizado e acréscimos legais.

Art. 5º - Nos casos de transferência de veículo, fica o requerente obrigado à quitação integral do imposto, na forma do § 2º do artigo 2º da Resolução nº 2.750/95.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.254, de 28 de dezembro de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1996.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor da SRE

 

 

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