PORTARIA Nº 3.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
(Anexo publicado no MG de 05/08/94)
Cancela, de ofício, inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 1º da Resolução nº 1.250, de 23 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 118, inciso II, alínea "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando as situações remanescentes do processo de atualização cadastral, objeto das Resoluções nº 2.013, de 26 de outubro de 1990, nº 2.240, de 29 de abril de 1992 e nº 2.286, de 30 de setembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam canceladas as inscrições dos contribuintes discriminados no Anexo Único desta Portaria, que procederam à atualização cadastral prevista nas Resoluções nº 2.013, de 23 de outubro de 1990, nº 2.240, de 29 de abril de 1992 e nº 2.286, de 30 de setembro de 1992.
Art. 2º - Para o efeito do disposto no artigo anterior, a autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte deverá recolher o Cartão de Inscrição Estadual, conforme disposto no artigo 116, inciso III, do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Qualquer documento fiscal emitido após a publicação desta Portaria, pelo contribuinte que teve sua inscrição cancelada, será considerado inidôneo, independentemente de declaração específica nesse sentido.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede a declaração de inidoneidade de documento emitido anteriormente ao cancelamento da inscrição, se apurado irregularidade com referência à sua utilização.
Art. 4º - Fica a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) incumbida de tomar as providências necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1994.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Diretor