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PORTARIA CONJUNTA Nº 3.162, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995


PORTARIA CONJUNTA Nº 3.162, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.162, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995

(MG de 04)

Estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA) O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e

considerando a conveniência de estabelecer medidas de cooperação mútua entre o IMA e a SRE, objetivando viabilizar ações conjuntas para cumprimento das atribuições institucionais de ambos os órgãos;

considerando a necessidade de garantir maior controle e fiscalização das doenças dos animais e das pragas dos vegetais (defesa sanitária) e da produção e circulação desses produtos;

considerando o disposto no artigo 2º da Resolução Conjunta nº 2.534, de 24 de maio de 1994, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Portaria fixa medidas de cooperação mútua entre o IMA e a SRE para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas para a classificação e a fiscalização sanitária de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal e vegetal, e para o controle e a fiscalização das operações relativas à circulação de mercadorias com os mesmos promovidas, bem como com relação à sua produção.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus agentes, além de outras atividades afins, são obrigações:

I - IMA:

a - colocar à disposição da SRE os seus postos fixos e móveis de fiscalização;

b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IMA envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c - colaborar para a execução dos trabalhos de natureza fiscal e tributária, relacionados com o controle e a fiscalização de produção e do trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;

d - colaborar na pesquisa, elaboração e execução de metodologia para o aprimoramento do controle e fiscalização das operações relativas à circulação de animais e vegetais, seus produtos, sobprodutos e resíduos;

e - colaborar no desenvolvimento de tecnologia para a aferição de índices de produtividade e de produção, bem como na elaboração dos mesmos para efeitos fiscais;

f - aplicar, no documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, no momento da fiscalização, o carimbo do IMA;

I - da SRE:

a - colocar à disposição do IMA os seus postos fixos e móveis de fiscalização;

b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IMA envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c - colaborar para a execução dos trabalhos relativos à defesa sanitária animal e vegetal, relacionados com a fiscalização, o controle, o trânsito e a classificação de produtos, sobprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal e vegetal;

d - exigir, para emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural pelas repartições fazendárias, a apresentação do documento sanitário emitido pelo IMA para acobertar o trânsito de animais e vegetais;

e - exigir das cooperativas, sindicatos e entidades autorizadas a emitirem Nota Fiscal de Produtor Rural, dos produtores rurais que possuem talonário próprio e dos estabelecimentos abatedores de animais autorizados a acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor rural com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, a indicação, nos respectivos documentos fiscais, do número e da data dos documentos sanitários emitidos pelo IMA;

f - emitir Ficha Rodoviária, modelo 6-A em substituição ao documento fiscal em poder do transportador, quando for constatado o trânsito de animais e vegetais de seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sem documento sanitário, a critério do IMA e observada a disponibilidade de recurso humanos;

g - encaminhar uma via ou cópia das fichas rodoviárias emitidas conforme o disposto na alínea anterior ao IMA (Avenida Afonso Pena, nº 4.000 - 9º andar, Bairro Mangabeiras, Belo Horizonte, CEP 30130-009), para adoção das providências previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.

Art. 3º - Os Delegados Regionais do IMA e os Superintendente Regionais da Fazenda adotarão, em conjunto, nas respectivas áreas de circunscrição, as providências que julgarem necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria e para a realização das ações conjuntas de que trata.

Art. 4º - Os servidores do IMA poderão ser transportados em veículos da Secretaria de Estado da Fazenda e os desta nos do IMA, para a realização das atividades a que se refere esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1995.

ANTÔNIO CÂNDIDO MARTINS BORGES

Diretor-Geral do IMA

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor da SRE

VER CALENDÁRIO FISCAL NO MG DE 06/10/96

 

 

 

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