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PORTARIA Nº 2.977, DE 26 DE JANEIRO DE 1993


PORTARIA Nº 2.977, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

PORTARIA Nº 2.977, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

(MG de 27)

Disciplina a apuração da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 6º do artigo 2º, da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - Para o efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, serão apuradas as médias dos valores das entradas tributáveis:

I - dos últimos 12 (doze) meses;

II - dos últimos 6 (seis) meses;

III - dos últimos 3 (três) meses;

IV - do mesmo trimestre do ano anterior.

§ 1º - Tratando-se de estabelecimento matriz situado no Estado, será deduzido do valor das entradas o valor das transferências efetuadas às filiais submetidas ao mesmo regime.

§ 2º - Na apuração das médias previstas nos incisos, será excluído do valor das entradas o valor das mercadorias adquiridas com crédito do ICMS, cuja saída posterior esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 3º - Para apuração da média aritmética das despesas serão consideradas aquelas ocorridas nos últimos 6 (seis) meses.

§ 4º - O valor mínimo a ser agregado será o resultado da aplicação do Percentual Mínimo de Agregação (PMA) sobre a média das entradas previstas nos incisos I a IV.

§ 5º - O valor estimado das saídas mensais será resultante da adição do maior dos montantes apurados na forma dos §§ 3º e 4º a uma das médias das entradas apuradas nos incisos I a IV.

§ 6º - Para fixação da base de cálculo poderão ser considerados outros dados, apurados em diligência ou verificação fiscal.

§ 7º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, considerando as peculiaridades inerentes às condições operacionais deste, optará por um dos montantes obtidos na forma deste artigo.

§ 8º - O processo de revisão de lançamento por estimativa deverá se restringir a adoção de um dos critérios previstos neste artigo.

§ 9º - A critério da autoridade fazendária, o lançamento poderá ser mensal, como auto-lançamento, sujeito a posterior homologação, somando-se as entradas tributáveis no período a parcela relativa ao PMA.

Art. 2º - Para a apuração do valor a ser agregado ao das entradas, o PMA aplicável às operações dos contribuintes do ramo de farmácias e drogarias é de 43% (quarenta e três por cento).

Art. 3º - Por meio de Ordem de Serviço (OS) e para vigência na circunscrição respectiva, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) fixarão PMA aplicável a ramo de atividade ou setor econômico específicos, obedecidos os parâmetros publicados em anexo.

Parágrafo único - A Superveniência de Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE) revoga a OS no que dispuser de forma contrária.

Art. 4º - Os valores a que se refere o artigo 1º serão convertidos em Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - vigente em cada mês considerado.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1993.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1993.

ADALGIZA MARIA DA SILVA

Diretoria da SRE em exercício

 

ANEXO À PORTARIA Nº 2.977/93

PMA - PARÂMETROS

 

ITEM

CAE

DISCRIMINAÇÃO

PERCENTUAL

 

 

 

MÍNIMO

MÁXIMO

01

41.1.1.20-2

Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares

40

60

02

41.1.2.30-0

Comércio varejista de produtos lacticínios

30

50

03

41.1.3.00-4

Comércio varejista de carnes

30

50

04

41.1.4.20-5

Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria

30

40

05

41.2.1.20-1

Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal

40

60

06

41.2.3.10-7

Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária

 

30

 

50

07

41.3.1.00-6

Comércio varejista de tecidos

30

60

08

41.3.2.

Comércio varejista de artefatos de tecidos

30

60

09

41.3.3

Comércio varejista de artigos de vestuário

30

70

10

41.3.6.00-4

Comércio varejista de artigos de armarinho

40

60

11

41.4.1.20-2

Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade

60

80

12

41.4.4.00-7

Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha

 

40

 

60

13

41.5.0.00-7

Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria

 

40

 

60

14

41.6.2.00-5

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

40

50

15

41.6.3.00-1

Comércio varejista de material de construção

35

55

16

41.6.4.00-8

Comércio varejista de material de pintura

40

60

17

41.7.0.00-8

Comércio varejista de material elétrico e eletrônico

40

60

(1) 18

41.8.1.40-9

Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados

40

60



(1) Efeitos a partir de 23/11/95 - Acrescido pelo art.1º da Portaria nº 3.241, de 22/11/95 - MG DE 23

OBSERVAÇÃO: OS ITENS ABAIXO FORAM RENUMERADOS DE 18 A 33 PARA, 19 A 34, PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 3.241, DE 22/11/95 - MG DE 23:

ITEM

CAE

DISCRIMINAÇÃO

PERCENTUAL

 

 

 

MÍNIMO

MÁXIMO

19

42.1.1.10-3

Supermercados

20

60

 

42.1.1.20-1

Mercearias e armazéns

20

60

20

42.1.2.20-7

Bazares e semelhantes

40

60

21

42.4.1.00-2

Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório

 

40

 

60

22

42.5.1

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas

 

40

 

60

23

42.5.2

Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias, bijuterias

40

70

24

42.5.3.00-1

Comércio varejista de artigos de ótica

45

60

25

42.5.4.00-7

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico

 

40

 

60

26

42.5.5.00-3

Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios

40

60

27

42.5.6

Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping

40

60

28

42.5.7.00-6

Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias

50

100

29

42.5.8

Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusivos calçados

40

60

30

42.6.1.00-3

Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos

40

70

31

42.6.2.00-0

Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem

60

100

32

51.2.1.00-1

Restaurante, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet

 

40

 

100

33

51.2.2.00-7

Bares, lanchonetes, confeitarias, casa de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiteiras, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers

 

 

40

 

 

100

34

-

De artigos não especificado ou não classificados

40

100

 

-

INDÚSTRIA

30

60