PORTARIA Nº 3.243, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
(MG de 05/12)
Declara a inabilitação de Estabelecimento Gráfico para impressão de Documentos Fiscais.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e na competência que lhe é dada pelo artigo 3º da Portaria nº 326, de 28 de março de 1977, tendo em vista o disposto no artigo 208 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e,
considerando que a Superintendência Regional da Fazenda/Baixo Rio Grande apurou irregularidade envolvendo a Gráfica Frutal Ltda;
considerando a comprovação de que a referida empresa gráfica confeccionou, sem a devida autorização, talonários de notas fiscais em nome de empresa estabelecida no município de Frutal; e
considerando o laudo de exame pericial documentoscópico fornecido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada inabilitada para imprimir documentos fiscais estaduais, a empresa "Gráfica Frutal Ltda", Inscrição Estadual nº 271.297845.00-20, CGC/MF nº 21.703.582/0001-42, estabelecida à Rua Senador Gomes da Silva, nº 68, Bairro Centro, na Cidade de Frutal, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica vedado, à Autoridade Fazendária, autorizar que o Estabelecimento Gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, imprima documentos fiscais estaduais, enquanto não declarada a sua reabilitação por ato expresso do Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1995.
PAULIER SOARES BRANDÃO