PORTARIA CONJUNTA Nº 3.162, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995
(MG de 04)
Estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA) O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e
considerando a conveniência de estabelecer medidas de cooperação mútua entre o IMA e a SRE, objetivando viabilizar ações conjuntas para cumprimento das atribuições institucionais de ambos os órgãos;
considerando a necessidade de garantir maior controle e fiscalização das doenças dos animais e das pragas dos vegetais (defesa sanitária) e da produção e circulação desses produtos;
considerando o disposto no artigo 2º da Resolução Conjunta nº 2.534, de 24 de maio de 1994, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Portaria fixa medidas de cooperação mútua entre o IMA e a SRE para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas para a classificação e a fiscalização sanitária de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal e vegetal, e para o controle e a fiscalização das operações relativas à circulação de mercadorias com os mesmos promovidas, bem como com relação à sua produção.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus agentes, além de outras atividades afins, são obrigações:
I - IMA:
a - colocar à disposição da SRE os seus postos fixos e móveis de fiscalização;
b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IMA envolvidos nas ações conjuntas implementadas;
c - colaborar para a execução dos trabalhos de natureza fiscal e tributária, relacionados com o controle e a fiscalização de produção e do trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
d - colaborar na pesquisa, elaboração e execução de metodologia para o aprimoramento do controle e fiscalização das operações relativas à circulação de animais e vegetais, seus produtos, sobprodutos e resíduos;
e - colaborar no desenvolvimento de tecnologia para a aferição de índices de produtividade e de produção, bem como na elaboração dos mesmos para efeitos fiscais;
f - aplicar, no documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, no momento da fiscalização, o carimbo do IMA;
I - da SRE:
a - colocar à disposição do IMA os seus postos fixos e móveis de fiscalização;
b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IMA envolvidos nas ações conjuntas implementadas;
c - colaborar para a execução dos trabalhos relativos à defesa sanitária animal e vegetal, relacionados com a fiscalização, o controle, o trânsito e a classificação de produtos, sobprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal e vegetal;
d - exigir, para emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural pelas repartições fazendárias, a apresentação do documento sanitário emitido pelo IMA para acobertar o trânsito de animais e vegetais;
e - exigir das cooperativas, sindicatos e entidades autorizadas a emitirem Nota Fiscal de Produtor Rural, dos produtores rurais que possuem talonário próprio e dos estabelecimentos abatedores de animais autorizados a acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor rural com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, a indicação, nos respectivos documentos fiscais, do número e da data dos documentos sanitários emitidos pelo IMA;
f - emitir Ficha Rodoviária, modelo 6-A em substituição ao documento fiscal em poder do transportador, quando for constatado o trânsito de animais e vegetais de seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sem documento sanitário, a critério do IMA e observada a disponibilidade de recurso humanos;
g - encaminhar uma via ou cópia das fichas rodoviárias emitidas conforme o disposto na alínea anterior ao IMA (Avenida Afonso Pena, nº 4.000 - 9º andar, Bairro Mangabeiras, Belo Horizonte, CEP 30130-009), para adoção das providências previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.
Art. 3º - Os Delegados Regionais do IMA e os Superintendente Regionais da Fazenda adotarão, em conjunto, nas respectivas áreas de circunscrição, as providências que julgarem necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria e para a realização das ações conjuntas de que trata.
Art. 4º - Os servidores do IMA poderão ser transportados em veículos da Secretaria de Estado da Fazenda e os desta nos do IMA, para a realização das atividades a que se refere esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1995.
ANTÔNIO CÂNDIDO MARTINS BORGES
Diretor-Geral do IMA
PAULIER SOARES BRANDÃO
Diretor da SRE
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