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PORTARIA Nº 3.243, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995


PORTARIA Nº 3.243, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

PORTARIA Nº 3.243, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

(MG de 05/12)

Declara a inabilitação de Estabelecimento Gráfico para impressão de Documentos Fiscais.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e na competência que lhe é dada pelo artigo 3º da Portaria nº 326, de 28 de março de 1977, tendo em vista o disposto no artigo 208 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e,

considerando que a Superintendência Regional da Fazenda/Baixo Rio Grande apurou irregularidade envolvendo a Gráfica Frutal Ltda;

considerando a comprovação de que a referida empresa gráfica confeccionou, sem a devida autorização, talonários de notas fiscais em nome de empresa estabelecida no município de Frutal; e

considerando o laudo de exame pericial documentoscópico fornecido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, RESOLVE:

Art. 1º - Fica declarada inabilitada para imprimir documentos fiscais estaduais, a empresa "Gráfica Frutal Ltda", Inscrição Estadual nº 271.297845.00-20, CGC/MF nº 21.703.582/0001-42, estabelecida à Rua Senador Gomes da Silva, nº 68, Bairro Centro, na Cidade de Frutal, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica vedado, à Autoridade Fazendária, autorizar que o Estabelecimento Gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, imprima documentos fiscais estaduais, enquanto não declarada a sua reabilitação por ato expresso do Diretor da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1995.

PAULIER SOARES BRANDÃO

v o l t a r