PORTARIA Nº 3.174, DE 22 DE MARÇO DE 1995
(MG de 23)
Revogada pela Portaria SRE nº 3.233/95
Disciplina o reconhecimento da isenção, de que trata o inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - O reconhecimento da isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, prevista no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, será solicitado à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Belo Horizonte, MG, mediante requerimento instruído com:
I - cópia da Guia de Importação e de seus aditivos;
II - laudo (documento original), comprovando a ausência de similar nacional, emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, cadastrada nos termos do artigo 2º desta Portaria, ou por órgão especializado federal;
III - cópia do ato concessivo de isenção ou redução da alíquota a zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, em nome do requerente;
V - certidão negativa de débito para com a Previdência Social, em nome do requerente.
Art. 2º - As entidades representativas dos setores produtores de máquinas e equipamentos, de abrangência nacional, para a emissão do laudo referido no inciso II do artigo anterior, deverão providenciar, até o dia 3 de abril de 1995, credenciamento junto à SRE, mediante requerimento instruído com:
I -cópia dos atos constitutivos da entidade, nos quais estejam expressos o setor de produção de máquinas e equipamentos que representa em nível nacional e os representantes legais da entidade;
II - cópia do cartão de inscrição da entidade no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - cópia da carteira de identidade, do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do documento de registro profissional dos técnicos habilitados da entidade para o exame de similaridade.
§ 1º - A SRE fará publicar no "Minas Gerais", por meio de comunicado, as entidades credenciadas.
§ 2º - As entidades credenciadas deverão informar à SRE as alterações posteriormente ocorridas em seus atos constitutivos ou a inclusão ou exclusão de técnicos.
Art. 3º - O laudo, comprovando a ausência da similaridade nacional, deverá conter, no mínimo:
I - a descrição das máquinas e equipamentos, acompanhada da indicação de suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e na Tarifa Externa Comum (TEC);
II - a informação objetiva de ausência de similar nacional;
III - o seu prazo de validade;
IV - a identificação e a assinatura do responsável legal da entidade e do técnico responsável pelo exame de similaridade.
Art. 4º - Não serão considerados laudos que não possuam as informações acima elencadas ou que não permitam avaliar, de modo seguro e preciso, o cumprimento das exigências estabelecidas para o reconhecimento da isenção do ICMS.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1995.
PAULIER SOARES BRANDÃO
Diretor
VER CALENDÁRIO FISCAL NO MG DE 23/03/95