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PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992


PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992

PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992

(MG de 30)

Dispõe sobre procedimentos cadastrais para contribuintes do ICMS e produtores rurais estabelecidos nos Municípios criados pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a criação de Municípios pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992, RESOLVE:

Art 1º - Os contribuintes do ICMS e produtore rurais estabelecidos nos Municípios relacionados no Anexo único desta Portaria, deverão:

I - renovar a Inscrição no cadastro de Produtor, quando se tratar de produtor rural;

II - atualizar os dados cadastraís, quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior. o contribuinte deverá apresentar requerimento à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, acompanhado de:

I - se produtor rural:

a - Declaração de Produtor Rural (dados cadastrais), em 2 (duas) vias, preenchida de acordo com as Instruções contidas no verso;

b - Cartão de Produtor Rural;

c - solicitação para aposição nos documentos fiscais, mediante carimbo, do número de inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município, no caso de ser detentor de talonário de notas fiscais;

lI - demais contribuintes:

a - Declaração Cadastral (DECA), em 3 (três ) vias, preenchidos os campos 02 (Solicitação de Mudança de Município), 07 a 26 (Identificação e Endereço do Estabelecimento) e 48 a 52 (Responsável pelas Informações);

b - Cartão de Inscrição Estadual ou DECA de inscrição, ou da última alteração;

c - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas;

d - solicitação de aposição, se for o caso, por meio de carimbo, nos documentos fiscais, especificados por série e subsérie, do número da Inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município;

e - Informação sobre a quantidade de documentos fiscais em estoque.

Art. 3º - Tratando-se de produtor rural a AF, ao receber o requerimento, deverá:

I - conferir os dados cadastrais da Declaração de Produtor Rural com a existente no arquivo;

II - expedir novo Cartão de Produtor Rural;

III - deferir o pedido constante da alinea "c", inciso I, do artigo anterior:

IV - cancelar a inscrição anterior;

V - arquivar, por Município, a documentação conferida.

Art. 4º - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),fica autorizada a baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Diretor

 

ANEXO ÚNICO

NOME DO MUNICÍPIO

AF DE CIRCUNSCRIÇÃO

Alfredo Vasconcelos

AF - I/Carandaí

Araporã

AF - I/Tupaciguara

Capitão Andrade

AF - I/Tarumirim

Carneirinho

AF - II/Iturama

Catuji

AF - III/Teófilo Otoni

Divisópolis

AF - II/Almenara

Durande

AF - I/Manhumirim

Entre Folhas

AF – II/Caratinga

Fervedouro

AF – II/Carangola

Icaraí de Minas

AF – I/São Francisco

Ipaba

AF – II/Caratinga

Jaíba

AF – I/Manga

Jampruca

AF – I/Itambacurí

Juatuba

AF – I/Mateus Leme

Lagoa Grande

AF – I/Pres. Olegário

Limeira do Oeste

AF – II/Iturama

Lontra

AF – III/Montes Claros

Mamonas

AF – I/Espinosa

Mata Verde

AF – II/Almenara

Matias Cardoso

AF – I/Manga

Montezuma

AF – II/Salinas

Palmópoli

AF - II/Almenara

Pedras de Mª da Cruz

AF – II/Januária

Riachinho

AF – II/Pirapora

Santa Bárbara do Leste

AF – II/Caratinga

Santa Rita de Minas

AF – II/Caratinga

Santana do Paraíso

AF – III/Ipatinga

São João do Manhuaçu

AF – II/Manhuaçu

São João do Manteninha

AF – II/Mantena

São José da Lapa

AF – I/Vespasiano

Senador Amaral

AF – I/Cambuí

Ubaporanga

AF – II/Caratinga

Urucuia

AF –I/São Francisco



v o l t a r