PORTARIA Nº 2.977, DE 26 DE JANEIRO DE 1993
(MG de 27)
Disciplina a apuração da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 6º do artigo 2º, da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - Para o efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, serão apuradas as médias dos valores das entradas tributáveis:
I - dos últimos 12 (doze) meses;
II - dos últimos 6 (seis) meses;
III - dos últimos 3 (três) meses;
IV - do mesmo trimestre do ano anterior.
§ 1º - Tratando-se de estabelecimento matriz situado no Estado, será deduzido do valor das entradas o valor das transferências efetuadas às filiais submetidas ao mesmo regime.
§ 2º - Na apuração das médias previstas nos incisos, será excluído do valor das entradas o valor das mercadorias adquiridas com crédito do ICMS, cuja saída posterior esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 3º - Para apuração da média aritmética das despesas serão consideradas aquelas ocorridas nos últimos 6 (seis) meses.
§ 4º - O valor mínimo a ser agregado será o resultado da aplicação do Percentual Mínimo de Agregação (PMA) sobre a média das entradas previstas nos incisos I a IV.
§ 5º - O valor estimado das saídas mensais será resultante da adição do maior dos montantes apurados na forma dos §§ 3º e 4º a uma das médias das entradas apuradas nos incisos I a IV.
§ 6º - Para fixação da base de cálculo poderão ser considerados outros dados, apurados em diligência ou verificação fiscal.
§ 7º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, considerando as peculiaridades inerentes às condições operacionais deste, optará por um dos montantes obtidos na forma deste artigo.
§ 8º - O processo de revisão de lançamento por estimativa deverá se restringir a adoção de um dos critérios previstos neste artigo.
§ 9º - A critério da autoridade fazendária, o lançamento poderá ser mensal, como auto-lançamento, sujeito a posterior homologação, somando-se as entradas tributáveis no período a parcela relativa ao PMA.
Art. 2º - Para a apuração do valor a ser agregado ao das entradas, o PMA aplicável às operações dos contribuintes do ramo de farmácias e drogarias é de 43% (quarenta e três por cento).
Art. 3º - Por meio de Ordem de Serviço (OS) e para vigência na circunscrição respectiva, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) fixarão PMA aplicável a ramo de atividade ou setor econômico específicos, obedecidos os parâmetros publicados em anexo.
Parágrafo único - A Superveniência de Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE) revoga a OS no que dispuser de forma contrária.
Art. 4º - Os valores a que se refere o artigo 1º serão convertidos em Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - vigente em cada mês considerado.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1993.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1993.
ADALGIZA MARIA DA SILVA
Diretoria da SRE em exercício
ANEXO À PORTARIA Nº 2.977/93
PMA - PARÂMETROS
ITEM |
CAE |
DISCRIMINAÇÃO |
PERCENTUAL |
|
|
|
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
01 |
41.1.1.20-2 |
Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares |
40 |
60 |
02 |
41.1.2.30-0 |
Comércio varejista de produtos lacticínios |
30 |
50 |
03 |
41.1.3.00-4 |
Comércio varejista de carnes |
30 |
50 |
04 |
41.1.4.20-5 |
Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria |
30 |
40 |
05 |
41.2.1.20-1 |
Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal |
40 |
60 |
06 |
41.2.3.10-7 |
Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária |
30 |
50 |
07 |
41.3.1.00-6 |
Comércio varejista de tecidos |
30 |
60 |
08 |
41.3.2. |
Comércio varejista de artefatos de tecidos |
30 |
60 |
09 |
41.3.3 |
Comércio varejista de artigos de vestuário |
30 |
70 |
10 |
41.3.6.00-4 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
40 |
60 |
11 |
41.4.1.20-2 |
Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade |
60 |
80 |
12 |
41.4.4.00-7 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha |
40 |
60 |
13 |
41.5.0.00-7 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria |
40 |
60 |
14 |
41.6.2.00-5 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
40 |
50 |
15 |
41.6.3.00-1 |
Comércio varejista de material de construção |
35 |
55 |
16 |
41.6.4.00-8 |
Comércio varejista de material de pintura |
40 |
60 |
17 |
41.7.0.00-8 |
Comércio varejista de material elétrico e eletrônico |
40 |
60 |
(1) 18 |
41.8.1.40-9 |
Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados |
40 |
60 |
(1) Efeitos a partir de 23/11/95 - Acrescido pelo art.1º da Portaria nº 3.241, de 22/11/95 - MG DE 23
OBSERVAÇÃO: OS ITENS ABAIXO FORAM RENUMERADOS DE 18 A 33 PARA, 19 A 34, PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 3.241, DE 22/11/95 - MG DE 23:
ITEM |
CAE |
DISCRIMINAÇÃO |
PERCENTUAL |
|
|
|
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
19 |
42.1.1.10-3 |
Supermercados |
20 |
60 |
|
42.1.1.20-1 |
Mercearias e armazéns |
20 |
60 |
20 |
42.1.2.20-7 |
Bazares e semelhantes |
40 |
60 |
21 |
42.4.1.00-2 |
Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório |
40 |
60 |
22 |
42.5.1 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas |
40 |
60 |
23 |
42.5.2 |
Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias, bijuterias |
40 |
70 |
24 |
42.5.3.00-1 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
45 |
60 |
25 |
42.5.4.00-7 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico |
40 |
60 |
26 |
42.5.5.00-3 |
Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios |
40 |
60 |
27 |
42.5.6 |
Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping |
40 |
60 |
28 |
42.5.7.00-6 |
Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias |
50 |
100 |
29 |
42.5.8 |
Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusivos calçados |
40 |
60 |
30 |
42.6.1.00-3 |
Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos |
40 |
70 |
31 |
42.6.2.00-0 |
Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem |
60 |
100 |
32 |
51.2.1.00-1 |
Restaurante, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet |
40 |
100 |
33 |
51.2.2.00-7 |
Bares, lanchonetes, confeitarias, casa de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiteiras, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers |
40 |
100 |
34 |
- |
De artigos não especificado ou não classificados |
40 |
100 |
|
- |
INDÚSTRIA |
30 |
60 |