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PORTARIA CONJUNTA Nº 3.197, DE 22 DE JUNHO DE 1995


PORTARIA CONJUNTA Nº 3.197, DE 22 DE JUNHO DE 1995

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.197, DE 22 DE JUNHO DE 1995

(MG de 23)

Estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e

considerando a conveniência de estabelecer medidas de cooperação mútua entre o IEF e a SRE, objetivando viabilizar ações conjuntas para cumprimento das atribuições institucionais de ambos os órgãos;

considerando a necessidade de garantir maior controle e fiscalização da produção e circulação dos produtos e subprodutos florestais, RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Portaria fixa medidas de cooperação mútua entre o IEF e a SRE, para o desenvolvimento de ações conjuntas objetivando o controle e a fiscalização da produção e das operações relativas à circulação dos produtos e subprodutos florestais, bem como do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal e ao ICMS.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus agentes, além de outras atividades afins, são obrigações:

I - do IEF:

a - colocar à disposição da SRE os seus escritórios locais para fins de fiscalização;

b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os funcionários da SRE envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c - colaborar para a execução dos trabalhos de natureza fiscal e tributária, relacionados com o controle e a fiscalização da produção, industrialização, comercialização, consumo e trânsito de produtos e subprodutos florestais e seus resíduos;

d - colaborar na pesquisa, elaboração e execução de metodologia para o aprimoramento do controle e fiscalização das operações relativas à circulação de produtos e subprodutos florestais e seus resíduos;

e - colaborar no desenvolvimento de tecnologia para a aferição de índices de produção, colocando à disposição da SRE os dados de monitoramento;

f - apor, no documento fiscal que acobertar o trânsito de produtos e subprodutos florestais e seus resíduos, o visto do IEF, na hipótese de interceptação do trânsito;

g - na ocorrência ou suspeita de ocorrência de infração à legislação florestal no transporte de produtos e subprodutos florestais, o servidor do IEF deverá recolher a documentação fiscal que acobertar a operação, encaminhando-a, juntamente com a mercadoria, ao depósito público, acionando a repartição fazendária competente;

II - da SRE:

a - colocar à disposição do IEF suas repartições fazendárias;

b - facultar, no caso de realização de blitzen, mediante prévia comunicação, o uso das instalações de postos de fiscalização;

c - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IEF envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

d - colaborar para execução dos trabalhos relativos à defesa dos remanescentes florestais nativos relacionados com a fiscalização e o controle da produção, industrialização, comercialização, consumo e do trânsito de produtos e subprodutos florestais e seu resíduos;

e - emitir, a pedido do IEF, Ficha Rodoviária, modelo 6-A, em substituição ao documento fiscal em poder do transportador, quando for constatado trânsito de produtos e subprodutos florestais, em desrespeito à Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

f - encaminhar cópia reprográfica da Ficha Rodoviária emitida conforme o disposto na alínea anterior ao Escritório Local do IEF.

(1)        Art. 3º - O IEF solicitará à Superintendência Regional da Fazenda (SRE) a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da solicitação, para verificação, junto ao contribuinte, do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal.

Efeitos de 22/06/95 a 10/09/95 - Redação original desta Portaria:

"Art. 3º - A SRE, mediante comunicação do IEF, solicitará à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da solicitação, para verificação, junto ao contribuinte, do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal."

Art. 4º - O IEF enviará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da lavratura do Levantamento Descritivo de Irregularidades (LDI), a 1ª via deste documento à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte.

§ 1º - Após o recebimento do LDI, a Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte providenciará a lavratura do Termo de Ocorrência (TO).

§ 2º - A AF deverá encaminhar, mensalmente, ao Escritório Local do IEF, relação dos TO lavrados no período em decorrência dos LDI a ela encaminhados.

Art. 5º - Os Supervisores Regionais do IEF e os Superintendentes Regionais da Fazenda adotarão, em conjunto, nas respectivas áreas de circunscrição, as providências que julgarem necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria e para a realização das ações conjuntas de que trata.

Art. 6º - Os servidores do IEF poderão ser transportados em veículos da Secretaria de Estado da Fazenda e os desta nos veículos do IEF, para a realização das atividades a que se refere esta Portaria.

Art. 7º - A pedido do Diretor-Geral do IEF, na hipótese de constatação ou indício de recebimento, consumo ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais sem emissão de documento fiscal ou em descumprimento à Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, poderá ser aplicado ao contribuinte o regime especial de fiscalização previsto no inciso V do artigo 840 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Diretor-Geral do IEF

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor da SRE

 

NOTA:

(1 )      Efeitos a partir de 12/09/95 - Redação dada pelo art. 1 º da Resolução nº 3.220 , de    11/09/95 - MG de 12 .

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