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PORTARIA Nº 3.176, DE 27 DE MARÇO DE 1995


PORTARIA Nº 3.176, DE 27 DE MARÇO DE 1995

PORTARIA Nº 3.176, DE 27 DE MARÇO DE 1995

(MG de 28)

Estabelece procedimentos relativos a controle e acompanhamento de regimes especiais de tributação e de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de sua atribuições, e

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem o efetivo controle e acompanhamento dos regimes especiais concedidos em nível individual a contribuintes do ICMS;

considerando que o regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do fisco, e que a sua concessão não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária;

considerando que o acompanhamento da fiel observância do regime especial pelo contribuinte cabe à repartição fazendária de sua circunscrição, RESOLVE:

Art. 1º - A eficácia dos regimes especiais de que tratam os artigos 522 e 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº32.535, de 18 de fevereiro de 1991, concedidos até 31 de dezembro de 1994, fica condicionada à observância do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos regimes especiais cuja concessão seja da competência dos Superintendentes Regionais da Fazenda.

Art. 2º - Os detentores de regime especial apresentarão à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até 31 de maio de 1995, pedido de convalidação do mesmo, dirigido ao Diretor da Superintendência da Receita estadual (SRE), que será instruído com certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual e conterá:

I - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF do requerente;

II - número do regime e do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA);

III - informação de estar ou não em uso o regime, na forma concedida.

§ 1º - Protocolizado o pedido, será o mesmo juntado aos autos do PTA original, para fins de manifestação fiscal quanto ao mérito e à conveniência ou não de seu deferimento.

§ 2º - Na oportunidade da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, verificar-se-á a fiel observância do regime concedido, hipótese em que, constatando-se qualquer irregularidade ou verificando-se ser o mesmo prejudicial aos interesses do fisco, propor-se-á o indeferimento do pedido, com descrição precisa e detalhada dos motivos que ensejaram a proposição.

§ 3º - Na hipótese de haver mais de um estabelecimento beneficiário do regime, ainda que pertencentes à mesma AF de circunscrição, a manifestação referir-se-á a cada um dos beneficiários.

§ 4º - Ressalvada a superveniência de norma legal conflitante com o regime, que o revoga automaticamente, a tramitação regular do pedido assegurará a sua eficácia até que seja proferida a decisão final pelo Diretor da SRE ou pela autoridade a quem este delegar competência.

§ 5º - O indeferimento do pedido de convalidação implicará a cassação do regime especial, em caráter definitivo, não cabendo qualquer recurso desta decisão.

§ 6º - A não-apresentação do pedido, na forma e prazo estabelecido neste artigo, implicará renúncia tácita ao regime, com a conseqüente e imediata perda de sua eficácia.

Art. 3º - Ficam as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) encarregadas da divulgação desta portaria junto aos detentores de regime, especialmente quanto ao prazo de apresentação do pedido de convalidação.

Art. 4º - Fica a Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual (DLT/SRE) autorizada a baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1995.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor

 

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