PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992
(MG de 30)
Dispõe sobre procedimentos cadastrais para contribuintes do ICMS e produtores rurais estabelecidos nos Municípios criados pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a criação de Municípios pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992, RESOLVE:
Art 1º - Os contribuintes do ICMS e produtore rurais estabelecidos nos Municípios relacionados no Anexo único desta Portaria, deverão:
I - renovar a Inscrição no cadastro de Produtor, quando se tratar de produtor rural;
II - atualizar os dados cadastraís, quando se tratar dos demais contribuintes.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior. o contribuinte deverá apresentar requerimento à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, acompanhado de:
I - se produtor rural:
a - Declaração de Produtor Rural (dados cadastrais), em 2 (duas) vias, preenchida de acordo com as Instruções contidas no verso;
b - Cartão de Produtor Rural;
c - solicitação para aposição nos documentos fiscais, mediante carimbo, do número de inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município, no caso de ser detentor de talonário de notas fiscais;
lI - demais contribuintes:
a - Declaração Cadastral (DECA), em 3 (três ) vias, preenchidos os campos 02 (Solicitação de Mudança de Município), 07 a 26 (Identificação e Endereço do Estabelecimento) e 48 a 52 (Responsável pelas Informações);
b - Cartão de Inscrição Estadual ou DECA de inscrição, ou da última alteração;
c - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas;
d - solicitação de aposição, se for o caso, por meio de carimbo, nos documentos fiscais, especificados por série e subsérie, do número da Inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município;
e - Informação sobre a quantidade de documentos fiscais em estoque.
Art. 3º - Tratando-se de produtor rural a AF, ao receber o requerimento, deverá:
I - conferir os dados cadastrais da Declaração de Produtor Rural com a existente no arquivo;
II - expedir novo Cartão de Produtor Rural;
III - deferir o pedido constante da alinea "c", inciso I, do artigo anterior:
IV - cancelar a inscrição anterior;
V - arquivar, por Município, a documentação conferida.
Art. 4º - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),fica autorizada a baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Diretor
ANEXO ÚNICO
NOME DO MUNICÍPIO |
AF DE CIRCUNSCRIÇÃO |
Alfredo Vasconcelos |
AF - I/Carandaí |
Araporã |
AF - I/Tupaciguara |
Capitão Andrade |
AF - I/Tarumirim |
Carneirinho |
AF - II/Iturama |
Catuji |
AF - III/Teófilo Otoni |
Divisópolis |
AF - II/Almenara |
Durande |
AF - I/Manhumirim |
Entre Folhas |
AF – II/Caratinga |
Fervedouro |
AF – II/Carangola |
Icaraí de Minas |
AF – I/São Francisco |
Ipaba |
AF – II/Caratinga |
Jaíba |
AF – I/Manga |
Jampruca |
AF – I/Itambacurí |
Juatuba |
AF – I/Mateus Leme |
Lagoa Grande |
AF – I/Pres. Olegário |
Limeira do Oeste |
AF – II/Iturama |
Lontra |
AF – III/Montes Claros |
Mamonas |
AF – I/Espinosa |
Mata Verde |
AF – II/Almenara |
Matias Cardoso |
AF – I/Manga |
Montezuma |
AF – II/Salinas |
Palmópoli |
AF - II/Almenara |
Pedras de Mª da Cruz |
AF – II/Januária |
Riachinho |
AF – II/Pirapora |
Santa Bárbara do Leste |
AF – II/Caratinga |
Santa Rita de Minas |
AF – II/Caratinga |
Santana do Paraíso |
AF – III/Ipatinga |
São João do Manhuaçu |
AF – II/Manhuaçu |
São João do Manteninha |
AF – II/Mantena |
São José da Lapa |
AF – I/Vespasiano |
Senador Amaral |
AF – I/Cambuí |
Ubaporanga |
AF – II/Caratinga |
Urucuia |
AF –I/São Francisco |